CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que a função das Guardas Municipais não se restringe atualmente ao caráter meramente patrimonial, como se apregoa pela maioria da população, em virtude da amplitude interpretativa das suas atribuições no texto normativo e na realidade fática dos municípios brasileiros.
Por outro lado percebeu-se que as Guardas Municipais enfrentam dificuldades seja pela falta de padronização no território nacional, ou ausência de uma regulamentação que garanta uniformidade de procedimentos, recursos e procedimentos a serem adotados pelos profissionais dessas corporações e que as Câmaras Municipais também necessitam de um norte a ser definido pelo STF, portanto o recurso paradigma deve ser julgado para que definam as atribuições das Guardas de maneira condizente com o texto legal sem desrespeitar a reserva legal.
Assim como em outros serviços básicos, a segurança parte para uma tendência municipalista, porque nas localidades aonde o crime e a desordem urbana acontecem é que se torna possível uma solução mais eficientes dos conflitos, por isso a necessidade imediata do Supremo Tribunal Federal resolver a questão já que o Poder Legislativo Federal ainda não regulamentou as Guardas Municipais de 1988 até aqui.
As Guardas Municipais tem a função constitucional da proteção de Bens, Serviços, Instalações, o que já é bastante amplo, e em diversos municípios já trabalha protegendo pessoas e os Direitos e Garantias Fundamentais, através do Poder de Policia conferido aos entes estatais, para o cumprimento da Lei, no que tange aos delitos posturais, mediação de conflitos e até mesmo na esfera criminal quando se tratar de flagrante delito, auxiliando as demais forças de segurança, e sua atuação cresceu na prática pela necessidade da população em melhorias na segurança pública.
Por isso compreende-se que as Guardas Municipais por uma razão de segurança jurídica e para obtenção de melhor estrutura e de otimização dos serviços prestados a sociedade deve ser regulamentada, seja através da Repercussão Geral dada pelo STF recurso extraordinário 608.588 de São Paulo, seja pela aprovação do Projeto 1332 de 2003.
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