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A previdência social aos imigrantes do Mercosul residentes no Brasil em decorrência do acordo multilateral de seguridade social do bloco

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Agenda 07/05/2014 às 15:29

Devido ao grande fluxo migratório atual, as nações vêm buscando apostar no sucesso dos acordos de reciprocidade previdenciária como forma de conceder estabilidade social e econômica aos seus cidadãos. Os acordos internacionais sobre matéria previdenciária tendem a romper barreiras territoriais e políticas, visando a proteção social do trabalhador.

Resumo: O presente trabalho abordará a previdência social à luz do Acordo Multilateral da Seguridade Social do MERCOSUL e o seu método de aplicação aos trabalhadores e segurados do bloco residentes no Brasil. Tais acordos têm a finalidade de proteger o imigrante do bloco de eventuais necessidades de subsistência. Estes acordos de reciprocidade em matéria previdenciária se dão em decorrência do aumento significativo de imigrantes do bloco que o Brasil vem recebendo nos últimos anos, além do também expressivo número de empresas estrangeiras que aqui estão aportando, devido ao momento economicamente favorável em que o nosso país se encontra, de forma que o assunto passou a ter uma maior relevância.

PALAVRAS-CHAVE: Previdência Social. Acordo Internacional. Benefícios. MERCOSUL

Sumário: INTRODUÇÃO. 1. O DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO. 1.1 Conceito de direito previdenciário e previdência social. 1.2 A evolução da previdência social no Brasil. 1.3 A previdência social na Constituição Federal de 1988. 1.4 Princípios do direito previdenciário. 1.4.1 Princípios gerais de direito previdenciário. 1.4.2 Princípios Constitucionais da Seguridade Social aplicáveis ao direito previdenciário. 1.4.3 Princípios específicos de previdência social. 1.5 O Custeio da previdência social. 1.6 Benefícios. 1.6.1 Aposentadoria por invalidez. 1.6.2 Aposentadoria por idade. 1.6.3 Aposentadoria por tempo de contribuição. 1.6.4 Aposentadoria especial. 1.6.5 Auxílio-doença. 1.6.6 Salário-família. 1.6.7 Salário-maternidade. 1.6.8 Auxílio-acidente. 1.6.9 Pensão por morte. 1.6.10 Auxílio-reclusão. 2. O ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO MERCOSUL. 2.1 Conceito de acordos internacionais de seguridade social e suas finalidades. 2.2 A previdência social no plano internacional. 2.3 Os acordos internacionais da previdência social que o Brasil é signatário. 2.4 Princípios que regem os Acordos Internacionais de Seguridade Social. 2.5 O deslocamento temporário do trabalhador. 2.6 A transferência do benefício para o exterior. 2.7 O Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL. 2.8 Noção sobre os sistemas previdenciários dos países cobertos pelo Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL. 3. A PREVIDENCIA SOCIAL APLICADA PELO BRASIL AOS IMIGRANTES DO MERCOSUL, EM DECORRÊNCIA DO ACORDO MULTILATERAL DE SEGURIDADE SOCIAL DO BLOCO. 3.1 A incorporação do Acordo pelo Brasil.3.2 As contribuições e o processamento de informações dos imigrantes do MERCOSUL residentes em território brasileiro. 3.3 A totalização de períodos de tempo de contribuição e o requerimento do benefício pelo imigrante do MERCOSUL residente em território nacional. 3.4 Os benefícios concedidos aos imigrantes do bloco residentes no Brasil. 3.4.1 Aposentadoria por idade. 3.4.2 Aposentadoria por invalidez. 3.4.3 Auxílio-doença. 3.4.4 Pensão por morte. 3.4.5 Aposentadoria compulsória. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. 


INTRODUÇÃO

A partir da criação do MERCOSUL, através do Tratado de Assunção, estipulou-se, entre os países do bloco, a livre circulação de trabalhadores. Em decorrência de tal fato, os Estados, diante da impossibilidade de unificar suas legislações nacionais, buscaram harmonizá-las através de Acordos Internacionais sobre as matérias trabalhistas e previdenciárias, visando dar segurança aos seus trabalhadores imigrantes.

Assim, o presente trabalho tratará sobre um destes acordos, mais especificamente o Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL e a sua aplicação na previdência social concedida aos trabalhadores e segurados do bloco residentes no Brasil.

Percebe-se, desde já, que o assunto aqui abordado não é novo, visto que a previdência social está expressa em nossa Constituição Federal desde 1946. Todavia, devido ao aumento significativo de imigrantes que o Brasil vem recebendo nos últimos anos, além do também expressivo número de empresas estrangeiras que aqui estão aportando, devido ao momento economicamente favorável em que o nosso país se encontra, o assunto passou a ter uma maior relevância.

Atualmente, há um grande número de imigrantes regularizados no Brasil, onde a maioria é de origem latina, principalmente de países-membros ou associados do MERCOSUL. Tal fato se deve pela facilidade com que tais estrangeiros ingressam no país, em decorrência da livre circulação de pessoas entre os países do bloco.

Percebe-se ainda a relevância do tema pela grande quantidade de imigrantes do bloco que aportam em território nacional em busca de labor.

Todavia, ainda que a previdência social esteja prevista em diversos tratados internacionais e na própria Constituição Federal Brasileira, a bibliografia apresentada sobre o tema é extremamente reduzida, principalmente no que diz respeito a previdência social internacional e os seus Acordos, onde a bibliografia beira a precariedade. Tal fato se deve em relação à baixa divulgação do tema, além da própria ausência de informações claras sobre a matéria. Entretanto, devido ao recente aumento dos fluxos migratórios internacionais, o número de estudos vem crescendo gradualmente, principalmente por parte da administração pública, através do Ministério da Previdência Social.

Em território nacional, a previdência social teve sua importância consagrada nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal de 1988, onde é tratada como direito fundamental social.

A partir de tais artigos, a previdência social passou a ter maior relevância, visto que se tornou um direito fundamental social. Cabe ainda dispor, também sobre os referidos artigos, a presença da assistência aos desamparados e à saúde, visto que tais pontos possuem uma enorme ligação com a previdência social, uma vez que estas três garantias fazem parte da chamada seguridade social.

Em nível internacional, a previdência social teve maior destaque, a partir do ano de 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Organização das Nações Unidas - ONU.

A previdência social veio também reconhecida como direito de todo cidadão, através do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ao dispor (em seu artigo 9º) que os Estados signatários do Pacto reconhecem como direito de todo o cidadão, a previdência social e ao seguro social.

Salienta-se que o referido pacto é também adotado pela Organização das Nações Unidas - ONU. Frisa-se ainda o Protocolo de San Salvador que, no ano de 1988, veio a tratar a previdência social também de maneira extremamente importante.

Cabe, ainda, mencionar os inúmeros acordos bilaterais que tratam sobre a previdência social, que o Brasil celebrou, dos quais destaca-se, dentre outros, aquele contraído com o MERCOSUL, visando garantir reciprocidade no tratamento dos direitos previdenciários entre os países acordantes.

Assim, a partir dos Acordos sobre a previdência social, os países visam proteger o seu cidadão imigrante de eventuais riscos sociais, mesmo que fora de sua área territorial.

O presente trabalho busca abordar a matéria, principalmente dos direitos assegurados aos imigrantes do MERCOSUL através do Acordo Multilateral de Seguridade Social do bloco e sua forma de exercício no Brasil.

Assim, inicialmente serão analisados aspectos relativos à previdência social em território nacional, como sua evolução, seus princípios, bem como os benefícios concedidos ao cidadão brasileiro. Após, verificaremos a previdência social no âmbito internacional e o próprio Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL, visto que tais temas são pouco abordados e divulgados. Por fim, no último capítulo, analisaremos a aplicação do Acordo do bloco, analisando a incorporação do mesmo pelo Brasil, as contribuições do imigrante, além dos próprios benefícios concedidos pelo Brasil ao trabalhador do MERCOSUL.


1. O DIREITO PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

1.1 CONCEITO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O direito previdenciário brasileiro passou ao longo das décadas por inúmeras conceituações diferentes, até chegarmos na atual, onde é afirmado que o direito previdenciário trata-se de uma área do Direito Público, que tem por objetivo o estudo das normas e princípios constitucionais referentes ao custeio da previdência social, assim como os princípios e normas referentes às prestações previdenciárias devidas a seus beneficiários1.

Destarte, o direito previdenciário visa o estudo de um dos pilares da Seguridade Social, que é composta pela Assistência Social, a Saúde Pública, além da própria previdência social, conforme exposto no art. 194, caput, da Constituição Federal de 1988:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social2.

Desta forma, muito embora a Seguridade Social englobe três pilares, o direito previdenciário tem em vista a disciplina apenas da previdência social. Neste sentido, elucidam os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

Contudo, há que se considerar que as normas de Saúde e Assistência Social escapam ao estudo ao qual dedicamos esta obra, estando apenas citadas para demonstrar a delimitação da atuação estatal em termos de Previdência3.

Portanto, o direito previdenciário tem como objeto o estudo da previdência social, que é um sistema de caráter contributivo e solidário, que atende o cidadão vinculado a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes de eventos programados ou de infortunística. Sobre este assunto João Ernesto Aragonés Vianna assim dispôs:

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observando os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá, nos termos da lei, à cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, proteção à maternidade, especialmente à gestante, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, conforme regra matriz que está estampada no artigo 201 da Constituição Federal4.

Isto posto, pode-se afirmar que a previdência social oferece a proteção social ao cidadão, mediante contribuição, e que o direito previdenciário é apenas o meio utilizado pelo Poder Público para atingir tal objetivo 5.

A previdência social, conforme o entendimento do autor Wagner Balera, é uma técnica de proteção que parte do Poder Público e dos demais sujeitos da sociedade. Assim, os trabalhadores e o Estado contribuem para estabelecer formas de seguro do cidadão, que visa diminuir os riscos sociais, dentre os quais podemos citas a doença, a velhice e o desemprego6.

A previdência social é um método de proteção, articulado entre o Estado e os membros da sociedade, visando proteger o trabalhador dos riscos sociais, como a doença e a velhice, através de um órgão gestor, que no Brasil é a entidade autárquica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Dito isto, a seguir abordaremos a evolução histórica da previdência social no território brasileiro.

1.2 A EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO BRASIL

No Brasil, a previdência social surgiu com o Decreto Legislativo nº 4.682/23, mais conhecido como Lei Eloy Chaves. Contudo, nas Constituições Federais de 1824 e 1891 já haviam previsões implícitas de aposentadoria e assistência social. Desta forma, a Lei Eloy Chaves instituiu a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões, sendo assim um marco fundamental para o surgimento da previdência social no Brasil, vez que a partir do seu surgimento, criaram-se diversas outras caixas. No início, os beneficiários da mencionada lei eram apenas os ferroviários, de nível nacional, e com o decorrer dos anos, houve a criação de outras caixas, vinculando assim demais categorias profissionais7.

Através da Constituição Federal, em 1934, houve expressamente o reconhecimento dos direitos previdenciários, que dava aos trabalhadores amparo à diversos eventos infortúnios, como a morte e a invalidez. Outra inovação foi a previsão da tríplice forma de custeio da previdência, entre Estado, empregadores e empregados8.

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Apesar dos avanços instituídos pela Constituição Federal anterior, a Carta Magna de 1937 omitiu os direitos previdenciários conquistados pelos trabalhadores anteriormente, além de não mencionar a participação do Estado no custeio da previdência social.

Segundo Aldemir de Oliveira, houve um retrocesso político que:

(...) acarretou prejuízo às classes trabalhadoras devido à omissão de uma norma constitucional que garantisse um plano de custeio como fonte de recursos e manutenção dos benefícios previdenciários inseridos no texto constitucional. Para agravar ainda mais a situação, a Carta autoritária de 1937, não dispôs sobre a participação contributiva dos recursos provenientes da União, como gestora principal do sistema previdenciário em igualdade de condições com os demais participantes da sociedade civil (empregadores e trabalhadores), no custeio do seguro social9.

A Magna Carta de 1946 trouxe, pela primeira vez, a constitucionalização da previdência social, deixando de lado o antigo Seguro Social. Nesta Carta Magna houve ainda o retorno do tríplice custeio, que tinha sido omitido na Constituição Federal anterior10.

É de extrema importância salientar ainda que no ano de 1947 iniciou a tramitação da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei 3807/60) que, entretanto, somente veio a ser promulgada no ano de 1960. A LOPS determinou apenas um plano de benefícios, o que acabou por dar igualdade no tratamento dos segurados11. Contudo, a previdência ainda excluía os trabalhadores domésticos e rurais da proteção previdenciária.

A Constituição Federal de 1967 não trouxe grandes alterações na previdência social, mantendo apenas as posições anteriores. Apesar da Carta Magna em vigência na época não ter trazido relevantes modificações, o período trouxe diversos avanços na área previdenciária. Sobre estes avanços podemos citar a inclusão dos empregados domésticos na previdência social, através da Lei 5.859, em 1972, e a criação do Ministério da Previdência e Assistência Social, no ano de 1974, desmembrando-o assim do Ministério do Trabalho12.

Mais tarde, em 1986, através do Decreto-lei nº 2.283, instituiu-se o seguro-desemprego, para os casos de desemprego involuntário.

A Carta Magna em vigência atualmente, de 1988, trouxe o sistema de Seguridade Social, onde o Estado atuaria nas áreas de saúde, assistência social e previdência social.

Sobre este assunto elucidam os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

A constituição de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nestas três áreas, e não mais somente no campo de Previdência Social13.

Desta forma, a Constituição Federal criou um verdadeiro sistema de Seguridade Social, com a atuação do Estado nas três áreas que amparam o cidadão.

Apesar do grande avanço criado no ano de 1988, a posterior Lei nº 8.029/90 estabeleceu um grande retrocesso na área previdenciária, com a extinção do Ministério da Previdência e Assistência Social, e o reestabelecimento desta no Ministério do Trabalho. No entanto, a mesma lei permitiu a formação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, como autarquia federal14.

Em seguida, mais precisamente no ano de 1991, houve a publicação das Leis nº 8.212 e 8.213, que tratam da organização da Seguridade Social, seu Plano de Custeio e dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

No ano seguinte, houve a disposição das contribuições dos empregados rurais para a Seguridade Social e a criação do Ministério da Previdência Social, através das Leis nº 8.540/92 e 8.742/92, respectivamente.

Através da Emenda Constitucional nº 20 de 1998, houve uma profunda alteração na previdência social, visto que alterou o sistema da previdência.

No ano subsequente houve a criação do fator previdenciário, através da Lei 9.876, que reformou as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, visando assim desestimular o cidadão a se aposentar de forma precoce15.

Em 2003, através das Emendas Constitucionais 41 e 42, limitou-se o valor máximo dos benefícios no montante de R$ 2.400,00. Todavia, tais Emendas afetaram fundamentalmente os servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Por fim, no ano de 2005 houve a última alteração substancial na previdência, através da Emenda Constitucional nº 47, que modificou as regras de transição para os servidores públicos, estabelecidas na Emenda Constitucional nº 4116.

Visto o histórico da previdência social no Brasil, abordaremos a seguir como a previdência social veio exposta na Constituição Federal de 1988.

1.3 A PREVIDÊNCIA SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A previdência social está inclusa no rol de direito sociais da Constituição Federal de 1988, ou seja, é um direito garantido a todo cidadão.

Sobre o conceito dos direitos sociais explana o autor José Afonso da Silva:

Podemos dizer que os “direitos sociais” como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos; direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direito que se ligam como direito de igualdade17.

Portanto, os direitos sociais dão melhores condições de vida aos cidadãos hipossuficientes, visando assim a semelhança das situações sociais.

No nosso país, atualmente, a previdência social tem sua importância consagrada nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal de 1988. Os referidos artigos assim dispõem in verbis:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim18:

Percebe-se, a partir dos artigos mencionados, que a previdência social possui extrema relevância, vez que é tratada como direito social aos olhos da Constituição Federal de 1988. Cabe ainda citar, sobre os referidos artigos, a presença da assistência aos desamparados e à saúde, visto que tais pontos possuem uma enorme ligação com a previdência social brasileira, uma vez que estas três garantias fazem parte da chamada seguridade social.

Ainda no texto constitucional, a previdência social ainda vem disposta explicitamente no artigo 201, que elabora o regime da mesma. Neste aspecto e como é elucidado pelos artigos mencionados, a previdência social é organizada na forma de regime geral, de maneira contributiva, solidária e obrigatória. O artigo ainda prevê, em seus incisos, as proteções que a previdência dará aos cidadãos, como doença, invalidez e pensão por morte do segurado.

De acordo com o artigo acima referido, fica claro que a previdência social, através do regime geral, não consegue abrigar todos os cidadãos, mas somente aqueles que, através de contribuições, tornaram-se segurados da previdência social. Ainda sobre o regime geral, este é o regime que abriga todos os trabalhadores que tem suas atividades laborativas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho –CLT e que contribuem para a Previdência Social. Desta forma, ressalta-se que ficam excluídos do Regime Geral de Previdência (RGPS) alguns trabalhadores, como os militares e os membros dos Poder Judiciário e do Ministério Público, visto que possuem regimes previdenciários próprios19.

Cabe ainda ressaltar que os benefícios concedidos pela previdência social não terão valores inferiores ao salário-mínimo nacional, como é abordado pelo artigo 201, §2º da Constituição Federal, que assim dispõe:

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.20

Portanto, há uma limitação mínima para os benefícios previdenciários no valor de R$678,00, que corresponde ao atual salário-mínimo nacional. Todavia há também uma restrição na importância máxima concedida pela previdência social, que, atualmente, se encontra na quantia de R$ 4.159,0021.

A previdência social vem ainda exposta nos artigos 21 e 24 da Constituição Federal, onde é inclusa no rol de competências legislativas da União, dos Estados e do Distrito Federal.

No artigo 109 da referida lei, vem expressa a competência da Justiça Federal para as causas previdenciárias, e onde não houver esta, a Justiça estadual será competente. Ressalva-se, contudo, os casos em que o benefício decorra de acidente de trabalho, onde a competência é transferida para a vara de acidentes de trabalho da justiça estadual.

Por fim, a previdência social ainda é tema do art. 201, onde é descrito o regime geral, o caráter contributivo e a filiação obrigatória da mesma. Nos incisos deste mesmo artigo há ainda as proteções atendidas pela previdência social, como a doença, a invalidez e a idade avançada.

Ademais, a previdência social vem exposta ainda em diversos outros artigos, que, no entanto, dispõem de assuntos secundários aos mencionados acima.

Abordado papel da previdência social em nossa Carta Magna, analisaremos no decorrer do trabalho os diversos princípios do direito previdenciário.

1.4 PRINCÍPIOS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

O direito previdenciário, como ramo do direito, possui diversos princípios que buscam nortear a aplicação desta área do direito.

Para melhor elucidar os princípios que aqui serão abordados, iremos dividi-los em: princípios gerais de direito previdenciário, princípios constitucionais da Seguridade Social, princípios específicos de previdência social.

Dito isto, passamos a análise dos principais princípios do direito previdenciário.

1.4.1 Princípios gerais de direito previdenciário

Os princípios aqui expostos abrangem o direito previdenciário como um todo, e servem como base das normas jurídicas do direito previdenciário. Assim, são princípios gerais do direito previdenciário:

1.4.1.1 Princípio da solidariedade

Este princípio é caracterizado pela solidariedade em que se baseia a previdência social. Assim, a partir da divisão dos frutos do trabalho, em prol da sociedade, permite-se a subsistência do sistema previdenciário22.

Neste sentido entende Ivan Kertzman:

A solidariedade do sistema previdenciário obriga contribuintes a verterem parte de seu patrimônio para o sustento do regime protetivo, mesmo que nunca tenham a oportunidade de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos.23

Assim sendo, a solidariedade previdenciária retrata que os indivíduos possuem deveres com a comunidade na qual estão inseridos24. Assim, há a contribuição de cada cidadão em prol da comunidade, a fim de possibilitar a manutenção de um sistema de proteção social.

1.4.1.2 Princípio da vedação do retrocesso social

O princípio aqui citado retrata a impossibilidade de reduzir as aplicações de direitos fundamentais já realizadas25. Desta forma, este princípio busca que os direitos sociais não reduzam o seu alcance e quantidade, preservando assim, o mínimo existencial26.

1.4.1.3 Princípio da proteção ao hipossuficiente

O princípio em questão expressa que as regras de proteção social devem ser criadas a fim de proteger os hipossuficientes. Neste sentido entendem os autores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

Observe-se que não se trata de defender que se adote entendimento diametralmente oposto na aplicação das normas, por uma interpretação distorcida dos enunciados dos textos normativos: o intérprete deve, dentre as várias formulações possíveis para um mesmo enunciado normativo, buscar aquela que melhor atenda à função social, protegendo, com isso, aquele que depende das políticas sociais para sua subsistência.27

Portanto, conclui-se que, apesar de visar à proteção do hipossuficiente, o intérprete deve buscar aquele entendimento que busque a maior função social, e não distorcer os enunciados a fim de chegar ao objetivo do princípio em questão.

1.4.2 Princípios Constitucionais da Seguridade Social aplicáveis ao direito previdenciário

Os princípios Constitucionais da Seguridade Social vêm previstos nos incisos do parágrafo único do art. 194 da Constituição Federal. Entretanto, nem todos os princípios previstos em tal artigo são aplicáveis a previdência social, de modo que trataremos aqui somente dos que apresentam algum destaque à previdência social.

1.4.2.1 Princípio da universalidade da cobertura e do atendimento

O princípio localizado no inciso I do art. 194 da Constituição Federal refere-se ao alcance da proteção social, que deve dar subsistência à todos que dela necessitem, em decorrência de eventos urgentes28.

Este é ainda o entendimento do autor Ivan Kertzman:

O princípio da universalidade do atendimento prega que todos devem estar cobertos pela proteção social. A saúde e a assistência social estão disponíveis a todos que necessitem de seus serviços. A previdência é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada lícita. (...) Por outro lado, universalidade de cobertura significa que a proteção deve abranger todos os riscos sociais. Os benefícios, então, devem ser instituídos com este objetivo29.

Assim, o princípio em questão retrata que todos devem estar protegidos dos riscos sociais.

1.4.2.2 Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços à população urbanas e rurais

O princípio aqui em questão, disposto no art. 7º, caput da Carta Magna, contempla a equivalência dos benefícios urbanos e rurais, de modo que haja, para os mesmos eventos, benefícios e serviços idênticos, para ambos30. Todavia, o princípio não aborda a igualdade de valores, visto que equivalência não significa igualdade31.

1.4.2.3 Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

Tal princípio pode ser dividido em duas partes, onde a primeira, relativa a seletividade, dispõe que os benefícios serão concedidos àqueles que realmente os necessitem, de maneira que a Seguridade Social deve indicar os requisitos para o recebimento de cada benefício e serviço32.

Já sobre distributividade, ressalta-se que esta tem seu sentido voltado à distribuição de renda, visando o bem-estar social. Destarte, o benefício assistencial da renda mensal vitalícia dado à um idoso, caracteriza a distribuição de renda. Portanto, ao contribuir para a previdência social, o segurado não terá certeza se irá receber de volta a totalidade das contribuições, visto que todos os recursos vão para um caixa único do sistema33.

1.4.2.4 Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios

Este princípio significa que o valor dos benefícios não deverá ser reduzido, com o intuito de o beneficiário não voltar e ficar em estado de necessidade, ou seja, tem a finalidade de dar eficiência à proteção social34.

Ainda dentro deste princípio, podemos citar o art. 201, §§2º e 3º da Constituição Federal, que estabelecem que o valor mínimo dos benefícios será o salário mínimo nacional e que todos os benefícios serão devidamente atualizados, a fim de garantir o seu valor real.

1.4.3 Princípios específicos da previdência social

Além dos princípios acima dissertados, há ainda determinados princípios no texto constitucional que são aplicados somente à previdência social.

1.4.3.1 Princípio da filiação obrigatória e do caráter contributivo

Estes princípios contemplam o disposto no art. 201 da Constituição Federal, que assim elucida in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória (...) 35.

Assim, podemos dividir a filiação obrigatória do caráter contributivo, visto que são princípios distintos.

A primeira refere-se à vinculação dos trabalhadores que tem suas atividades regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, de maneira que são consideradas vinculadas ao regime geral previdenciário36. Desta forma, todo trabalhador, que tem sua atividade regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é contribuinte da Previdência Social. Entretanto, nem todos os indivíduos que contribuem para a previdência social, são filiados ao regime geral. Neste sentido, podemos citar o exemplo do Juiz Federal, que possui regime previdenciário próprio e não está incluso no RGPS, que exerce a atividade de professor.

Sobre o caráter contributivo podemos dispor que este refere-se pagamento de contribuições à previdência social. Sobre este princípio elucidam os autores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari:

Assim, não há regime previdenciário na ordem jurídica brasileira que admita a percepção de benefícios sem a contribuição específica para tal regime, salvo quando a responsabilidade pelo recolhimento de tal contribuição tenha sido transmitida, por força da legislação, a outrem que não o próprio segurado37.

Portanto, e como explanam os autores, a previdência brasileira não admite o recebimento de benefícios previdenciários sem a contribuição específica, exceto em determinado caso citado na transcrição acima. Todavia, o caráter contributivo não deve ser confundido com a filiação ao sistema, de maneira que este último se dá apenas com o exercício de atividade laboral remunerada38.

1.4.3.2 Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial

O princípio em discussão traz o entendimento de que o Poder Público deve observar a relação entre o pagamento de benefícios e o custeio da previdência, de maneira que haja um saldo positivo. Logo, precisa-se atentar as médias etárias da população e expectativas de vida, a fim de adequar os benefícios. Assim, em decorrência de estudos a respeito da expectativa de vida, criou-se o fator previdenciário, com o intuito de evitar o déficit no sistema39. Tal fator afeta o jovem trabalhador que deseja de aposentar, visto que este receberá o valor dos benefícios proporcional a expectativa de vida nacional.

1.4.3.3 Princípio da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários

Por fim, tem-se que os benefícios previdenciários são indisponíveis, não sendo aceita a renúncia do beneficiário, de maneira a sempre preservar o direito adquirido do cidadão que preencheu as condições previstas para tal benefício40.

Analisados os princípios norteadores do direito previdenciário, veremos em seguida algumas considerações sobre o custeio da Seguridade Social.

1.5 O CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

O sistema de custeio da Seguridade Social possui fulcro na Constituição Federal e nas legislações ordinárias, isto é, na Lei 8.212/91 e no Decreto n. 3.048/99, que visam pormenorizar o sistema de custeio aplicado.

Presente na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu art. 195, o custeio da seguridade social regulamentou o financiamento de toda a sociedade, direta e indiretamente, através de recursos provenientes da União, das contribuições sociais (contribuições de trabalhadores, empresas, entre outras), além de demais fontes, enquadrando-se em um modelo quadripartite.

Desta forma, o modelo previsto baseia-se em um sistema contributivo, apesar da participação da União.

Entretanto, o art. 18 da Lei 8.212/91 dispõe que há a possibilidade dos recursos da Seguridade Social serem usados para custear as despesas com pessoa e administração geral do Instituto Nacional do Seguro Social.

De maneira geral, podemos dispor que o custeio da Seguridade Social se dá através do financiamento de toda a sociedade, da União e demais fonte, através de contribuições.

Analisado brevemente o custeio da seguridade social, passamos adiante a ver os benefícios em espécie concedidos pela previdência social brasileira.

1.6 BENEFÍCIOS

Os benefícios previdenciários concedidos pela previdência social vêm dispostos no art. 18 da Lei 8.213/91, que assim estabelece:

Art. 18.  O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

        I - quanto ao segurado:

        a) aposentadoria por invalidez;

        b) aposentadoria por idade;

        c) aposentadoria por tempo de contribuição;

        d) aposentadoria especial;

        e) auxílio-doença;

        f) salário-família;

        g) salário-maternidade;

        h) auxílio-acidente;

        II - quanto ao dependente:

        a) pensão por morte;

        b) auxílio-reclusão41;

Conforme exposto vê-se que o Brasil atualmente conta com dez benefícios previdenciários, no âmbito da previdência social, e todos expostos no artigo acima transcrito.

Desta forma, os benefícios previdenciários acima citados serão abordados a seguir. Entretanto, os benefícios de aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença e pensão por morte serão posteriormente aprofundados, no último capítulo do presente, trabalho por se tratarem de benefícios concedidos pelo Brasil aos imigrantes do MERCOSUL residentes em território nacional42.

1.6.1 Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, expressa no art. 42 a Lei 8.213/91, é concedida ao segurado que se encontre incapaz total e definitivamente para o exercício da atividade que lhe garanta sobrevivência43.

Esta espécie de aposentadoria, por ser concedida ao imigrante do MERCOSUL, será melhor explanada posteriormente.

1.6.2 Aposentadoria por idade

Tal espécie vem disposta no art. 201, §7º, II da Constituição Federal e art. 48 da Lei 8.213/91, de maneira que será devida a todo cidadão que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher44.

Para ser beneficiário da aposentadoria por idade, é necessário ainda que o trabalhador apresente a carência, que atualmente está fixada em 180 contribuições mensais, exigida pelo art. 25, II da Lei 8.213. Portanto, o trabalhador necessita da idade (sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher) e de 180 contribuições mensais (ou quinze anos de contribuições mensais) para ser beneficiário desta aposentadoria.

Este benefício, assim como o anterior, será mais aprofundado posteriormente.

1.6.3 Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição, alterada através da Emenda Constitucional nº 20, está exposta art. 201, §7º, I da Constituição Federal, e é uma espécie de aposentadoria concedida pela previdência social, de forma integral, para o homem, após 35 anos de contribuição, e para a mulher, após 30 anos de contribuição, acrescidos do fatos previdenciário45.

Todavia, os segurados já filiados à previdência social à época da EC 20/98 possuem uma regra de transição que assegura o direito adquirido destes segurados, a fim de conseguirem aposentar-se de maneira integral ou proporcional.

Sobre esta espécie de aposentadoria elucida o autor João Ernesto Aragonés Vianna:

A regra de transição é a seguinte: é assegurado o direito a aposentadoria integral ao segurado que se tenha filiado ao regime geral da previdência social até a data de publicação da Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I – contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade se mulher; e

II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de:

35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; e

um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Esse período adicional ficou conhecido como “pedágio”.46

Como explanou o autor, é assegurado o direito a aposentadoria integral aos segurados já filiados à previdência social na época da publicação da Emenda Constitucional. Para adquirir tal direito é necessário que o trabalhador atenda ao requisito da idade (53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, de mulher), e, cumulativamente, o requisito do tempo de contribuição (35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, de mulher). Há ainda uma peculiaridade neste sistema, que dispõe que, além dos requisitos já mencionados, é necessário que o segurado atenda ao chamado “pedágio”, que consiste em um período adicional de trabalho. Mais especificamente, o trabalhador deverá contribuir ainda um período correspondente a vinte por cento do tempo que faltaria para se aposentar na época da publicação da Emenda Constitucional n. 20.

Para estes então segurados na data da publicação da Emenda, foi assegurado ainda o direito a aposentadoria proporcional, que nas palavras do autor João Ernesto Aragonés Vianna, consiste em:

O direito de aposentadoria proporcional também foi garantido ao segurado já filiado ao regime previdenciário, desde que conte com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e

um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. Veja-se que nessa hipótese o pedágio é bem maior.

II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do valor da aposentadoria integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100%47.

A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição consiste novamente na cumulação de exigências de idade e tempo de contribuição.

O requisito de idade permaneceu idêntico, de maneira que o homem necessita 53 anos de idade, e a mulher 48 anos de idade. Entretanto, há certa alteração na condição do tempo de contribuição, de maneira que o homem necessita de 30 anos de contribuição, e a mulher, 25 anos de contribuição. Em relação ao “pedágio” há a necessidade de contribuir ainda o tempo referente a quarenta por cento do tempo que seria necessário para se aposentar na época da publicação da Emenda. Preenchendo estes requisitos, o segurado terá direito a setenta por cento do valor da aposentadoria e, a cada ano de contribuição, este valor será acrescido de cinco por cento, até o limite de cem por cento.

Como elucidado, o trabalhador já segurado à data da Emenda Constitucional nº 20 possui algumas peculiaridades em relação ao trabalhador que se tornou segurado após a alteração. Desta forma, atualmente, a aposentadoria em questão se dá de diversas formas, levando-se em consideração a idade e o sexo do segurado, o ano em que este se tornou filiado à previdência social e o tempo de contribuição.

O benefício aqui explorado possui base legal no art. 201, §7º, I da Constituição Federal.

1.6.4 Aposentadoria especial

Conforme expõe o art. 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial é devida àquele segurado que exerceu atividade laborativa que prejudicasse sua saúde ou integridade física. Entretanto, o benefício em questão ainda necessita que o segurado tenha, pelo menos, 180 contribuições à previdência social, conforme o art. 25, II da já mencionada lei.

Sobre este tema abordam os autores Tuffi Messes Saliba e Márcia Angelim Chaves Corrêa:

A aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido aos trabalhadores que laboram em condições especiais com exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou integridade física48.

A aposentadoria especial pressupõe exposição a agentes nocivos que possam causar dano à integridade física ou à saúde do trabalhador, de forma que este terá direito a se aposentar previamente, em comparação com as demais aposentadorias, sem que haja uma redução pecuniária em seu benefício, visto que não há a aplicação do fator previdenciário49.

Por fim, cabe-se salientar que apenas a causa da aposentadoria especial é idêntica aos dos adicionais de insalubridade e periculosidade, visto que estas muitas vezes conflitam com as normas previdenciárias que concedem este tipo de aposentadoria. Todavia, cumpre salientar que estas possuem amparo legal distinto, visto que a aposentadoria especial obedece ao Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, quanto a insalubridade e periculosidade estão adstritas à Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação trabalhista50.

1.6.5 Auxílio-doença

De acordo com art. 59 da Lei 8.213/91, a previdência social deve conceder o benefício de auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para a sua atividade laborativa por um tempo superior a quinze dias consecutivos. Contudo, de acordo com o exposto no parágrafo único do artigo supracitado, o benefício em questão não será devido ao segurado que filiar-se à previdência social já sendo portador da doença incapacitante, salvo nos casos em que houver agravamento ou progressão da mesma.

Assim, o benefício em questão é devido ao segurado que resta incapacitado para o trabalho, por mais de quinze dias, com possibilidade de recuperar-se51.

Por ser concedido aos imigrantes do bloco do MERCOSUL, o benefício será melhor elucidado no curso do trabalho.

1.6.6 Salário-família

O salário-família é o benefício concedido ao trabalhador, segurado da previdência social, de baixa renda, na proporção de filhos com idade inferior a quatorze anos ou inválidos de qualquer idade52.

O benefício em questão está expresso no art. 7º, XII da Constituição Federal e é um direito do trabalhador, de baixa renda, sendo esta conceituada pelas famílias que possuem renda bruta igual ou inferior a R$ 915,0553. Outro requisito do benefício é haver filhos inválidos ou menores de 14 anos, de maneira que a família receberá de maneira proporcional a quantidade de filhos com os requisitos já mencionados.

Por fim, ressalta-se que o benefício tem ainda fulcro no art. 65 da Lei 8.213/91, de maneira que não reste dúvida da sua natureza previdenciária.

1.6.7 Salário-maternidade

O benefício aqui elucidado refere-se à proteção da trabalhadora, em decorrência do nascimento do filho. O benefício é pago pela previdência social, e garante o salário da segurada no período de cento e vinte dias, período este em que esta se encontra afastada do trabalho54.

O salário-maternidade, com fulcro no art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91, dispõe ainda que o benefício terá início no período entre vinte e oito dias anteriores ao parto e a data deste.

O benefício, portanto, possui um caráter substitutivo, visto que tem o intuito de substituir a remuneração da gestante no período em que esta se encontra usufruindo do benefício55.

Desta forma, o benefício de salário-maternidade visa garantir a atenção que um filho recém-nascido necessita, atendendo assim uma necessidade social da sociedade.

1.6.8 Auxílio-acidente

O auxílio-acidente, exposto no art. 86 da Lei 8.213/92, é um benefício devido ao empregado (urbano, rural, avulso e segurado especial) acidentado que, em decorrência deste acidente, obtiver redução da capacidade para o trabalho, sem caracterizar invalidez. O benefício tem forma de indenização, de maneira que não substitui o salário do trabalhador, visto que o benefício é recebido conjuntamente com este, uma vez que o segurado continuará exercendo sua atividade laborativa56.

Todavia, o auxílio-acidente não deve ser confundido com o auxílio-doença, já que este é devido ao trabalhador temporariamente incapaz, enquanto aquele é devido após o auxílio-doença, já que é em decorrência das sequelas do acidente, conforme elucida o art. 86, §2º da Lei 8.213/91.

Derradeiramente, destaca-se que o benefício em questão não necessita de um número mínimo de contribuições, de maneira que só é necessário estar em dia com as contribuições mensais57.

1.6.9 Pensão por morte

O benefício da pensão por morte, conforme o art. 74 da Lei 8.213/91, é concedido aos dependentes do segurado da previdência social que vem a falecer. Assim, diante do exposto no art. 75 da mesma lei, os dependentes do segurado falecido terão direito a cem por cento do valor da aposentadoria do “de cujus” ou daquela a que teria direito.

O benefício em questão é concedido aos dependentes do segurado da previdência social que vier a falecer, e que, em decorrência do óbito deste, sofrem um desfalque econômico. Desta forma, visa-se a manutenção do sustento econômico da família58.

O ora benefício de pensão por morte será mais aprofundado posteriormente, quando elucidarmos os benefícios concedidos aos imigrantes do MERCOSUL residente em território brasileiro.

1.6.10 Auxílio-reclusão

O benefício de auxílio-reclusão é uma prestação devida aos dependentes do segurado de baixa renda da previdência social, no período em que este permanecer na prisão, desde que o segurado não receba remuneração, benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, conforme o art. 80 da Lei 8.213/91. Assim, nota-se que a prisão do provedor do sustento familiar implica consequências materiais e econômicas aos dependentes, de maneira que tal benefício visa evitar a exposição destes dependentes da miséria59.

Sobre este benefício, esclarece o autor Ivan Kertzman:

O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria (...).60

Portanto, os dependentes do segurado preso, têm direito a receber o benefício de auxílio-reclusão da previdência social, a fim de garantir a sua subsistência. Entretanto, tal benefício só será devido no período em que o trabalhador permanecer recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, visto que nos demais casos, este poderá exercer atividade laborativa61.

O benefício, desta forma, possui caráter substitutivo, uma vez que seu valor não pode ser inferior ao salário mínimo nacional, além de não necessitar de um número mínimo de contribuições mensais do segurado, visando assim contribuir com os dependentes do recluso62.

Por fim, destaca-se que o benefício também é devido aos dependentes do trabalhador maior de dezesseis anos e menos de dezoito anos que se encontrar recolhido em estabelecimento educacional ou semelhante63.

Sobre o autor
João Pedro Fahrion Nüske

Acadêmico do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NÜSKE, João Pedro Fahrion. A previdência social aos imigrantes do Mercosul residentes no Brasil em decorrência do acordo multilateral de seguridade social do bloco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3962, 7 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28039. Acesso em: 23 dez. 2024.

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