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Vantagens e desvantagens do processo eletrônico

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Agenda 06/05/2014 às 12:22

O processo eletrônico contribui à evolução processual, uma vez que sua efetiva aplicação atua positivamente, à medida que diminui os custos e apresenta um processo mais rápido e moderno, sem, contudo, obstar direitos e garantias individuais e fundamentais.

Resumo: Este trabalho abordará as principais mudanças trazidas pelo legislador por meio da Lei 11.419/06, chamada Lei do Processo Eletrônico, tendo sido implantado em quase todos os tribunais do país. Incentivado através do Conselho Nacional de Justiça, que promoveu recentemente o I Encontro Nacional sobre Processo Eletrônico, torna-se um assunto novo presente na vida forense. O processo eletrônico é uma grande inovação no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, para que se torne útil e eficaz, deve se moldar aos verdadeiros anseios da ordem jurídica processual.

Palavras-chave: Processo Eletrônico. Vantagens. Desvantagens.


INTRODUÇÃO

O mundo moderno apresenta a todos a ferramenta informática, capaz de auxiliar diversos setores da sociedade, proporcionando benefícios e tornando-se até indispensável em algumas situações.

No caso do processo eletrônico, o Direito atentou para o fato de que a informática pode ser profundamente utilizada principalmente em favor da celeridade processual e da redução dos custos de tramitação dos processos.

Entre diversos tímidos diplomas que trataram da utilização de meios eletrônicos processuais, a Lei n° 11.419/06, de dezembro de 2006, foi o mais importante, vez que introduziu a informatização do processo judicial, disciplinando o tema e proporcionando a efetiva implantação do processo eletrônico.

Apesar de criado com o objetivo de proporcionar inúmeras vantagens, que realmente têm sido observadas no cotidiano forense, surgiram inconvenientes, pois também existem algumas desvantagens que são próprias das peculiaridades do processo eletrônico, abordadas a seguir.

Não há como negar que o modelo legal estabelecido para tramitação de feitos através do processo eletrônico admite discussões sobre variados assuntos, inclusive sobre possível afronta ao princípio da publicidade, mas o presente estudo se ateve a apontar as utilidades e os obstáculos advindos do uso do processo eletrônico na prática.


1. Breve histórico dos atos processuais eletrônicos na lei brasileira

O uso de meios eletrônicos pela lei brasileira para a tramitação de processos antes da Lei 11.419/06, chamada Lei do Processo Eletrônico, foi introduzido em 1991, pela Lei do Inquilinato, que prevê, no inciso IV, do art. 58: ‘desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far-se-á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile, ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil’.

Depois disso, a Lei 9.800/99, veio permitir às partes e aos juízes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais.

Finalmente, o artigo 154 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 11.280/06, de 16 de fevereiro de 2006, consolidou em seu §1° a possibilidade da prática e comunicação de atos processuais por meios eletrônicos. Em seguida a Lei n° 11.419/06, de dezembro de 2006, introduziu a informatização do processo judicial, acrescentando ao mencionado artigo o §2°, o qual estabelece: ‘Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei’.

Deste modo, com o apoio da Certificação Digital e regulamentação pelos regimentos internos dos tribunais, entre outros esforços, o processo eletrônico, também denominado e-process, vai sendo implantado.


2. O processo eletrônico

Hodiernamente, vivemos no mundo da informática, que vem adquirindo relevância na vida das pessoas, no meio empresarial, servindo de instrumento aos negócios, inclusive nas relações de consumo, já que muitos consumidores realizam compras de bens em geral pela rede mundial de computadores, enfim, se imiscuindo em todos os aspectos das relações sociais.

O Direito tem acompanhado a evolução da informática, com o surgimento do Direito Eletrônico, Direito da Informática ou Direito Cibernético, a fim de disciplinar conceitos, dirimir questões de casos concretos ou prevenir os conflitos, e também, como enfoque principal deste estudo, para aplicar a informática em benefício do próprio ordenamento jurídico, otimizando os processos judiciais por meios eletrônicos.

Um dos instrumentos foi gerado a partir da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, altera o Código de Processo Civil e dá outras providências, introduzindo o processo eletrônico no Brasil.

Como exemplo, uma das primeiras mudanças pode ser observada no art. 332. do Código de Processo Civil, admitindo que todos os meios legais e moralmente legítimos sirvam para provar a verdade dos fatos, o que inclui os meios eletrônicos.

Para viabilizar o processo eletrônico, a Lei 11.419/06 dispõe sobre os meios de realizar todos os atos processuais eletronicamente, como transmissão de petições e recursos por meio eletrônico, citações, intimações, etc.

Também chamado de processo virtual, ou e-process, tal qual a nomenclatura do correio eletrônico, o e-mail, surgiu com o objetivo de agilizar o processo convencional, utilizando meios de informática modernos.

Conforme se depreende do § 1°, do art. 1°, da Lei 11.419/06, aplica-se ao processo civil, penal, trabalhista e aos juizados especiais. Porém, em relação aos juizados especiais, já estavam em funcionamento alguns juizados especiais virtuais antes da edição da referida lei, especialmente no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e na Justiça Federal.

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Tudo funciona basicamente da seguinte forma: as peças processuais e documentos podem ser escaneados e transmitidos através da rede mundial de computadores - internet. Para tanto, o usuário (advogado) necessita de uma identificação, que consiste na assinatura eletrônica, por sua vez composta da assinatura digital e do cadastro presencial no Poder Judiciário. Cumpre esclarecer que a assinatura digital depende de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei.

O comparecimento pessoal do usuário é indispensável para o procedimento de cadastro de que trata o § 1° do art. 2° da Lei 11.419/06, vedado o credenciamento na forma on-line, ‘contudo, nada impede que, observadas as cautelas de estilo, seja feito também por meio de procurador devidamente habilitado com poderes específicos para essa finalidade.’1

Por meio do credenciamento é concedido acesso ao sistema eletrônico, para que o usuário, através de número e senha, possa utilizá-lo com garantia do sigilo, da identificação e autenticidade de suas comunicações.

Quanto aos atos processuais praticados por meio eletrônico, de acordo com a Lei 11.419/06, consideram-se realizados no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, que fornecerá protocolo eletrônico, como comprovante de que o conteúdo enviado foi recebido com sucesso.

Cabe salientar que no último dia de prazo é considerado válido, tempestivo, o ato processual praticado até as 24 horas, ‘o que significa até às 23h59m59s, antes, portanto, da zero hora do dia imediato.’2

Portanto, o art. 172. do Código de Processo Civil, que dispõe ‘os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas’ foi derrogado no que diz respeito ao horário, pela possibilidade da prática do ato até as 24 horas.

Os prazos processuais continuam a ser contados da forma tradicionalmente prevista no art. 184. e § 2° do CPC, excluindo-se o primeiro dia e incluindo o último, começando a correr no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

O Diário da Justiça Eletrônico, que já era adotado em alguns estados brasileiros, a partir da Lei 11.419/06 passou a ser o instrumento oficial de publicação dos atos processuais, em substituição ao Diário Oficial impresso, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal, como em relação à Defensoria Pública e ao Ministério Público, assim como citações e intimações por mandado judicial a serem cumpridos pelo oficial de justiça. Certo que, a criação do Diário da Justiça Eletrônico necessita de ampla divulgação, na forma da lei.

A título de esclarecimento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por força da Resolução TJ/OE nº 10/20083, a partir de 1º de setembro de 2008 o Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro - DJERJ passou a ser a publicação oficial do Poder Judiciário, substituindo o Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, não havendo mais publicação no diário oficial impresso deste a data predita.

A distribuição do processo por advogados pode e deve ser realizada por meio eletrônico, sem a interferência do cartório ou secretaria, contudo, a petição inicial deverá estar gravada em meio digital, a qual será autuada e receberá o número de processo.

A lei ainda faz exigência de que a parte informe o número do Cadastro de Pessoas Físicas, ou CPF, salvo em casos em que a impossibilidade possa comprometer o acesso à justiça. Isso já vinha sendo exigido por todos os Tribunais do país, no entanto sem previsão legal expressa nesse sentido.

Via de regra, todos os documentos originais após digitalizados serão incinerados, assegurando-se às partes que, no prazo de (trinta) dias, possam obter a guarda pessoal dos mesmos, evitando os custos para o cartório ou secretaria.

Quanto às intimações eletrônicas, deverão ocorrer somente aos usuários que se cadastrarem e em determinado portal indicado por estes para receber as informações, o que dispensa a publicação no órgão oficial. Como já foi dito anteriormente, iniciará a partir do credenciamento do usuário. Para tanto, será considerado intimado a partir do dia em que acessar e efetivar a consulta eletrônica, que será certificada nos autos do processo.

A Lei 11.419/06 determina o prazo de até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação. Em não havendo acesso à internete, considera-se a intimação automaticamente realizada, ou seja, o usuário cadastrado deve ter ciência de que, ao menos de dez em dez dias, deverá acessar o portal, sob pena de ser considerada efetivada a intimação após esse prazo.

Entretanto, aos que manifestarem interesse pelo serviço de comunicação de envio da intimação, que poderá ser encaminhada através de e-mail, terão a possibilidade de contar com essa comunicação de forma complementar. Outrossim, caso a intimação seja urgente, a ponto de existir risco de prejuízo para a parte, ou haja evidência de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio indicado pelo juiz para atingir sua finalidade, podendo ser por via postal, por mandado, etc.

Destarte, as intimações feitas por meio eletrônico também se aplicam à Fazenda Pública e são consideradas intimações pessoais, para os efeitos legais.

Em relação às citações, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando, podem ser realizadas, exceto no que tange a Direitos Processuais Criminais e Infracionais, palavras estampadas na Lei 11.419/06, entretanto inadequadas ao nosso ordenamento jurídico.

Vale destacar que a citação por meio eletrônico não se restringe aos processos eletrônicos, podendo ser efetivadas à vista de um processo comum, pois o meio de é que se faz eletrônico, conforme consta no art. 237. do CPC.

Cartas precatórias, cartas de ordem e cartas rogatórias também podem ser eletronicamente expedidas, se igualmente assinadas eletronicamente pelo juiz. Lembrando que carta de ordem se refere às comunicações de atos processuais aos órgãos judiciais subordinados, sendo cartas rogatórias aquelas enviadas às autoridades estrangeiras, e utilizadas as cartas precatórias nos demais casos. A própria lei destaca que o meio eletrônico se fará preferencial nas comunicações entre órgãos do Poder Judiciário e os demais poderes.

A lei ainda permite que os órgãos do Poder Judiciário possam se utilizar de redes internas ou externas, da rede mundial de computadores, acessível a todos, ou qualquer outro sistema eletrônico para processar as ações judiciais, tanto que podem existir autos totalmente digitais ou apenas parcialmente.

Todos os documentos juntados de forma eletrônica, com a respectiva comprovação da sua origem serão considerados originais para todos os efeitos legais. Entretanto, poderá ser arguida a falsidade documental, que será devidamente motivada, fundamentada e processada na forma da lei em vigor. Tais documentos originais deverão ser mantidos pelo detentor por prazo não inferior ao da ação rescisória, após o transito em julgado da sentença.

Documentos que não sejam passíveis de digitalização, por estarem ilegíveis ou atingirem grande volume, serão apresentados em cartório até dez dias depois do envio da petição e serão entregues novamente à parte após o transito em julgado.

Apenas as respectivas partes e os patronos, além do Ministério Público, poderão ter acesso aos autos do processo eletrônico pela rede mundial de computadores, dispositivo que é aclamado por uns e rechaçado por outros. A intenção do legislador é proporcionar a mesma segurança do processo tradicional ao processo eletrônico, assegurando acesso ainda mais restrito em casos de sigilo e segredo de justiça.

Esclarece-se que é dispensada a formação de autos suplementares, mas deve ser assegurado que existam meios de obter as informações caso sejam perdidas ou corrompidas.

Logicamente, o processo eletrônico deve observar os princípios processuais vigentes, sob pena de nulidade, como ampla defesa, o contraditório, produção de provas e a publicidade.

Questão interessante é que o termo ‘notificação’ ressurgiu no art. 9° da nova Lei do processo eletrônico, da forma como era conceituado antigamente. O antigo CPC, de 1939, distinguia a citação, da intimação e da notificação. Citação era o chamamento do réu à demanda; a intimação, o ato pelo qual se dava conhecimento a alguém de um ato praticado; e a notificação, o ato pelo qual se dava ciência a alguém de um ato a ser praticado. No entanto, o CPC atual (de 1973), no art. 213, unificou os conceitos de notificação e intimação, sendo intimação o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, e manteve o conceito de citação, que é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado e o termo notificação ficou restrito para quem deseje prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal (art. 867. c/c art. 873. do CPC).

Um tanto retrocesso previsto em lei, prevê que em caso de recurso, se a instancia superior não dispor de sistema eletrônico, os autos virtuais serão impressos em papel e autuados para encaminhar, ou seja, voltando ao velho papel. Eis que nada impede que haja gravação num cd ou outra mídia equivalente que possa ser acessada em qualquer computador pelo magistrado da instância superior, que provavelmente deve contar com um. Isso sim, permite o baixo custo.

Enfim, a sistemática do processo eletrônico é leve e inteligível. Inicialmente pode-se deparar com algumas questões complicadas, tanto quanto por serem novas, além das nomenclaturas virtuais, com as quais não se costuma lidar, mas o prometido sucesso parece ser uma realidade.


3. As vantagens do processo eletrônico

Observamos que o processo eletrônico possui muitas vantagens, como a desnecessidade do uso de papel ou deslocamento até o protocolo, o que além de evitar a ausência da assinatura do advogado em petições, consideradas apócrifas, possibilita enviar petições até as 24 horas do último dia de prazo.

Também ressalto que, sendo os autos virtuais, diminui-se o risco de danos, extravio de documentos e processos, que ensejariam procedimentos de restauração de autos. Outrossim, proporciona agilidade na remessa do processo para a 2° instância e economia das custas do porte de remessa e retorno, que são cobradas apenas em relação aos processos físicos.

Quanto ao cumprimento das cartas precatórias, poderá ser realizado em menor tempo, economizando o prazo de envio e retorno.

Podemos citar como outro avanço processual a eliminação de tarefas demoradas como juntadas, autuações de autos, e outras burocracias.

Mais uma grande vantagem do processo eletrônico é o espaço físico que deixará de ocupar. As pilhas de processo deixarão de existir. O meio ambiente agradece a economia de papel e outros acessórios, como a tinta de impressora.

O sistema do processo eletrônico permitirá que, já na ocasião da distribuição da demanda, possa ser constatada a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada, com obtenção rápida de informações, e evitará burla quando da distribuição de processos, pela verificação dos dados.

Ainda em relação à distribuição, esta será realizada diretamente pelo advogado, sem intermédio do cartório ou secretaria. Outra inovação foi a alteração do art. 38. do CPC, admitindo que a procuração possa ser assinada digitalmente, tendo por base certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica.

O objetivo primordial do processo eletrônico é permitir o aumento das facilidades e a redução de custos do processo, assim como, acaba reduzindo custos para os advogados, defensores, que não precisarão se deslocar até a comarca para ter acesso aos autos.

Outro ponto importante está na celeridade processual que o meio eletrônico pode possibilitar, ao permitir a redução no tempo de tramitação do processo e a que prestação jurisdicional possa ser rapidamente satisfeita.

Sobre a questão da publicidade cabe destacar a observação de Wesley Roberto de Paula: ‘As novas tecnologias de comunicação e informação nos conduzem no fio da navalha entre os anseios democráticos por transparência e os imperativos de garantia da intangibilidade da privacidade.’4

Ou seja, temos uma divisão em relação à publicidade, ao passo que uns admitem que deve ser concebida na forma como consta na Lei do processo eletrônico, que prevê acesso aos autos apenas às partes, seus procuradores e Ministério Público, outros entendem que cabem modificações.

Parece prudente que nos dias atuais não seja possível a publicação de dados processuais, que tanto se busca sob alegação manto do direito à informação. Porque, na maioria das vezes, isso se presta a desvios de finalidade, que são indesejados, se quisermos preservar a intimidade de quem litiga, entre outros. A exigência da certificação digital garante controle no acesso aos autos, somente conferida aos advogados.

Quanto à publicidade das decisões judiciais, desde que não estejam sob segredo de justiça, devem ser abertas ao público, com a finalidade de manter-se o devido controle.

Observa-se que as vantagens do processo eletrônico são muitas, ao contrário do que vários operadores do direito apontam. Na verdade, os meios eletrônicos vêm somar ao processo, inibindo vários desgastes. A exemplo da gravação de audiências, que dará à 2° instância a exata noção do que foi realizado, privilegiando diversos princípios do direito pátrio.

Em afirmação pontual, Alexandre Atheniense destaca que: “Com a informatização, pela experiência vivenciada em pesquisas realizadas desde o ano de 2002, ao invés de perdermos o humano, ampliamos o processamento dos feitos”.5

Assim sendo, o processo eletrônico é um grande desafio. Entretanto, acredita ser um instrumento eficaz e célere, pelo qual a imagem do Poder Judiciário pode ser refeita, em prol do fim da morosidade e das práticas processuais arcaicas, bem como visa proporcionar a cidadania, com aceitação e quebra de barreiras geográficas, quando, por exemplo, permite que um advogado de outro estado possa conduzir e ter plena ciência de um processo tramitando em outro estado, sem precisar se deslocar.

A concretização de direitos através de um sistema jurídico moderno, utilizando a máquina computador, já era mais do que esperado no momento globalizado que vivemos. Estudiosos idealizaram um modelo que, finalmente, começa a ser visto na prática.

Sobre a autora
Tereza Fernanda Martuscello Papa

Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho (UGF). Professora Assistente de Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Civil da Universidade Iguaçu (UNIG). Advogada. Ex-Procuradora do Município de Mesquita.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAPA, Tereza Fernanda Martuscello. Vantagens e desvantagens do processo eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3961, 6 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28122. Acesso em: 22 nov. 2024.

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