CONCLUSÃO
Conclui-se, portanto, que não se pode admitir dentro do ordenamento pátrio a criação de uma norma pelo legislador que tenha a capacidade de limitar, de modo restrito, a apreciação do Poder Judiciário sobre uma lesão ou ameaça, especialmente quando se trata de tutela antecipada, medida esta de excepcionalidade e urgência.
Evidentemente que aquele que busca por meio da tutela antecipada o seu direito, necessariamente deve preencher os requisitos necessários para a sua concessão conforme preleciona o Artigo 273, do CPC, mas, como ele poderá o fazê-lo se a Lei nº 9494/97 o restringe, por exemplo, de requerer a revisão do seu benefício previdenciário, afinal, a própria Constituição Federal assegura ao cidadão a Seguridade Social e possibilidade de revê-lo.
Contudo, a discussão não gira em torno de um direito já adquirido, mas da necessidade de revê-lo com urgência considerando os motivos que o levaram a pedir nestes termos. Portanto, caberá ao Juiz analisar, de forma motivada, com base no seu livre convencimento, e definir pela concessão ou não de forma antecipada do pedido, o que não impedirá em momento algum de a Fazenda Pública exercer o seu contraditório e a ampla defesa, ao recorrer a instâncias superiores, onde, também de forma motivada, os julgadores o decidirão, com base nas razões apresentadas pelo indivíduo, e não por uma restrição criada pelo legislador.
Assim, após apresentadas ao presente trabalho diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública são perfeitamente possíveis dizer que tanto Calmon como Zavascki e o Eg. STF adotam uma linha extremamente restritiva, porém, que não observa o caso concreto, enquanto Marinoni, Câmara e diversos juristas seguem um raciocínio mais amplo e que abrange o Direito Processual quanto aos requisitos suficientes para a concessão da tutela antecipada, além daquele assegurado pela Constituição, de apreciar a lesão ou ameaça ao direito do indivíduo.
Portanto, após serem verificados os requisitos ensejadores para concessão da tutela antecipada, previsto no Art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam a prova inequívoca e verossimilhança das alegações, perigo de dano irreparável e de difícil reparação, nada impede a sua concessão face ao Poder Público, ainda que esteja em vigência o art. 1º da Lei nº. 9494/97, em face do que dispõe o Artigo 5º, inciso XXXV, da carta magna, que prevê a inafastabilidade do controle jurisdicional por meio de qualquer outra lei.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 9494/97. Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7347/85 e dá outras providências. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum universitário de direito RIDEEL. 14. ed. São Paulo. RIDEEL, 2012. p. 1187.
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[1] Súmula nº 262 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 121. Cabimento - Medida Possessória Liminar - Liberação Alfandegária de Automóvel Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
[2]Lei no 2770/56, de 04 de maio 1956. Suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem à liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira, e dá outras providências. Rio de Janeiro, RJ. Câmara dos Deputados.
[3] Lei nº 12016/09. Disciplina o Mandado de Segurança individual e dá outras providências.
[4] Lei nº 8437/92. Dispõe sobre a Concessão de Medidas Cautelares contra Atos do Poder Público e dá outras providências.
[5] Lei nº 9494/97. Disciplina a aplicação da Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7347/85 e dá outras providências.
[6] STF - ADC 4 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1998, DJ 21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001.
[7] STF - ADI 1576 MC, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1997, DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-01 PP-00123.
[8] STF - ADC 4 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1998, DJ 21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. p. 23.
[9] STF, ADI-MC n. 223, Relator (a): Min. PAULO BROSSARD, Relator (a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/1990, DJ 29-06-1990.
[10] Trata-se da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de nº 444/97, ajuizada pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, a Mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa do Senado Federal.
O objeto da ação é a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº. 9.494 /97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada pelos juízes contra a Fazenda Pública. Realmente, um tema bastante controvertido.
Em fevereiro de 1998 o Tribunal Pleno do STF concedeu medida cautelar assegurando a constitucionalidade do dispositivo em voga, posição essa confirmada, definitivamente, na decisão objeto do presente Informativo. Antes de efetivamente adentrarmos no mérito da questão, cumpre-nos analisar os requisitos de admissibilidade da ADC. A ADC, antes conhecida como ADCON foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC (Emenda Constitucional) nº. 03 /93, regulamentada em nível infraconstitucional seis anos depois, pela Lei nº. 9.868/99 (BRASIL, 1990)
[11] STF - Rcl 6093 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008.(BRASIL, 2008)
[12] STF Rcl 5983 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009
[13] "Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º , 3º e 4º da Lei 8.437 , de 30 de junho de 1992."
[14] O Ministro Menezes Direito em seu voto declarou que "o Congresso Nacional, ao votar a lei, utilizou a devida prudência em relação às ações que tenham como polo passivo a Fazenda Pública, até mesmo porque uma tutela antecipada contra a Fazenda Pública pode ter o mesmo sentido da sentença ou acórdão, só diferindo pelo seu caráter provisório".
[15] O ministro Ricardo Lewandowski, no mesmo sentido, disse em seu voto que "a Lei 9.494 é compatível com o regime constitucional dos precatórios e com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante aos dispêndios da Fazenda Pública".
[16] STF REsp. 144.656-ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, STJ, 2ª T., un, DJ 27.10.1997, p. 54.778.
[17] STJ - REsp 275.649/SP, Rel. Min.Garcia Vieira,DJU de 17/09/2001.
[18] Lei nº 9494/97: Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
[19] TRF-3, Juíza Federal Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel, da 4ª vara cível Federal de São Paulo; Ação Coletiva nº 2008.6100.018144-4 Deu ganho de causa à OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo), à AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e ao IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) na Ação Coletiva contra o Ipesp ( Instituto de Previdência do Estado de São Paulo) , que se negava a aplicar o reajuste previsto em lei às contribuições e aos benefícios concedidos aos segurados e dependentes da Carteira de Previdência dos advogados.(BRASIL, 2008)
[20] STJ, REsp 902.473/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 03.09.2007, p. 136.(BRASIL, 2007)