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A (in)constitucionalidade da Lei Federal nº 9.494/97

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CONCLUSÃO

             Conclui-se, portanto, que não se pode admitir dentro do ordenamento pátrio a criação de uma norma pelo legislador que tenha a capacidade de limitar, de modo restrito, a apreciação do Poder Judiciário sobre uma lesão ou ameaça, especialmente quando se trata de tutela antecipada, medida esta de excepcionalidade e urgência.

            Evidentemente que aquele que busca por meio da tutela antecipada o seu direito, necessariamente deve preencher os requisitos necessários para a sua concessão conforme preleciona o Artigo 273, do CPC, mas, como ele poderá o fazê-lo se a Lei nº 9494/97 o restringe, por exemplo, de requerer a revisão do seu benefício previdenciário, afinal, a própria Constituição Federal assegura ao cidadão a Seguridade Social e possibilidade de revê-lo.

            Contudo, a discussão não gira em torno de um direito já adquirido, mas da necessidade de revê-lo com urgência considerando os motivos que o levaram a pedir nestes termos. Portanto, caberá ao Juiz analisar, de forma motivada, com base no seu livre convencimento, e definir pela concessão ou não de forma antecipada do pedido, o que não impedirá em momento algum de a Fazenda Pública exercer o seu contraditório e a ampla defesa, ao recorrer a instâncias superiores, onde, também de forma motivada, os julgadores o decidirão, com base nas razões apresentadas pelo indivíduo, e não por uma restrição criada pelo legislador.

            Assim, após apresentadas ao presente trabalho diversas posições doutrinárias e jurisprudenciais acerca da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública são perfeitamente possíveis dizer que tanto Calmon como Zavascki e o Eg. STF adotam uma linha extremamente restritiva, porém, que não observa o caso concreto, enquanto Marinoni, Câmara e diversos juristas seguem um raciocínio mais amplo e que abrange o Direito Processual quanto aos requisitos suficientes para a concessão da tutela antecipada, além daquele assegurado pela Constituição, de apreciar a lesão ou ameaça ao direito do indivíduo.

            Portanto, após serem verificados os requisitos ensejadores para concessão da tutela antecipada, previsto no Art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam a prova inequívoca e verossimilhança das alegações, perigo de dano irreparável e de difícil reparação, nada impede a sua concessão face ao Poder Público, ainda que esteja em vigência o art. 1º da Lei nº. 9494/97, em face do que dispõe o Artigo 5º, inciso XXXV, da carta magna, que prevê a inafastabilidade do controle jurisdicional por meio de qualquer outra lei.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988. 168p.

BRASIL. Lei no 2770/56, de 04 de maio 1956. Suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem à liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira, e dá outras providências. Rio de Janeiro, RJ. Câmara dos Deputados.

BRASIL. Lei nº 12016/09. Disciplina o mandado de segurança individual e dá outras providências. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum universitário de direito RIDEEL. 14. ed. São Paulo. RIDEEL, 2012. p.1369-1371.

BRASIL. Lei nº 8437/92. Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum universitário de direito RIDEEL. 14. ed. São Paulo. RIDEEL, 2012. p. 1052-1053.

BRASIL. Lei nº 9494/97. Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7347/85 e dá outras providências. In: ANGHER, Anne Joyce. Vade mecum universitário de direito RIDEEL. 14. ed. São Paulo. RIDEEL, 2012. p. 1187.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São Paulo - TRF-3,  4ª vara cível Federal de São Paulo; Ação Coletiva nº 2008.6100.018144-4. Juíza Federal Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel,

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BRASIL, Superior Tribunal de Justiça -  STF;  REsp. 144.656-ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, STJ, 2ª T., un, DJ 27.10.1997, p. 54.778.(1997)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n.262 STF. Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 121.(1964)

BRASIL, Supremo Tribunal Federal - STF, ADI-MC n. 223, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/1990, DJ 29-06-1990.(1990)

BRASIL, Supremo Tribunal Federal - STF, ADC-MC 4, Relator(a):Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1998, DJ 21-05-1999.(1999)

BRASIL, Superior Tribunal Justiça - STJ - REsp 275.649/SP, Rel. Min.Garcia Vieira,DJU de 17/09/2001.(2001)

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça - STJ, REsp 902.473/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 03.09.2007, p. 136.(2007)

CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. v.1. 20. ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010.

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CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 11ª ed. São Paulo: Dialética, 2013. p. 237-238

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[1] Súmula nº 262 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 121. Cabimento - Medida Possessória Liminar - Liberação Alfandegária de Automóvel Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.

[2]Lei no 2770/56, de 04 de maio 1956. Suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem à liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira, e dá outras providências. Rio de Janeiro, RJ. Câmara dos Deputados.

[3] Lei nº 12016/09. Disciplina o Mandado de Segurança individual e dá outras providências.

[4] Lei nº 8437/92. Dispõe sobre a Concessão de Medidas Cautelares contra Atos do Poder Público e dá outras providências.

[5] Lei nº 9494/97. Disciplina a aplicação da Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7347/85 e dá outras providências.

[6] STF - ADC 4 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1998, DJ 21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001.

[7] STF - ADI 1576 MC, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1997, DJ 06-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02113-01 PP-00123.

[8] STF - ADC 4 MC, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1998, DJ 21-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001. p. 23.

[9] STF, ADI-MC n. 223, Relator (a): Min. PAULO BROSSARD, Relator (a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/1990, DJ 29-06-1990.

[10] Trata-se da ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade) de nº 444/97, ajuizada pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, a Mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa do Senado Federal.

O objeto da ação é a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº. 9.494 /97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada pelos juízes contra a Fazenda Pública. Realmente, um tema bastante controvertido.

Em fevereiro de 1998 o Tribunal Pleno do STF concedeu medida cautelar assegurando a constitucionalidade do dispositivo em voga, posição essa confirmada, definitivamente, na decisão objeto do presente Informativo. Antes de efetivamente adentrarmos no mérito da questão, cumpre-nos analisar os requisitos de admissibilidade da ADC. A ADC, antes conhecida como ADCON foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela EC (Emenda Constitucional) nº. 03 /93, regulamentada em nível infraconstitucional seis anos depois, pela Lei nº. 9.868/99 (BRASIL, 1990)

[11] STF - Rcl 6093 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008.(BRASIL, 2008)

[12] STF Rcl 5983 AgR, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009

[13] "Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º , 3º e 4º da Lei 8.437 , de 30 de junho de 1992."

[14] O Ministro Menezes Direito em seu voto declarou que "o Congresso Nacional, ao votar a lei, utilizou a devida prudência em relação às ações que tenham como polo passivo a Fazenda Pública, até mesmo porque uma tutela antecipada contra a Fazenda Pública pode ter o mesmo sentido da sentença ou acórdão, só diferindo pelo seu caráter provisório".

[15] O ministro Ricardo Lewandowski, no mesmo sentido, disse em seu voto que "a Lei 9.494 é compatível com o regime constitucional dos precatórios e com as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante aos dispêndios da Fazenda Pública".

[16] STF REsp. 144.656-ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, STJ, 2ª T., un, DJ 27.10.1997, p. 54.778.

[17] STJ - REsp 275.649/SP, Rel. Min.Garcia Vieira,DJU de 17/09/2001.

[18] Lei nº 9494/97: Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.

[19] TRF-3, Juíza Federal Taís Bargas Ferracini de Campos Gurgel, da 4ª vara cível Federal de São Paulo; Ação Coletiva nº 2008.6100.018144-4 Deu ganho de causa à OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo), à AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) e ao IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo) na Ação Coletiva contra o Ipesp ( Instituto de Previdência do Estado de São Paulo) , que se negava a aplicar o reajuste previsto em lei às contribuições e aos benefícios concedidos aos segurados e dependentes da Carteira de Previdência dos advogados.(BRASIL, 2008)

[20] STJ, REsp 902.473/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 03.09.2007, p. 136.(BRASIL, 2007)

Sobre os autores
Andre Vicente Leite de Freitas

Advogado em MG. Professor da Universidade Católica de Minas Gerais ( PUCMINAS). Professor de Direito em curso de Graduação e Pós Graduação. Prof. de Graduação em Sistemas de Informação. Relator da Comissão de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/MG); Pós-graduado lato sensu em Direito Processual pela Universidade Gama Filho - UGF; Mestre em Direitos Humanos, Processos de Integração e Constitucionalização do Direito Internacional pela Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FREITAS, Andre Vicente Leite; ARAÚJO, Hugo Henrique Lannes. A (in)constitucionalidade da Lei Federal nº 9.494/97. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3994, 8 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28183. Acesso em: 22 nov. 2024.

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