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A vedação à capacidade eleitoral passiva do analfabeto e a contradição constitucional diante dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito

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6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do estudo analisado, observa-se que retirar a capacidade eleitoral passiva do analfabeto é retirar o direito de exercitar, de forma plena e sem restrições, a sua cidadania e, dessa forma, fere, de forma evidente, os princípios basilares que norteiam um Estado Democrático de Direito.

Isso acontece, principalmente, se esse Estado prevê direitos em sua Constituição Federal, como o acesso à educação, e não é capaz de executá-los, como é o caso do Brasil, que elege como direito social tutelado pela Constituição Federal a educação e não é capaz de democratizar seu acesso a todos os cidadãos. O Brasil, caso queira garantir uma educação de qualidade e altos índices de alfabetização, deve seguir determinados parâmetros, tais quais investimentos públicos na qualificação dos docentes e criação de instituições de ensino com estrutura adequadas, incentivo aos alunos na sua permanência na rede escolar, dentre outros.

Assim sendo, não sendo eficaz em socializar a educação, o Brasil, por meio da sua própria Constituição Federal, optou por vedar o direito de ser representante popular dos cidadãos que não tiveram oportunidade de estudar o mínimo exigido pela legislação. Esses indivíduos, como se já não bastasse serem flagelos da ausência do fornecimento dos direitos básicos pelo Estado, respondem, com seus próprios direitos, por essa incapacidade estatal. Desse modo, diante de tantas controvérsias, pode-se dizer que essa questão envolvendo a capacidade eleitoral passiva dos analfabetos no Brasil trata-se mais de uma questão dogmática do direito posto por uma política legislativa do que propriamente de uma questão sociológica calcada em estudos contundentes e convincentes.


REFERÊNCIAS

ALEIXO, José Carlos Brandi. O voto do analfabeto. São Paulo: Loyola, 1982.

CASTRO, Edson de Resende. Curso de direito eleitoral. 6. ed. São Paulo: Del Rey, 2012.

CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito eleitoral esquematizado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. 34. ed. São Paulo: Paz e terra, 2011.

LASSALLE, Ferdinand. O que é uma constituição?. Belo Horizonte: Líder, 2004.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

ROLLO, Alberto et al. Elegibilidade e inelegibilidade: visão doutrinária e jurisprudencial atualizada. Caxias do Sul: Plenum, 2008.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

TELES, Ney Moura. Novo direito eleitoral: teoria e prática. Brasília: LGE, 2002.


THE SEAL CAPACITY ELECTION AND PASSIVE ILLITERATE CONTRADICTION IN FRONT OF CONSTITUTIONAL PRINCIPLES OF FUNDAMENTAL BASIC DEMOCRATIC STATE LAW

ABSTRACT

The illiterate, in Brazil, has the active electoral capacity, however, doesn’t have the passive capacity. This issue takes to the existence of a contradiction between the basic principles of the Democratic State of Law and the reality in the country, because the data shows that the number of illiterate is expressive and these, in consequence, are jettisoned of the democratic process. Its pursued, then, to understand the reasons of the non-inclusion of these Brazilians in the political scene in full form.

Keywords: Analphabetism. Citizenship. Inserting. Law. Education.


Notas

[1] ANDRADE, Hanrrikson de. Taxa de analfabetismo para de cair no Brasil após 15 anos, diz Pnad. Uol educação, Rio de Janeiro, 27 set. 2013. Disponível em: <http://educacao.uol.com.br/noticias/2013/09/27/analfabetismo-volta-a-crescer-no-brasil-apos-mais-de-15-anos-de-queda.htm#fotoNav=14>. Acesso em: 10 jan. 2014.

[2] CIRILO JUNIOR. IBGE: analfabetismo cresce pela primeira vez desde 1998. Notícias Terra, Rio de Janeiro, 27 set. 2013. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/educacao/ibge-analfabetismo-cresce-pela-primeira-vez-desde-1998,e5e1e55448c51410VgnVCM3000009acceb0aRCRD.html>. Acesso em: 20 jan. 2014.

[3] A educadora, apesar de não possuir como foco principal de seus estudos a elegibilidade do analfabeto, apresenta como objeto de seus trabalhos acadêmicos a educação brasileira. Não obstante, a autora produziu um trabalho sobre o percurso na elegibilidade do gestor municipal. Desse modo, fez-se mais prudente inserir a respectiva publicação da autora na revista Superinteressante – para possível consulta – uma vez que nessa matéria ela apresenta a sua opinião pontual sobre o tópico abordado por esse estudo. CUNHA, Daisy Moreira. Em defesa da eleição dos analfabetos. Superinteressante, São Paulo, 01 out. 2011. Disponível em: <http://super.abril.com.br/cotidiano/defesa-eleicao-analfabetos-641267.shtml>. Acesso em: 13 fev. 2014.

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[4] Paulo Reglus Neves Freire, através da sua “Pedagogia Crítica”, defendia a ideia de que o analfabetismo não é sinônimo de falta de cultura ou educação do indivíduo, uma vez que acreditava na capacidade de formação de um pensamento político crítico até mesmo nos indivíduos com menor grau de alfabetização.

[5] “Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1o  Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2o  As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. 

§ 3o  A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. 

§ 4o  O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.”

[6] PREVIDELLI, Amanda. Tiririca é eleito um dos melhores deputados do ano. Exame Abril, São Paulo, 18 set. 2012. Disponível em: <http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/tiririca-e-eleito-um-dos-melhores-deputados-do-ano>. Acesso em: 20 jan. 2014.

[7] “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; [...] § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.

[8] BRASIL. Senado Federal. Projeto de Emenda Constitucional n. 27, de 18 nov. 2010. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=98358>. Acesso em: 15 jan. 2014.

[9] TSE. Resolução n. 22.717. Pleno. Rel. Min. Ari Pargendler. j. 30.09.1997.

[10] TRE. Recurso Eleitoral nº 910 (5795)-MS. Pleno. Rel. André Luiz Borges Netto. j. 27.08.2008.

[11] TRE. Recurso de Decisão dos Juízes Eleitorais nº 1062 (14895)-MT. Rel. João Celestino Corrêa da Costa Neto. j. 27.08.2004.

[12] TRE. Processo nº 3150 (2236)-PB. Rel. Juiz Helena Delgado Ramos Fialho Moreira. j. 03.08.2004.

[13] TRE. Recurso contra Decisões de Juízes Eleitorais nº 291 (22534)-SC. Rel. Volnei Celso Tomazini. j. 25.08.2008.

[14] TRE. Recurso Cível nº 20271 (148827)-SP. Rel. Décio de Moura Notarangeli. j. 19.08.2004.

[15] LEAL, Luciana Nunes. Acesso das crianças à escola chega a 98,2% no Brasil. O Estado de São Paulo, São Paulo, 27 set. 2013. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,acesso-das-criancas-a-escola-chega-a-98-2-no-brasil,1079466,0.htm>. Acesso em: 15 jan. 2014.

[16] TERRA. Brasil tem 16 milhões de analfabetos. Terra, São Paulo, 04 jun. 2003. Disponível em: <http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI110852-EI994,00-Brasil+tem+milhoes+de+analfabetos.html>. Acesso em: 15 jan. 2014.

[17] PINHO, Ângela. Brasil fica no 88º lugar em ranking de educação da UNESCO. Folha de São Paulo, São Paulo, 01 jan. 2011. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/saber/882676-brasil-fica-no-88-lugar-em-ranking-de-educacao-da-unesco.shtml>. Acesso em: 08 jan. 2014.

[18] “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

[19] “É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”

Sobre os autores
Lucas Bezerra Vieira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (2015), inscrito na OAB/RN sob o n.º 14.465. Ex-presidente e atual membro da Comissão de Direito da Inovação e Startups da OAB/RN. Autor do livro “Direito para Startups: Manual jurídico para empreendedores” (ISBN 978-85-923408-0-3); e criador do site “Direito para Startups“, um dos primeiros portais do Brasil especializados na temática. Coordenador da Setorial Nacional de Empreendedorismo e Inovação do movimento Livres. Formação em Proteção de Dados e Data Protection Officer pela Fundação Getúlio Vargas – FGV/RJ. Advogado com atuação especializada no assessoramento jurídico empresarial, com foco em startups, empresas digitais e de tecnologia. Possui em seu card de clientes startups de renome nacional, participantes de programas de fomento ou aceleração como Endeavor Scale Up, Shark Tank Brasil, Inovativa Brasil, Estação Hack from Facebook, ACE Startups e grandes fundos de investimentos, entre outros. Mentor legal do Programa Conecta Startup Brasil, um dos maiores programas de aceleração de startups do Brasil (Softex) e do Distrito, maior ecossistema independente de Startups do Brasil. Palestrante e autor de artigos publicados em periódicos científicos, como também de artigos publicados em grandes portais nacionais (Estadão, Jota, Conjur, Migalhas, Jornal do Comércio…).

Didier Pironi Evaristo Almeida

Graduando em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte/RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo originariamente publicado na Revista de Filosofia de Direito, Estado e Sociedade - Fides. ISBN 2177-1383, v. 5, 9. ed., p. 118-130, 2014.

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