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Repercussões previdenciárias do trabalho infantil

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Agenda 13/05/2014 às 15:29

O conjunto de normas que proíbe o trabalho infantil tem natureza protetiva e não pode ser usado para alijar o beneficiário de seus direitos previdenciários.

Resumo: A legislação brasileira proíbe o trabalho de menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, depois de 14 anos. No entanto, a realidade não reflete o conjunto de normas que compõe o ordenamento jurídico brasileiro. Pesquisas realizadas na PDNAD do ano de 2012, mostraram que cerca de 3,5 milhões de crianças e adolescentes ainda estão envolvidos em trabalho infantil à margem da legalidade. Some-se ao exposto, que em razão dos entraves causados pela legislação, torna-se difícil ver o tempo trabalhado na infância e adolescência reconhecido para efeitos previdenciários, especialmente para fins de aposentadoria. Este estudo tem como objetivo analisar a realidade social, a legislação aplicável, a jurisprudência sobre o assunto e ao final mostrar que o conjunto de normas que proíbe o trabalho infantil tem natureza protetiva e não pode ser usadas para alijar o beneficiário de seus direitos previdenciários. Não se pretende analisar as condutas tipificadas como crime, tais como a exploração sexual, a manutenção de criança e ou adolescente em condição análoga à de escravo, entre outras. Pretende-se analisar a situação de milhões de crianças e adolescentes que são inseridos em atividades econômicas por necessidades financeira da família ou por influência cultural e que não conseguem, posteriormente, ver reconhecido o tempo de trabalho prestado na infância ou adolescência para fins previdenciários sem recorrer ao Poder Judiciário.

Palavras chaves: Crianças. Trabalho. Infantil. Adolescência. Legalidade. Previdência. Realidade. Social. Jurisprudência. Beneficiário. Proteção. Direitos.


1.INTRODUÇÃO.

No Brasil, qualquer trabalho exercido por criança e adolescente com menos de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir dos 14, é proibido por lei e é considerado trabalho infantil.

Os programas de aprendizagem, cujo objetivo é facilitar a formação técnico-profissional de adolescentes a partir dos 14 anos, devem atender a uma série de condições específicas de modo a garantir que esse trabalho não prejudique o cotidiano e a vida escolar do jovem.

A legislação brasileira não permite o trabalho infantil antes dos 14 anos. Entretanto, observou-se na última Pesquisa Nacional por Amostras de Domicílio (PNAD), realizada pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA), que 3,5 milhões de trabalhadores brasileiros são menores de 14 anos e, em sua grande maioria, recebem salários bem abaixo do mínimo legal; outros, são semiescravos, cumprem jornada de trabalho de até 12 horas diárias, sem nada receberem ou para recebem apenas para pagarem despesas com alojamento e alimentação.

É neste contingente populacional que se encontra a maior parte dos excluídos do sistema escolar e, especialmente, aqueles que são obrigados a ingressar precocemente no mercado de trabalho, em detrimento de sua vida de criança ou adolescente e de uma formação integral que lhe possibilitaria melhores chances no futuro.

O presente trabalho visa demonstrar as dificuldades práticas encontradas para que se faça reconhecer os direitos previdenciários desses brasileiros para fins previdenciários, principalmente o reconhecimento administrativo do tempo de serviço exercido antes que se alcance a idade mínima prevista em lei para o início da vida laborativa.

Pretende-se ainda demonstrar que as normas que limitam a idade mínima de ingresso no mercado de trabalho têm caráter protetivo e não podem ser usadas para afastar o tempo de serviço exercido por crianças e adolescentes que trabalham à margem do permissivo legal.


2.CONCEITOS INICIAIS.

A expressão trabalho infantil é empregada, de forma genérica, para definir qualquer tipo de atividade que envolva crianças e adolescentes. Se, num extremo, o trabalho poderia até ser caracterizado como "benéfico" (contribuindo de certa forma para o desenvolvimento da criança e não interferindo nas atividades de lazer, na escola e no descanso), no outro, encontramos crianças e adolescentes envolvidas em atividades de risco, degradantes e destrutivas, que vão interferir permanentemente no seu desenvolvimento biopsicossocial

Inúmeras outras atividades permeiam estas situações extremas. Classificar todas as formas de trabalho como inaceitáveis pode levar a confusões e vulgarizar o problema, tornando ainda mais difícil a eliminação dos abusos e a conscientização popular.

Evidentemente, a proibição do trabalho infantil encontra exceções legais que autorizam, sob a supervisão dos pais e demais autoridades, que tais crianças exerçam seu mister sem prejuízo de sua formação biopsicossocial.

Não raramente nos deparamos com crianças e adolescentes trabalhando, por exemplo, em meios artísticos como a televisão e o teatro, entre outros. No entanto, tais crianças e adolescentes por serem autorizados judicialmente ao exercício deste trabalho não estão caracterizados como trabalhadores infantis propriamente ditos, pois se encontram amparados pela legislação trabalhista e previdenciária e tem assegurado o seu desenvolvimento e sua dignidade como pessoa.

A presente pesquisa tem outro foco. Visa demonstrar as dificuldades práticas daqueles trabalhadores infantis que foram ou estão sendo explorados ilegalmente ou que por costume familiar iniciaram sua vida laborativa muito antes da idade mínima permitida em lei e que em determinado momento da vida ao requererem seus benefícios previdenciários veem o tempo laborado na infância desconsiderado com base na legislação que estabelece a idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho.

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As normas de proteção à criança e ao adolescente são utilizadas como fundamento legal para a negativa de direitos, pois estaria se admitindo como tempo de serviço período expressamente vedado em lei.

Tal posicionamento administrativo desconsidera os aspectos sociais e culturais do Brasil onde, não raras vezes, nos deparamos com pessoas e famílias inteiras que iniciaram o trabalho no campo, em regime de economia familiar, muito antes da idade mínima permitida em lei ou ainda trabalhadores urbanos que iniciaram suas atividades precocemente, sem a observância das formalidades legais e se veem privados do reconhecimento desse período trabalhado.

Essa postura administrativa adotada pelo INSS ofende os direitos sociais e obriga o cidadão mais persistente e consciente a buscar a defesa de seus direitos junto ao Poder Judiciário, criando uma clara distinção de interpretações dadas para a lei pelos órgãos do executivo e pelo Poder Judiciário.


3.AS RAÍZES DO TRABALHO INFANTIL.

Segundo Maria Carolina Leme (2000), “o trabalho infantil tem suas raízes sedimentadas em três fatores básicos: a exploração da pobreza; a deficiência do setor educacional e condicionamentos culturais impostos pela tradição.”

A situação de miséria a que estão submetidas às famílias, principalmente nas regiões caracterizadas pela desigualdade social, favorece o ingresso precoce das crianças e adolescentes no mercado de trabalho e em atividades perigosas, insalubres e degradantes. Ao contrário do que se possa deduzir, a questão do trabalho infantil não é prerrogativa dos países em desenvolvimento. É possível encontrar crianças realizando trabalhos na maioria dos países ricos, principalmente por razões culturais (LEME, 2000).

A deficiência do setor educacional, principalmente na zona rural, onde falta infraestrutura básica para o ingresso e manutenção das crianças em idade escolar, também contribui para o incremento do trabalho infantil que não é visto pelas famílias como uma ilegalidade, mas como uma forma de contribuição do jovem membro familiar para a manutenção do grupo.

Na zona rural brasileira, principalmente na categoria dos segurados especiais, não raras vezes encontramos todos os membros o grupo familiar, incluindo as crianças e adolescentes em idade escolar, auxiliando os pais nas atividades agropecuárias no que a lei previdenciária caracterizou como regime de economia familiar.


4.O TRABALHO INFANTIL NO MUNDO.

Estudo realizado pela Human Rights Watch (HRW), uma organização que estuda os direitos humanos e acompanha sua defesa, com base em dados da Organização das Nações Unidas (ONU), denunciou que, até em países ricos, o trabalho infantil está aumentando, com os mesmos riscos e perigos que existem nos países pobres: envenenamento por agrotóxicos, ferimentos por manuseio de máquinas superiores à sua capacidade física, impossibilidade de frequentar a escola, horários de trabalho insustentáveis. (PIME, 2012).

Na Europa, estima-se que haja mais de seis milhões de crianças, menores de 14 anos, trabalhando na ilegalidade. As motivações apresentadas podem, em parte, até justificar esse trabalho, visto que as famílias que emigraram para os Estados Unidos e os países europeus, clandestinamente e sem apoio, consideram o trabalho infantil útil para reforçar, quando não sustentar, o orçamento doméstico. São conhecidas as crianças romenas que ficam pedindo dinheiro à porta das casas de espetáculo em Paris. O faturamento de cada menina que "trabalha" quatro horas por noite chega a 300 francos por semana (60 dólares).

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), é importante saber que muitas crianças e adolescentes gostam do trabalho e dizem que querem trabalhar para ter uma pequena renda própria, sem depender dos pais. O problema do trabalho infantil deve ser tratado, portanto, com muito cuidado, sem generalizações e respostas fechadas. Em Bangladesh e no Nepal, por exemplo, a proibição, de maneira drástica e improvisada do trabalho de menores, em fábricas de bolas e tapetes, agravou a miséria de muitas famílias e levou muitas crianças de ambos os sexos à prostituição.

É dever de todo país proibir e coibir o trabalho infantil, em particular os trabalhos perigosos, mal remunerados, escravizantes, que estão acima da capacidade física da criança e que a impeçam de estudar. Todavia, proibir, sem apresentar alternativa, todo e qualquer trabalho infantil é uma arma que, em casos específicos, pode piorar e não resolver o problema.

Estimativa da ONU sobre o trabalho infantil no mundo:

NOS PAÍSES RICOS:

· Inglaterra: 1 a 1,5 milhões· Alemanha: 300 - 400 mil· Portugal: 200 mil· Espanha: 150 mil· Grécia: 500 mil· Europa em geral: mais de 6milhões de crianças

NO MUNDO:

· Ásia: 44,6 milhões· África: 23,6 milhões· América Latina: 5,1 milhões

A Organização Internacional do Trabalho - OIT, referência mundial na luta pela erradicação do trabalho infantil, coloca como princípio a proibição de empregar crianças que não tenham completado a escolarização obrigatória, nem a idade mínima para ingressar no trabalho.

Na 87ª sessão, realizada em Genebra em meados de 1999, a OIT adotou a Convenção nº 182, que dispõe sobre as piores formas de trabalho infantil e estabeleceu a Recomendação nº 190, para a eliminação das piores formas de trabalho infantil pelos signatários da Convenção.

Nesse esforço mundial para a erradicação das piores formas de trabalho infantil, o UNICEF – Fundo das Nações Unidas para a Infância - estabeleceu critérios para a caracterização do trabalho infantil que envolva a exploração de crianças e adolescentes, sendo apontados como os de maior relevância os seguintes: atividade em período integral ou com muitas horas de trabalho; atividade que provoque excessivo estresse físico, emocional ou psicológico; atividade e vida nas ruas em más condições; remuneração inadequada; atividade que impeça o acesso à educação, comprometa a dignidade e autoestima (escravidão e exploração sexual) e atividade prejudicial ao pleno desenvolvimento social, psicológico, físico e cognitivo.

A OIT através do programa internacional para a eliminação das piores formas de trabalho Infantil faz diferenciação entre as atividades laborais de risco imediato e as de risco em longo prazo.

Como exemplo de trabalhos de risco imediato, são encontradas crianças na agricultura, utilizando maquinários e produtos químicos; nas indústrias de vidros, construção e tecelagem; nas ruas, como catadores de lixo, vendedores ambulantes sob a ameaça de gangs de rua e da prostituição.

São caracterizadas como atividades de risco de longo prazo aquelas que ameaçam o desenvolvimento da criança, ao longo do tempo, por estarem em processo de crescimento e desenvolvimento. São em geral as atividades que comprometem o desenvolvimento físico, psicossocial, ético e moral e que afetam o futuro da criança.


5.O TRABALHO INFANTIL NO BRASIL.

5.1.DADOS ESTATÍSTICOS E ASPECTOS SOCIAIS.

Segundo dados do escritório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no Brasil, divulgados pelo Fundo Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) em 12 de Junho de 2012, lastreado em estudos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), analisados pelo Fundo, entre 2000 e 2010 houve uma redução de 13,44% nos índices de trabalho infantil na faixa etária entre 10 e 17 anos. No entanto, diz o documento elaborado pelo Fórum, “ao se analisar as distintas faixas etárias, observa-se um aumento no grupo mais frágil: o trabalho infantil na faixa etária entre 10 e 13 anos voltou a subir em 1,56%”. (FNPETI, 2012).

Ou seja, em 2010 foram registrados 10.946 casos de trabalho infantil a mais que em 2000. Isso é preocupante, de acordo com a análise, já que essa faixa etária corresponde aos anos anteriores à conclusão do ensino fundamental e seu impacto sobre a aprendizagem, conclusão escolar ou não ingresso no ensino médio, é imediato.

Em todos os Estados da região Nordeste houve redução, mas as demais regiões contribuíram para este desempenho negativo da média nacional. No Norte, houve aumento de trabalho infantil nos estados do Acre, Amazonas, Roraima, Pará e Tocantins, ainda segundo dados do FNPETI.

Na região Sul, o Estado do Paraná registrou aumento e no Centro-Oeste, os estados de Mato Grosso, Goiás e Distrito Federal também tiveram comportamento negativo. Na região Sudeste, os aumentos do trabalho infantil nessa faixa etária foram da ordem de 50% no Estado do Rio de Janeiro, (passou de 16.289 casos em 2000 para 24.445 casos em 2010) e de 54% em São Paulo (passou de 46.021 casos em 2000 para 71.172 casos em 2010).Para a faixa etária entre 16 e 17 anos, cinco estados não permitiram que a média nacional tivesse um melhor desempenho em relação à redução do trabalho de adolescentes: Amazonas, Roraima, Amapá, Santa Catarina e Distrito Federal (FNPETI, 2012).

Apesar da condição de pobreza das regiões onde o trabalho infantil é dominante, seria intolerável supor que esta condição só seria revertida após a eliminação da miséria e das desigualdades sociais. Na verdade, o trabalho infantil tende a perpetuar esta situação, uma vez que interfere diretamente no acesso a educação e a qualificação profissional impossibilitando uma melhora significativa nas condições sociais da criança e ou adolescente explorado.

Como membro da OIT e signatário da Convenção nº 182 e da Recomendação nº 190, o Brasil promulgou, através do Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000, os referidos atos e proibiu, no plano interno, as piores formas de trabalho infantil, adotando ações imediatas para a sua eliminação, conforme estabelecido em Genebra em 17 de Junho de 1999, por ocasião da adesão do Estado brasileiro à Convenção e à Recomendação.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), iniciou-se internamente o plano nacional de combate e erradicação das piores formas de trabalho infantil com ações coordenadas do MTE e do Ministério Público do Trabalho (MPT) em convênio com o Ministério da Justiça visando à identificação e o combate dos fatores que levam, no plano interno, à exploração das piores formas de trabalho infantil (MTE, 2012).

Na área da assistência social, o Governo Federal passou a apoiar programas que estimulem a igualdade de condições de acesso, regresso, permanência e sucesso escolar de crianças e adolescentes das camadas populares, significa, também, observar com maior amplitude o disposto no inciso VII do art. 208 da Constituição Federal de 1988: atendimento ao educando no ensino fundamental através de programas suplementares, de material didático-escolar, de transporte, de alimentação e de assistência à saúde, conforme dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social em 2012.

Chegou-se à conclusão que programas de proteção social devem envolver, necessariamente, oferta de atividades, no período anterior ou posterior à escola, ou em período integral, para aqueles que estão provisoriamente fora da escola formal.

O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil da Secretaria de Assistência Social do Ministério da Assistência Social (MAS) teve início em 1996, com a primeira experiência piloto nas carvoarias do Mato Grosso do Sul.

As áreas priorizadas para a implantação inicial do programa, bem como as atividades laborais, tiveram como base um mapeamento elaborado pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI) de 1995.

Os critérios adotados foram: maior número de crianças e adolescentes envolvidas em atividades de risco, piores indicadores de pobreza e miséria e maior mobilização da sociedade civil; menos de um ano depois, em janeiro de 1997, o Programa foi lançado pelo Presidente da República nos canaviais da Zona da Mata Sul de Pernambuco, sendo que a região sisaleira da Bahia e os canaviais fluminenses passaram a ser contemplados a seguir.

Segundo a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), o objetivo do governo é ampliar as parcerias com outras agências de fomento, incorporando novas contribuições, enriquecendo as discussões, de forma a viabilizar a operacionalização e o sucesso da proposta do Programa. Para atingir tal objetivo, conta com o apoio do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), bem como com seus equivalentes nas esferas estaduais e municipais, segundo dados da Associação Brasileira do Ministério Público (ABMP, 2012).

Ademais, seguindo a orientação internacional sobre o tema, notadamente as disposições contidas na Convenção nº 182 e na Recomendação nº 190 da OIT, o Brasil criou e aperfeiçoou a legislação com a finalidade de combater o trabalho infantil ilegal e fomentar o ingresso e a permanência das crianças na escola.

Apesar dos indiscutíveis avanços, a legislação brasileira tem se mostrado falha ao ignorar a realidade social e alijar do sistema aqueles que, à margem dela, são forçados a ingressar precocemente no trabalho infantil, seja através da exploração, seja em decorrência das necessidades do grupo familiar que acabam empurrando seus membros para o trabalho precoce.

Outras falhas no plano legislativo interno podem ser verificadas nos Planos de Custeio (Lei nº 8.212/91) e no Plano de Benefícios (Lei nº 8.213/91) do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como no Decreto nº 3.048/99, que regulamenta os referidos planos.

Nesse contexto, a maior dificuldade para os trabalhadores que na infância exerceram alguma atividade laborativa está no entendimento administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em não reconhecer e proceder à averbação do tempo trabalhado na infância e adolescência fora dos limites legais. Sob a alegação que se trata de trabalho proibido por lei e exercido fora da idade mínima para filiação e ou inscrição no Sistema Previdenciário brasileiro a autarquia não reconhece como válido o tempo trabalhado fora dos limites mínimos legais de idade, mesmo quando lastreado em início de prova material e em prova testemunhal. Tal postura administrativa, entretanto, não encontra amparo na legislação de regência sobre o tema, muito menos encontra eco na doutrina e na jurisprudência pátria.

Passemos a analise da legislação sobre o tema, considerando notadamente a finalidade da norma (mens legis) e a vontade do legislador (mens legislatoris), bem como a orientação dos organismos internacionais que, conforme demonstrado, foi incorporada pelo Brasil ao seu sistema legislativo.

Sobre o autor
Fernando Borges da Silva

Membro da Advocacia Geral da União - <br>Procurador Federal<br>Especialista em Direito Público<br>Especialista em Direito Previdenciário<br>Mestrando em Seguridade Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fernando Borges. Repercussões previdenciárias do trabalho infantil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3968, 13 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28389. Acesso em: 21 nov. 2024.

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