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A executoriedade das decisões da Justiça Desportiva no juízo cível

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Agenda 15/05/2014 às 08:01

[1]           Trabalho de conclusão apresentado ao Curso de pós-graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil, da Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis, como requisito à obtenção do título de Especialista.

[2]           Conforme será visto nos itens 4 e 5.

[3]           Conforme será visto no item 3.

[4]           Tal qual também se leva a confundir alguns, com relação à Justiça Militar, que seria um foro privativo dos militares e de seus assuntos concernentes, mas conforme CRETELLA JR. [1998, p. 3263], referindo-se a citação no voto do Ministro Paulo Brossard, que encontrava a posição do Ministro Laudo de Camargo “o foro militar é para os delitos ‘militares’ não para os delitosdos militares’”, por exemplo.

[5]           “Art. 29 Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei número 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo”.

[6]           Importante a leitura das notas de julgamento no Supremo Tribunal Federal, iniciado em 15.12.04, da ADI nº 3.045-1, em que se questionava a constitucionalidade do originário art. 59 e de seu parágrafo único do atual Código Civil (Lei nº 10.406/02, que entrou em vigor em 11.01.03), sob o argumento de que estes permissivos, ao determinarem para as associações, a competência privativa da assembléia geral e especificando o seu quorum para a decisão de certos atos, não estariam violando a autonomia das entidades dirigentes concedidas no art. 217, I da CF/88. A referida ADI foi julgada prejudicada, pois entre a data de abertura do julgamento (já com o voto do Relator, Min. Celso de Mello, dando pela improcedência da ação), da renovação do pedido de vista em 24.02.05, e a retomada do julgamento, em 10.08.05, foi coincidentemente promulgada a Lei nº 11.127, de 28.06.05, mas a nova redação do art. 59 mostrava-se cônsona com o que se requeria na ADI, sendo revogado o seu parágrafo único [sitio eletrônico do STF, 2010]. Realmente, ressaltamos que a redação original tornava inviável a uma associação desportiva de grande porte em número de associados, espalhados pelo Brasil e pelo mundo, a realização de uma assembléia geral, que necessitaria, por exemplo, de um estádio de futebol como local, e a deliberação com um terço de quorum (após a primeira convocação), tanto que, a maioria das associações possuía a época, e continuou a possuir, a forma indireta de decisão, através de um conselho deliberativo, composto de representantes dos associados, eleitos pela assembléia geral, e em alguns casos, também indicados pelo presidente da própria associação.

[7]           Conforme já frisado anteriormente, no item 2, parte da doutrina (à qual o Autor deste Estudo filia-se), menciona como “instância administrativa”, a Justiça Desportiva, mas apenas para diferenciá-la da instância jurisdicional, não obstante o fato de exerce sua atividade no âmbito privado.

[8]           Para Willoweit, apud Canotilho [2006, p. 53], “Por constituição em sentido histórico entender-se-á o conjunto de regras (escritas ou consuetudinárias) e de estruturas institucionais conformadoras de uma dada ordem jurídica-política num determinado sistema político-social”.

[9]           Segundo o site Wikipédia [2010], referindo-se ao Campeonato de 1986, tem-se que: “Foi também, provavelmente, a edição mais desorganizada de toda a história do Campeonato Brasileiro de Futebol, embora a concorrência seja difícil (ver, por exemplo, os artigos relativos aos campeonatos de 1971, 1979, 1984 e 1985). Desta vez, a CBF resolveu juntar as Taças de Ouro, Prata e Bronze (respectivamente séries A, B e C) numa única competição, com nada menos que 80 clubes. De acordo com o regulamento original, seriam classificados para a segunda fase 28 clubes dos grupos A-D (os 6 primeiros colocados de cada grupo, mais 4 independente de grupo) e 4 dos grupos E-H (o vencedor de cada grupo), totalizando 32 clubes. Mas, como o Vasco não estava entre os classificados, entrou com um processo na Justiça Comum para anular a decisão do STJD, que concedera 2 pontos para o Joinville no jogo contra o Sergipe (1x1, em 29 de Setembro), por caso comprovado de doping - a anulação da decisão daria a vaga do Joinville para o Vasco. O Joinville também entrou na Justiça para garantir o seu direito, e a CBF decidiu classificar os dois clubes, eliminando então a Portuguesa, que seria punida por também haver entrado na Justiça, por uma questão de venda de ingressos. Vários clubes paulistas ameaçaram abandonar a competição em apoio à Portuguesa, o que fez com a CBF voltasse atrás em sua decisão e resolvesse classificar 33 clubes para a segunda fase. Poucos dias depois, porém, em função da dificuldade em organizar a tabela da segunda fase com um número ímpar de clubes, a CBF decretou a promoção de mais 3 clubes dos grupos A-D - que, pela ordem de classificação na primeira fase, foram Santa Cruz, Sobradinho e Náutico. Assim, em vez dos 4 grupos de 8 originalmente previstos, a segunda fase do campeonato teve 4 grupos de 9 clubes cada. Toda essa confusão resultou na criação, no ano seguinte, do Clube dos 13 e da Copa União, numa tentativa de reorganização institucional do futebol brasileiro”.

[10]         Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003.

[11]         Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003.

[12]         Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003.

[13]         Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003.

[14]          Conforme Rezende [2010, p. 10, notas 4/5], eram anteriormente designadas pelo DL nº 3.199/41 e Lei nº 6.251/75, em âmbito nacional, como “Confederações Desportivas”, citando como exemplo, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF), e em âmbito regional, geralmente em área territorial de cada Estado, as “Federações Desportivas”, que geralmente são filiadas às respectivas Confederações; citamos como exemplo, a Federação Catarinense de Futebol (FCF).          

[15]          Conforme Rezende [2010, p. 11, nota 8], eram anteriormente designadas pelo DL n. 3.199/41 e Lei n. 6.251/75, como “Associações Desportivas ou Clubes”.

[16]          Com a redação dada pela Lei nº 10.672/03.

[17]          Com redação dada pela Lei nº 9.981/00.

[18]          Redação dada pela Lei nº 9.981/00.

[19]          Redação dada pela Lei nº 9.981/00.

[20]          Vetado.

[21]          Com redação dada pela Lei nº 9.981/00.

[22]          A título de exemplificação, o STJD da CBF possui a denominação de Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (in <www.cbf.com.br/stjd/>, acesso em 24.10.10).

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[23]          Na mesma forma, o TJD da FCF possui a denominação de Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol de Santa Catarina (in <www.fcf.com.br>, menu TJD, acesso em 24.10.10).

[24]          “Art. 1º. Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor”.

[25]          “Art. 43. Esta lei aplica-se apenas ao desporto profissional”.

[26]          Mais um reconhecimento do valor à Justiça Desportiva.   

[27]          Refere-se o permissivo citado, das entidades de administração do desporto, e das ligas de que trata o art. 20 da Lei Pelé.

[28]          Vide Lei Pelé, art. 13, parágrafo único, antes citado.

[29]          Que é, no direito desportivo, o correspondente ao mandado de segurança.

[30]          O art. 48 da Lei Pelé permite que as entidades de administração do desporto, com o objetivo de manter a ordem desportiva e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, possam aplicar as penas de advertência, censura escrita, multa, suspensão, desfiliação ou desvinculação, porém, para as três últimas, na forma do seu § 1º, somente poderão ser impostas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva, numa espécie de reexame necessário, como previsto no art. 475 do Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/73).

[31]          Que permite o ajuizamento perante o Presidente do Tribunal (STJD e TJD), de qualquer medida não prevista no CBJD, desde que requerida no prazo de 3 (três) dias contados da decisão, ato, despacho ou inequívoca ciência do fato.

[32]          São, nada mais, nada menos, do que os juízes. Quando for utilizado este parâmetro é apenas para que o leitor leigo, ou mesmo o operador de direito não familiarizado com o direito desportivo, possa situar-se.

[33]          5 (cinco) auditores no caso do STJD e TJD e 3 (três) auditores no caso de CD.

[34]          São tribunais das entidades regionais de administração do desporto, as federações; não existe um TJD único, cada modalidade possui o seu. No Estado de Santa Catarina algumas federações possuem convênios com o TJD do Sistema Catarinense do Desporto (governamental), e, para estas, o CBJD é aplicado, em que pese o Estado possuir seu próprio Código Desportivo.

[35]          São os tribunais das entidades nacionais de administração do desporto, as confederações; não existe um STJD único, cada modalidade possui o seu.

[36]          Por exemplo, embargos de declaração com efeitos infringentes (art. 152-A, § 4º do CBJD).

[37]          “PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)” [Rezende, 2010, p. 81].

[38]          Na forma do art. 176-A, do CBJD “Os prazos e condições para cumprimento da pena de multa, serão definidos pelo Presidente do Tribunal (STJD ou TJD)” [Rezende, 2010, p. 72].

[39]          O art. 191 do CBJD dispõe que quem deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento de decisão está sujeito à suspensão automática enquanto perdurar o descumprimento.

[40]          Grifos constam no original.

[41]         No entendimento de Schmitt [2007, p. 60], a Justiça Desportiva só pode ser reconhecida como órgão integrante da respectiva entidade diretiva, portanto, os tribunais desportivos não podem figurar em pólo de relação processual, pois não detém personalidade jurídica para tanto.

[42]          Obviamente que teria de ser apresentada, com a petição inicial, a íntegra do processo desportivo que originou a decisão, em decorrência da indivisibilidade da prova, e da exigência prevista no art. 283 do CPC.

[43]          “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

[44]          Vide nota 38.

[45]          Pois ao contrário de instrumento, que é confeccionado com a finalidade de servir de prova, a decisão da Justiça Desportiva, no juízo cível passa a ter este fim, mas não foi elaborado inicialmente para este fim.

[46]          Vide nota 7.

Sobre o autor
Marcos Roberto Banhara

Advogado, Bacharel pela UNERJ (Jaraguá do Sul), Especialista em Direito Processual Civil pelo CESUSC (Florianópolis), Advogado de Câmara Municipal, e de Clube de Futebol. Foi Procurador e Auditor de Comissão Disciplinar de SDR e da FESPORTE em Santa Catarina. Prestação de serviços na obtenção da cidadania italiana (eis que também a possui).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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