Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

PEC dos recursos:

uma solução ou um devaneio judicial?

Exibindo página 4 de 5
Agenda 31/05/2014 às 09:25

CONCLUSÃO

No decorrer do trabalho foi possível constatar a importância dos recursos jurisdicionais e dos estudos sobre os mesmos. Sendo assim, a finalidade dos recursos é de obter a revisão de atos, isso podendo ocorrer por meio da anulação ou da reforma de seu conteúdo. Já na antiguidade foi percebida a possibilidade de erro judiciário, daí se partiu o princípio do desenvolvimento das leis e por conseqüência recursos que servissem de norteadores para não cometimento de erros jurídicos.

No que se refere à PEC de recursos, fica explícito no desenvolvimento da pesquisa a sua importância para os princípios constitucionais do acesso à Justiça e para o devido processo legal, que se realizam nas instâncias ordinárias. Com a PEC, o recurso extraordinário para o STF e o recurso especial para o STJ se transformam, respectivamente, em ação rescisória extraordinária e ação rescisória especial. Ou seja, as decisões judiciais se tornariam definitivas após o pronunciamento em segunda instância. Recursos ao STJ e STF, só em excetos casos, para desconstruir a decisão.

A PEC explicita dessa forma que todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça, e que todo indivíduo terá o direito de ser ouvido publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, se estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, ou mesmo isso ocorrendo na esfera civil, constitucional ou administrativa.

A PEC dos Recursos não é aprovada por alguns juristas, pois acreditam que sua aplicabilidade trará, no âmbito jurídico, a postergação da decisão implicando assim, a negativa de jurisdição. Porém os juristas que a apóiam, acreditam em sua aplicabilidade, haja vista as decisões serão mais facilmente executadas, de uma forma mais barata e mais rápida e eficiente. Espera-se que a criação da PEC venha a concentrar poder no STF e no STJ, valorizando os tribunais locais, na medida em que impõe o trânsito em julgado desde a exaustão da instância ordinária.

No Brasil a principal causa dos atrasos dos processos é a multiplicidade de recursos e, excepcionalmente, no sistema brasileiro, as quatro instâncias, com a aprovação da PEC de recursos fará com que o recurso extraordinário no STF e o recurso especial no STJ tenham a mesma eficácia do julgamento, no qual a parte pede a anulação de uma sentença transitada em julgado. Fica claro que mesmo com essa mudança o sistema atual não mudará, pois continuará a cassação da decisão, quando necessário, ou a reforma de decisão já transitada em julgado.

O excesso de recursos embaraça o desenvolvimento socioeconômico do país, desestimulando assim investimentos. A demora na resolução de processos acarreta em sonegação, grilagem, entre outros, favorecendo o infrator, ou seja, a pessoa que praticou o crime. Sejam na esfera fiscal, penal ou civil.

Para a sociedade tem-se a sensação de impunidade, pois cria um clima de insegurança, a idéia de que a polícia prende e o Judiciário solta, um problema que se solucionaria com a PEC, pois aceleraria o processo judicial, fazendo com que esse indivíduo fosse condenado ou absorvido, de acordo com a decisão judicial.

As conseqüências da PEC são, na prática, a antecipação de julgamentos que poderiam durar cerca de 15 a 20 anos passam a ser julgados em um prazo de 5 anos, essa diminuição no tempo de julgamento dos processos agilizaria a morosidade do Poder Judiciário brasileiro. Além de desestimular os recursos inúteis, ou seja, não haverá mais tempo a ganhar com protelações, que acabam por acarretar o processo judiciário.

Os juízes e tribunais de primeiro grau também se beneficiariam, os valorizando com investimentos para que trabalhem em melhores condições e possam produzir mais.

Inferiu-se no desenvolvimento desta pesquisa que a PEC acaba com o efeito suspensivo dos recursos, deixando com que o jurisprudente, se for o caso, possa pedir preferência no julgamento, com isso não se tem o objetivo de solucionar todos os problemas do Brasil, mas a PEC significará um grande avanço para a sociedade, que tem uma demanda crônica, velha, persistente e relevante no que diz respeito ao Poder Judiciário.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Desta forma, entende-se que por meios que busquem a organização do Judiciário para o cumprimento de suas atribuições de forma mais célere com um desenvolvimento mais equilibrado, retilíneo e mais justo, de forma que os litigantes ou mesmo a sociedade tenham o poder Judiciário um ambiente apto a solucionar controvérsias e a dirimir conflitos advindos das relações existenciais.


REFERÊNCIAS

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. PEC dos Recursos: Uma revolução pacífica para melhorar a eficiência da Justiça brasileira. Folha do Delegado: Junho de 2011. Disponível em: http://www.folhadodelegado.jex.com.br/artigos+de+outros+autores/pec+dos+recursos+uma+revolucao+pacifica+para+melhorar+a+eficiencia+da+justica+brasileira. Acesso em: 17 out. 2011.

BRAGA, Frederico Armando Teixeira. O Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e sua Garantia Constitucional. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=736, acesso em: 17 out. 2011.

BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição Nº 15, de 2011. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/88428.pdf> Acesso em: 17 de Out. 2011.

CAIS, Fernando Fontoura da Silva. Preclusão e a instrumentalidade do processo. Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da USP para a elaboração do grau de mestre. Inédita. São Paulo, 2006.

CALURI, Lucas Naif. O Novo Sistema Recursal no Processo Civil e sua Contribuição para a Celeridade Processual [DISSERTAÇÃO] Universidade Metodista de Piracicaba. Piracicaba: 2006.

CASTRO, Ana Paula Soares da Silva de. Uma análise dos princípios admissíveis no processo do trabalho e a aplicabilidade do jus postulandi. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 62, 01/03/2009. Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5989. Acesso em 18 out. 2011.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel;. Teoria geral do processo. 16. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

COSER, José Reinaldo. Recursos Cíveis na Pratica Judiciária. Legislação. Doutrina. Prática Jurisprudência. RISTJ. RISTF. Primeira Impressão.

COVAS, Silvânio. O duplo grau de jurisdição. In. ARRUDA ALVIM, Eduardo Pellegrini de; NERY JUNIOR, Nelson; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Tereza (coords.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. São Paulo: RT, 2000.

CRETELLA NETO, José. Fundamentos Principiológicos do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 3ª edição, São Paulo: Malheiro. 1993.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de Sentença. 4º ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

FGV-RIO. O Estado de S. Paulo – “Supremo atolado: 92% dos processos são recursos” – 05/05/2011, disponível em: http://www.supremoemnumeros.com.br/2011/o-estado-de-s-paulo-supremo-atolado-92-dos-processos-sao-recursos-05052011/, acesso em: 7 mai. 2011.

FGV-RIO. O Globo – “3% dos julgamentos feitos pelo STF são de temas Constitucionais” – 05/05/2011, disponível em: http://www.supremoemnumeros.com.br/2011/o-globo-3-dos-julgamentos-feitos-pelo-stf-sao-de-temas-constitucionais-05052011/, acesso em: 7 mai. 2011.

FGV-RIO. O Supremo em Números: o Executivo é o maior usuário do Supremo, tanto como autor quanto como réu. Publicado em : 23/03/2011. disponível em: http://direitorio.fgv.br/supremoemnumeros-merval, acesso em: 7 mai. 2011.

FILHO, Misael Monteiro. Curso de Direito Processual Civil. 6 edição. São Paulo: Atlas, 2011.

FONTES, Juiz Márcio Schiefler. Noções Histórico-Conceituais dos Recursos e do Duplo Grau de Jurisdição. Revista da ESMESC, v. 14, n. 20, 2007.

GIANNICO, Maurício. A preclusão no direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2005.

HERNANDEZ, José Rubens; Luiz Cietto; Elizabeth Cristina Campos Martins de Freitas; José Eduardo Suppioni de Aguirre; João Batista Lopes. Efetividade do Sistema Recursal. Revista Juridica, Campinas, V.19, n. 2, p. 5-33, 2003.

JORGE, Flavio Cheim. Teoria Geral dos recursos cíveis. Rio de Janeiro, Forense, 2003.

LARA, Janaina Coelho de. O Prazo Impróprio com Obstáculo ao Cumprimento do Princípio da Duração Razoável do Processo Elevado a Garantia Fundamental pela Emenda Constitucional Nº45/2004. [MONOGRAFIA – Pós Graduação] Universidade Gama Filho, Belo Horizonte, 2006.

LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo Grau de Jurisdição no direito processual civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995.

LIMA, Alcides de Mendonça. Introdução aos recursos cíveis, 2. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1976.

LINS, Rodrigo Martiniano Ayres. A relativização do princípio do duplo grau cognitivo no processo civil brasileiro como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional. Revista Forense, Rio de Janeiro: Forense, v. 102, n. 385, p. 173-184, maio/jun. 2006.

LOPES, João Batista; Tutela Antecipada no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001.

MARINONI, Luís Gilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª Ed. rev., atualizada e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

MARINONI, Luís Gilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. 2ª edição Revista e atualização de acordo com a Lei 12.322/2010. V.2. Editora Revista dos tribunais. 2011.

MELO, Gustavo de Medeiros. A tutela adequada na reforma constitucional de 2004. Revista de Processo, São Paulo, v. 30, n. 124, p. 76-110, jun. 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires e GONET, Paulo Gustavo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008.

MIRANDA, Gilson Delgado. PIZZOL, Patrícia Miranda. Recurso no Processo Civil. 6ª Ed. Atlas: Atualizado com as Leis Nº 11.417/06, 11.418/06, 11.419/06, 11.636/67 E 11.672/08

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, Vol. V, 2004.

NADER, Miguel José. Guia pratico dos Recursos no Processo Civil. Ed. Jurídica Brasileira, 3ª edição, 1998.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: Teoria Geral dos Recursos, Col. Recursos no Processo Civil – RPC-1, 5. Ed.Rev. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.

NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos, 6ª ed. São Paulo: Ed. RT, 1999.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 10 ed. São Paulo: RT, 2008.

NETO, Luiz Orione. Recursos Civeis. 3ª edição de acordo com a Lei n.11672, de 8-5-2008. Editora Saraiva, 2009.

NEVES, Daniel Amorim Assunção. Preclusões para o juiz: preclusão pro judicato e preclusão judicial no processo civil. São Paulo: Método, 2004.

NUNES, Jorge Amaury Maia. PEC do Peluso. PEC dos Recursos: avanço ou retrocesso?. Blog do Professor Amaury: Junho de 2011. Disponível em: http://professoramaury.blogspot.com/2011/06/pec-do-peluso.html Acesso em: 17 de Out. 2011.

OLIVEIRA, Bruno Silveira de. O formalismo do Sistema Recursal à luz da Instrumentalidade do Processo. Publicação oficial do Instituto Brasileiro de Direito Processual –IBDP. Revista de Processo, Ano 33. N.160. jun./2008.

PEREIRA, Clovis Brasil. A PEC dos Recursos, a morosidade da justiça, o devido processo legal e a ampla defesa. Conteúdo Jurídico, Abril de 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31691> Acesso em 17 de Out. 2011.

PINTO, Aury M. B. Silva; MARINHO, Jefferson; KHALIL, Pascal Abou. A efetividade do Processo na Nova Ordem Recursal Brasileira. Faculdade integrada de Pernambuco, Rio Branco, Dezembro de 2003, Trabalho de Conclusão de Curso de pós-graduação lato sensu. Brasil. Disponível em: www.pge.ac.gov.br/site/arquivo/bibliotecavirtual/monografias/A_efetividade_do_processonanovaordemrecursalbrasileira.pdf, acesso em: 08 set. 10.

PORTANOVA, Rui, Princípios do Processo Civil, Porto Alegre: Livraria do Advogado: 1995.

ROCHA, Gabriela e ITO, Marina: “PEC dos Recursos deve abarrotar presídios”, Conjur.  consultada em 17/04/11

ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 10. ed.-São Paulo:Atlas, 2009

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1ª Ed., 3ª tiragem, Max Limonad, 1964, vol. 3.

SCARTEZZINI, Ana Maria Goffi Martinhoni, O prazo razoável para a Duração dos processos e a responsabilidade do Estado pela demora na outorga da prestação jurisdicional. In: Reforma do Judiciário. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. WAMBIER, Luiz Rodrigues. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel. FISCHER, Octávio Campos. FERREIRA, William Santos (Coord.). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

SILVA, Jucilaine Pereira da. Efeito Vinculante e o julgamento das Ações Identicas. Brasilia. 2006 Trabalho de Conclusão de Curso.

SICA, Heitor Vitor Mendonça. Sobre a preclusão no direito processual civil brasileiro, cf. São Paulo: Atlas, 2006.

SORMANI, Alexandre; SANTANDER, Nelson Luis. Súmula vinculante. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.

SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e á ação rescisória, cit.          

TEIXEIRA, Guilherme Freire Barros, A assistência e a nova Lei do Mandado de Segurança, RePro183/239 – ano 35 – maio / 2010

TICIANELLI, Maria Fernanda Rossi. Princípio do duplo grau de jurisdição. Curitiba: Juruá, 2005.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; Eduardo Talamine; ALMEIDA, Renato Correia de .Curso Avançado de Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais.v.1. 10ªed.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. Op. Cit.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso especial, recurso extraordinário e ação rescisória. 2 ed. São Paulo: RT, 2008.

Sobre o autor
Jonildo Maiomona João Malega

Doutorando em Direito pela Universidade de Buenos Aires (Argentina). Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALEGA, Jonildo Maiomona João. PEC dos recursos:: uma solução ou um devaneio judicial?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3986, 31 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28967. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!