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PEC dos recursos:

uma solução ou um devaneio judicial?

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Agenda 31/05/2014 às 09:25

CONCLUSÃO

No decorrer do trabalho foi possível constatar a importância dos recursos jurisdicionais e dos estudos sobre os mesmos. Sendo assim, a finalidade dos recursos é de obter a revisão de atos, isso podendo ocorrer por meio da anulação ou da reforma de seu conteúdo. Já na antiguidade foi percebida a possibilidade de erro judiciário, daí se partiu o princípio do desenvolvimento das leis e por conseqüência recursos que servissem de norteadores para não cometimento de erros jurídicos.

No que se refere à PEC de recursos, fica explícito no desenvolvimento da pesquisa a sua importância para os princípios constitucionais do acesso à Justiça e para o devido processo legal, que se realizam nas instâncias ordinárias. Com a PEC, o recurso extraordinário para o STF e o recurso especial para o STJ se transformam, respectivamente, em ação rescisória extraordinária e ação rescisória especial. Ou seja, as decisões judiciais se tornariam definitivas após o pronunciamento em segunda instância. Recursos ao STJ e STF, só em excetos casos, para desconstruir a decisão.

A PEC explicita dessa forma que todas as pessoas são iguais perante os Tribunais e as Cortes de Justiça, e que todo indivíduo terá o direito de ser ouvido publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, se estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, ou mesmo isso ocorrendo na esfera civil, constitucional ou administrativa.

A PEC dos Recursos não é aprovada por alguns juristas, pois acreditam que sua aplicabilidade trará, no âmbito jurídico, a postergação da decisão implicando assim, a negativa de jurisdição. Porém os juristas que a apóiam, acreditam em sua aplicabilidade, haja vista as decisões serão mais facilmente executadas, de uma forma mais barata e mais rápida e eficiente. Espera-se que a criação da PEC venha a concentrar poder no STF e no STJ, valorizando os tribunais locais, na medida em que impõe o trânsito em julgado desde a exaustão da instância ordinária.

No Brasil a principal causa dos atrasos dos processos é a multiplicidade de recursos e, excepcionalmente, no sistema brasileiro, as quatro instâncias, com a aprovação da PEC de recursos fará com que o recurso extraordinário no STF e o recurso especial no STJ tenham a mesma eficácia do julgamento, no qual a parte pede a anulação de uma sentença transitada em julgado. Fica claro que mesmo com essa mudança o sistema atual não mudará, pois continuará a cassação da decisão, quando necessário, ou a reforma de decisão já transitada em julgado.

O excesso de recursos embaraça o desenvolvimento socioeconômico do país, desestimulando assim investimentos. A demora na resolução de processos acarreta em sonegação, grilagem, entre outros, favorecendo o infrator, ou seja, a pessoa que praticou o crime. Sejam na esfera fiscal, penal ou civil.

Para a sociedade tem-se a sensação de impunidade, pois cria um clima de insegurança, a idéia de que a polícia prende e o Judiciário solta, um problema que se solucionaria com a PEC, pois aceleraria o processo judicial, fazendo com que esse indivíduo fosse condenado ou absorvido, de acordo com a decisão judicial.

As conseqüências da PEC são, na prática, a antecipação de julgamentos que poderiam durar cerca de 15 a 20 anos passam a ser julgados em um prazo de 5 anos, essa diminuição no tempo de julgamento dos processos agilizaria a morosidade do Poder Judiciário brasileiro. Além de desestimular os recursos inúteis, ou seja, não haverá mais tempo a ganhar com protelações, que acabam por acarretar o processo judiciário.

Os juízes e tribunais de primeiro grau também se beneficiariam, os valorizando com investimentos para que trabalhem em melhores condições e possam produzir mais.

Inferiu-se no desenvolvimento desta pesquisa que a PEC acaba com o efeito suspensivo dos recursos, deixando com que o jurisprudente, se for o caso, possa pedir preferência no julgamento, com isso não se tem o objetivo de solucionar todos os problemas do Brasil, mas a PEC significará um grande avanço para a sociedade, que tem uma demanda crônica, velha, persistente e relevante no que diz respeito ao Poder Judiciário.

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Sobre o autor
Jonildo Maiomona João Malega

Doutorando em Direito pela Universidade de Buenos Aires (Argentina). Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALEGA, Jonildo Maiomona João. PEC dos recursos:: uma solução ou um devaneio judicial?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3986, 31 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28967. Acesso em: 17 mai. 2024.

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