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Impossibilidade de condicionar a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ao pagamento de multas, sem observância ao devido processo legal

Agenda 06/08/2014 às 13:40

Não se pode condicionar a renovação e expedição do CRLV ao pagamento de multas de trânsito, ante a ausência de notificação do proprietário quanto ao resultado de sua defesa apresentada na via administrativa.

O cerne da questão, objeto do presente estudo, cinge-se em saber se é legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito, ante a ausência de notificação do proprietário quanto ao resultado de sua defesa apresentada na via administrativa.

O Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 128 e 131, dispõe que o Certificado de Registro de Veículo somente será expedido quando inexistirem débitos fiscais, multas de trânsitos e ambientais vinculados, sendo considerado o licenciamento a partir do momento em que todos esses débitos estiverem quitados.

O teor do Enunciado 127 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, considera ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao prévio pagamento da multa, da qual o infrator não foi notificado.

Em algumas hipóteses, o proprietário do veículo não é notificado formalmente a respeito das infrações cometidas ou não tem resposta ao recurso administrativo tempestivamente apresentado, conforme determina o ordenamento jurídico. A Administração Pública, mesmo no exercício do poder de polícia e nas atividades de execução, não pode impor aos administrados sanções que repercutam em seu patrimônio sem possibilitar o exercício da ampla defesa, que no caso se opera pelas notificações e processamento das infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

É importante consignar que a ampla defesa e o contraditório, nesse caso, não se referem apenas ao fato da notificação do infrator pelo órgão administrativo, mas a todo o trâmite processual, inclusive, na fase de recurso, seja ele administrativo ou judicial.

Comentando o art. 132, §2º do Código de Trânsito Brasileiro, Arnaldo Rizzardo (in Comentários ao código brasileiro de trânsito. 5. ed. rev., atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 406) aduz que de fato o licenciamento de veículo pode ser condicionado ao pagamento de débitos relativos ao veículo, todavia, como antes ressaltado, quando exigível a multa, não cabendo mais recurso não se dispensa o prévio recolhimento, o que já foi enfatizado pela jurisprudência. Ou seja, até o julgamento de eventual recurso interposto, a parte continua exercendo o seu direito de defesa conforme o disposto em art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Fazendo referência ao referido dispositivo constitucional, Arnaldo Rizzardo (p. 734), ao comentar o art. 281 do Código de Trânsito que dispõe sobre o julgamento do auto de infração e aplicação da respectiva sanção, cita Maria José Schimitt Sant’Anna, registrando que a autora, após transcrever o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, interpreta o significado de defesa prévia: Quando o constituinte previu o princípio do político-constitucional democrático, pré-condicionou os princípios jurídico-constitucionais de inscreverem a necessidade de previsão de uma instância recursal, o que veio configurado no inciso supracitado, quando este criou o recurso, e não poderia ser diferente. Deste modo, o que a Constituição requer, para atendimento ao princípio democrático estabelecido, é que não recaia em apenas um agente (pessoa) ou órgão (instância única) o poder de decisão de um processo ou uma lide.

Nesse diapasão o autor acima citado (p. 742), em comentário ao art. 286 do Código de Trânsito, ressalta que o Superior Tribunal de Justiça, quanto à multa, entendeu que não poderá ser exigida, em existindo recurso, justamente em face do art. 226: “Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença”.

Portanto, quando a Administração condiciona a renovação do licenciamento do veículo ao pagamento de impostos, taxas e de multas, as quais o proprietário do veículo não foi formalmente notificado ou que ainda estão pendentes de julgamento do recurso administrativo, comete ato ilegal, passível de Mandado de Segurança.

Nesse sentido há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência dos tribunais pátrios:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados é requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado” (Sumula n. 127/STJ). 3. “Não há exigibilidade da multa de trânsito na pendência de recurso, o que impede seja seu pagamento demandado pela administração pública para a renovação da licença.” (REsp 249.078/MG, Relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 20.06.00) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ, REsp 621.489/MG, Rel. Ministro  João Otávio de NoroNHA, 2ª Turma, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 302) (grifos acrescidos)

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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O MÉRITO. RETENÇÃO DO CRLV AO PAGAMENTO DE MULTAS APLICADAS PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUANTO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO APLICADAS. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §3º, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DO CRLV AO PAGAMENTO DE MULTAS ÀS QUAIS NÃO SE DEU CIÊNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO ABUSIVO E ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJRN - AC n.° 2011.002161-3 Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho. DOE 07/07/2011, 3ª Câmara Cível) (grifos acrescidos)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE SE APLICAM SUBSIDIARIAMENTE. PRECEDENTES DO STJ. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. RENOVAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS EXISTENTES. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 127 DO STJ. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE. DIREITO FUNDAMENTAL DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LV). NECESSIDADE DE RESGUARDO DO SEU PLENO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO WRIT. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E IMPROVIDAS.” (TJRN – AC nº 2007.005234-7 – Rel. Des. Cláudio Santos – 2ª C. Cível – j. 16/10/2007) (grifos acrescidos)

“REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE CONDICIONA O LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO SUSCITADAS PELA APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS INSERTOS NO ART. 5º, LV E LIV, DA LEI MAIOR. PERTINÊNCIA DA SÚMULA Nº 127, DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. SENTENÇA MANTIDA.

- O ato de renovação de veículo e a questão atinente a cobrança de multas, esta em decorrência do Convênio nº 01/2001, estão inseridos na esfera competência da apelante, o que afasta a legitimidade da União para integrar o pólo passivo da ação mandamental.

- É litisconsorte passivo em mandado de segurança aquele a quem afetaria a concessão da segurança, não podendo, assim, integrar a União a relação processual nessa qualidade, se não tem sua esfera jurídica atingida pela decisão hostilizada..

- É defeso a Administração condicionar a renovação do certificado de registro e licenciamento de veículo ao pagamento de multas, quando sequer foi o proprietário notificado, não tendo a ciência do condutor do veículo o condão de suprir a notificação, sob pena de afronta aos Princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.” (TJRN – RN e AC nº 2005.005895-8 – Rel. Des. Aécio Marinho – 3ª C. Cível – j. 25/05/2006) (grifos acrescidos)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO DE VEÍCULO – MULTA – INEXISTÊNCIA DE REGULAR E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 131, § 2º, 281, 282 E 285, § 3º, TODOS DO CTB E SÚMULA 127, DO COLENDO STJ – É ilegítima a recusa da Autoridade em fornecer o licenciamento de veículo ao argumento de existir multa por infração de trânsito não paga, principalmente quando não há prova da regular e prévia notificação ao suposto infrator, bem como há pendência de julgamento de recurso administrativo.” (TJMG – APCV 000.319.199-6/00 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira – J. 08.05.2003) (grifos acrescidos)


CONCLUSÃO

Pelo exposto, podemos concluir que: a) não pode a Administração limitar a emissão do CRLV ao pagamento de multa a qual o direito de defesa e as necessárias notificações não tenham sido devidamente asseguradas ao proprietário do veículo; b) em face ao princípio do contraditório e da ampla defesa, não pode haver imposição de penalidade, sem que a parte exerça a sua defesa prévia, de modo que a liberação do CRLV condicionada ao pagamento de multa da qual não ocorreu a formal notificação e/ou o administrado não teve ciência de sua defesa prévia apresentada junto à Administração, em tese, configura ato abusivo e ilegal.


REFERÊNCIAS

RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código brasileiro de trânsito. 5. ed. rev., atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais, 2004.

Sobre o autor
Dijonilson Paulo Amaral Veríssimo

Bacharel em Direito pela UFRN. Especialista em Direito Público pela UFRN. Especialista em Direito Tribuário pela Anhanguera-Uniderp. Especialista em Direito Previdenciário pela Anhanguera-Uniderp. Advogado. Procurador Federal/AGU. Chefe da Subprocuradoria Regional da PFE-INSS em Brasília.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VERÍSSIMO, Dijonilson Paulo Amaral. Impossibilidade de condicionar a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV ao pagamento de multas, sem observância ao devido processo legal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4053, 6 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29088. Acesso em: 24 nov. 2024.

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