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A Copa do Mundo e o trabalho das nossas crianças

Agenda 02/06/2014 às 15:50

Artigo sobre a inconstitucionalidade da Recomendação nº 13/2013 do CNJ no tocante ao trabalho das crianças durante os jogos da Copa.

Às vésperas da realização da Copa do Mundo de Futebol, muito se tem comentado sobre as consequências de sua realização para a sociedade brasileira. Dentre todos os pontos que se tem discutido, um chama especial atenção e deveria atrair a indignação pública com maior intensidade: a exploração do trabalho infantil durante o evento.

É sabido que no Brasil a exploração do trabalho infantil é um problema sério e difícil de ser combatido, tanto porque a miséria muitas vezes leva as famílias a colocarem suas crianças para trabalhar, quanto porque a sociedade, de forma geral, aceita essa prática com base na falsa premissa de que “melhor trabalhando que na rua”. A premissa é errada, pois como sociedade democrática que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e como alguns de seus objetivos erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, a premissa correta é: “melhor na escola que na rua, melhor praticando esporte que na rua, melhor em casa estudando e brincando que na rua”.

A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos.

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A Consolidação das Leis do Trabalho trata do trabalho do menor - do artigo 402 ao 441 -,  e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990), visando a proteção integral da criança e do adolescente, também limita o trabalho do menor em seu Capítulo V.

Apesar de toda a legislação específica pertinente, somente em 2004 a CBF (Confederação Brasileira de Futebol), proibiu a atividade de gandula, pessoa responsável por buscar as bolas jogadas para fora do campo durante a partida, a menores de 18 anos nos torneios por ela realizados.

Surpreendentemente, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 13/2013 (DJE/CNJ n° 236, de 13/12/2013, p. 5.), que dispõe sobre a padronização dos procedimentos dos juizados da infância e juventude nas comarcas-sede de jogos da Copa do Mundo de 2014 e a circulação de crianças e adolescentes no território brasileiro. Tal Recomendação autoriza a participação de crianças e adolescentes em atividades promocionais do evento esportivo nos estádios, como acompanhantes de jogadores, porta-bandeiras, gandulas, amigo do mascote ou atividades assemelhadas, e será permitida mediante a autorização dos pais ou responsável legal. A recomendação estipula que para a participação na atividade de gandula deverá ser observada a idade mínima de 12 anos.

Ou seja, em jogos da Copa do Mundo uma criança de 12 anos poderá atuar como gandula. Tal permissão, como já demonstrado, é ilegal e inconstitucional.

Não pode a sociedade brasileira aceitar tal prática sob nenhum argumento, pois a atividade expõe a criança ou o adolescente ao sol forte, frio, chuva, à pressão psicológica da torcida, além do perigo de ser atingido por uma bola que pode alcançar velocidade acima de 100 Km/h, colocando em risco aqueles que deveriam ser protegidos integralmente.

Sobre a autora
Louise Costa Corrêa de Souza

Advogada formada em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas em 2000; Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Faculdade de Direito do Sul de Minas em 2005; Pós-graduada em Direito Coletivo do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo em 2010; Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito 2015 (previsão de término).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Louise Costa Corrêa. A Copa do Mundo e o trabalho das nossas crianças. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3988, 2 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29125. Acesso em: 23 dez. 2024.

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