Conclusão
Por tudo quanto exposto, não é possível vislumbrar-se qualquer inconstitucionalidade (seja do ponto de vista material, seja do ponto de vista formal) ou ilegalidade na edição do Decreto n.º 6.514/08, que seguiu o Decreto n.º 3.179/99, porquanto estas espécies legislativas não promoveram a criação ou inovação no ordenamento jurídico, mas apenas regulamentaram o quanto determinado pela Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais.
Na mesma linha, contextualizando a controvérsia com a Teoria de Princípios de Alexy e a atividade de ponderação cabível em eventual conflito de princípios, a conclusão é que deve prevalecer o princípio defendido pela terceira dimensão de direitos fundamentais (meio ambiente), não só pela grandiosidade do bem jurídico protegido, protegido na Constituição e em leis, como também por ser resultado do exercício de poder de polícia ambiental e estar inserido na discricionariedade técnica de que o Administrador goza para tanto, tudo voltado ao bem maior de tutela das regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Referências
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Notas
[1] RODRIGUES DA CRUZ, Célio. Texto-base 1: Direito Administrativo Sancionador. Brasília - DF: CEAD/UNB, 2013. (Pós-graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em: < http://moodle.cead.unb.br/agu/course/view.php?id=18>. Acesso em: 06 outubro 2013.
[2] RODRIGUES DA CRUZ, Célio. Texto-base 1: Direito Administrativo Sancionador. Brasília - DF: CEAD/UNB, 2013. (Pós-graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em: < http://moodle.cead.unb.br/agu/course/view.php?id=18>. Acesso em: 06 outubro 2013.
[3] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 784.
[4] RODRIGUES DA CRUZ, Célio. Texto-base 1: Direito Administrativo Sancionador. Brasília - DF: CEAD/UNB, 2013. (Pós-graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em: < http://moodle.cead.unb.br/agu/course/view.php?id=18>. Acesso em: 06 outubro 2013.
[5] RODRIGUES DA CRUZ, Célio. Texto-base 1: Direito Administrativo Sancionador. Brasília - DF: CEAD/UNB, 2013. (Pós-graduação lato sensu em Direito Público). Disponível em: < http://moodle.cead.unb.br/agu/course/view.php?id=18>. Acesso em: 06 outubro 2013.
[6] FARIAS, Talden Queiroz. O conceito jurídico de meio ambiente. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 35, dez 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1546>. Acesso em out 2013.
[7] Conforme definições extraídas do artigo disponibilizado neste link http://www.jfsc.jus.br/ambiental/opiniao/meio_ambiente.htm. Acesso em 17 nov. 2013.
[8]Conforme classificação no link http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/16312/classificacao-de-meio-ambiente-para-o-direito#ixzz2gyQ76YJE. Acesso em 17 nov. 2013.
[9] TRENNEPOHL, Curt. Licenciamento ambiental. 2ª edição. Niterói: Impetus, 2008, p. 131.
[10] BRANDÃO, Mariana Wolfenson Coutinho. A legalidade da regulamentação levada a efeito pelos decretos federais que tratam sobre sanções e infrações administrativo-ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2727, 19 dez. 2010 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/18072>. Acesso em: 17 nov. 2013.
[11] AMADO, Marco Aurélio Nascimento. Constitucionalidade e / ou legalidade da imposição de sanções pelos Decretos 3.179/99 e 6.514/08. Alcance do princípio da legalidade. Limites do poder regulamentar e normativo. E-gov-CCJ-UFSC, Florianapólis, 25 out. 2011. Disponível em: < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/constitucionalidade-e-ou-legalidade-da-imposi%C3%A7%C3%A3o-de-san%C3%A7%C3%B5es-pelos-decretos-317999-e-651408->. Acesso em: 17 nov. 2013.
[12] AMORIM, Letícia Balsamão. A distinção entre regras e princípios segundo Robert Alexy Esboço e críticas, in Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 42 n. 165 jan./mar. 2005, p. 127. Disponível em http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/15545-15546-1-PB.pdf. Acesso em 01 jan. 2014.