CONCLUSÃO
Na prática, a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.213/91 pode – ou deve – ser incidentalmente declarada em demanda judicial própria, sem prejuízo da ação própria (ADI), por flagrante incompatibilidade do seu texto com os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e com a carga axiológica dos princípios relativos à seguridade e assistência social emanados da CF/88, interpretando-o “conforme a Constituição[16] com alteração de texto” do caput do artigo acima citado para incluir e conferir o acréscimo “assistencial” a todos os aposentados e pensionistas do RGPS e RPSSP que, devidamente comprovado, necessitem do auxílio permanente de terceiros para as atividades comezinhas da vida e interpretar “conforme a Constituição sem alteração de texto” a alínea c, parágrafo único, do art. 45, da Lei n° 8.213/91 e o parágrafo único, do art. 45, do Decreto n° 3.084/99, no sentido de entender a vedação do acréscimo somente quando este for exclusivamente oriundo do aposentado que instituiu a pensão, sendo, portanto, autônomo o acréscimo concedido ao pensionista.
A conclusão do exposto é porque, no “balançar de olhos” entre a não contemplação legal do acréscimo de 25% aos aposentados (por idade/tempo de serviço etc.) e pensionistas inválidos e o sistema dirigista e garantista dos direitos sociais da Magna Carta de 1988, vê-se o nítido descompasso daquela (não contemplação/exclusão) em cotejo com o valor constitucional supremo e postulado central do Estado Democrático de Direito, qual seja, o princípio da dignidade humana, bem como em relação à realidade socioeconômica e a necessidade assistencial dos aposentados/pensionistas possuidores da grande invalidez.
Notas
[1]AC n° 0017373-51.2012.404.9999/RS, TRF-4, Des. Rogério Favreto, jul. 27/08/2013. Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0001419-66.2005.4.02.5051, TRSJ/ES, Juiz Federal Américo Bedê, Freire Júnior, jul. 11/05/2012. Recurso Inominado 2007.72.59.000245-5, 1ª TR de Santa Catarina, Rel. Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, jul. 27/08/2009. Processo nº 2008.71.51.001139-4, Juíza Federal Cláudia Maria Dadico, jul. 01/10/2008.
[2]Art. 126, in fine, do Código de Processo Civil (Lei n° 5.869/73).
[3]DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito, Ed. Saraiva, 6ª ed., 2000, p. 140.
[4]Decreto n° 6.214/07. “Art. 4° - (omissis): III – incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.”
[5]O item n° 3 da exposição de motivos do PLC n° 35/1991 (n° 825/1991, na Câmara), transformado na Lei n° 8.213/91, refere-se à morte, invalidez e doença como “riscos não programáveis”, em contraponto à idade e tempo de serviço como “riscos programáveis”. Mensagem n° 193/1991.
[6]LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2010.
[7]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Melheiros, 1995.
[8]SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional, 2012, Ed. RT, p. 215. Para o autor, “o tema da eficácia e eficiência da Constituição relaciona-se com o plano da concretização constitucional no sentido da busca da aproximação tão íntima quanto possível entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social”.
[9]Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v. 16, n. 1, p. 25/45, out. 2012.
[10]Ag. Reg. no RE 477.554/MG.
[11]FILHO, Willis Santiago Guerra. Metodologia Jurídica e Interpretação Constitucional, Doutrina Nacional, p. 127.
[12]Revista da EMARF, Rio de Janeiro, v. 16, n. 1, p. 36, out. 2012.
[13]DOUGLAS, William e MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. Editora Impetus. 14ª edição. Pg. 11.
[14]http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf
[15]Aprovada pela Resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas. Em, 10 de dezembro de 1948.
[16]Gilmar Ferreira Mendes assevera que a “oportunidade para interpretação conforme a Constituição existe sempre que determinada disposição legal oferece diferentes possibilidades de interpretação, sendo algumas delas incompatíveis com a própria Constituição”. (Jurisdição Constitucional, São Paulo, Saraiva, 1996, p. 222)