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Isenção de imposto de renda dos consultores do PNUD no Brasil

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Agenda 22/06/2014 às 17:33

3 ENTENDIMENTO INICIAL DA SEGUNDA TURMA PELA AUSÊNCIA DE ISENÇÃO

Na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2010, foi julgado o Recurso Especial 1121929/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon.

Em seu voto, seguido pelos Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell marques, a relatora avaliou a questão terminológica já abordada:

A controvérsia reside na interpretação do termo servidores. Para o recorrente, os consultores, mesmo contratados por tempo determinado, enquadram-se no referido conceito e, portanto, estão isentos do recolhimento do IR no Brasil. Para o acórdão recorrido, soberano na valoração dos fatos e provas constantes dos autos, o autor não preenche os requisitos para o gozo do benefício, que deve ser interpretado literalmente como aqueles que possuem vínculo definitivo como organismo internacional.

Citou como precedentes o REsp 1031259/DF (relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 03/03/2009, DJe 03/06/2009) e o REsp 1072491/PE (relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008).

Eis a ementa:

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA - CONSULTOR DO PNUD - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO LITERAL - PRECEDENTES - HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA - SÚMULA 83/STJ. 1. Abstraído do quadro fático que o recorrente não é funcionário permanente de organismo internacional, interpreta-se a isenção instituída no art. 5º da Lei 4.506/64 e prevista no art. 22 do RIR/99 literalmente para negar a concessão do favor fiscal. Precedentes. 2. A pretensão de reexame da verba honorária é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Divergência jurisprudencial prejudicada pelo entendimento de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

(STJ. REsp 1121929/RS 2009/0022376-4. Relatora: Ministra Eliana Calmon. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento em 18/02/2010. Publicação: DJe de 04/03/2010.)

Pouco depois, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1289545/DF, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma teve nova oportunidade de julgar por unanimidade no mesmo sentido, e com os mesmos fundamentos. Escreveu o relator, antes de citar como precedentes todos os casos até aqui tratados:

Diante da interpretação sistemática das supracitadas normas jurídicas, este Tribunal Superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que não estão isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho auferidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.

E assim, a ementa:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU.

1. Este Tribunal Superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que não estão isentos do Imposto de Renda os rendimentos do trabalho auferidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, conforme evidenciam os seguintes precedentes: REsp 939.709/DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.2.2008; REsp 1.031.259/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 3.6.2009; REsp 1.121.929/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 4.3.2010.

2. Além de se tratar de recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial também é manifestamente improcedente, pois a tese jurídica da contribuinte, ora recorrente, é expressamente contrária à legislação federal pertinente à matéria (art. 111, II, do CTN; art. 5º, II, da Lei 4.506/64; arts. IV, 2, d, e V, 1, a, do Acordo Básico de Assistência Técnica promulgado pelo Decreto 59.308/66; arts. V, Seções 17 e 18, b, e VI da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas promulgada pelo Decreto 27.784/50).

3. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no Ag 1289545/DF 2010/0050398-4. Relator: Mauro Campbell Marques. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento em 26/08/2010. Publicação: DJe 30/09/2010.)                                   

Posteriormente, foram apresentados e julgados Embargos de Declaração impugnando essa decisão, o que será abordado no item 5 deste estudo.


4 RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO PELA PRIMEIRA SEÇÃO: RECURSO ESPECIAL 1031259/DF

Quando a questão foi submetida à apreciação de todos os integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1031259/DF, ocorreu que o relator do recurso era o Ministro Teori Albino Zavascki, que anteriormente ficara vencido no âmbito da Primeira Turma ao defender a interpretação em prol da isenção tributária.

Em seu voto, o Ministro Zavascki citou substancioso trecho – já transcrito no item 2 do presente trabalho – de seu voto-vista outrora vencido para sustentar sua conclusão, que foi a seguinte:

No caso dos autos, consta do acórdão recorrido que "o autor foi contratado como prestador de 'serviços técnicos especializados, na função específica de Técnico Especialista' no período de 01 ABR 1993 a 31 DEZ 1994" (fl. 308), o que permite, sem dúvida, a sua inclusão na categoria de "perito" a que se refere o art. IV, d do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, razão pela qual, mutatis mutandis, a ele se aplica o mesmo entendimento adotado no voto transcrito.

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Os Ministros Mauro Campbell Marques e Humberto Martins, em votos-vista, divergiram do relator, utilizando-se dos argumentos que sustentavam suas decisões anteriores e vinham sendo utilizados pela corte nos julgados já referidos. O Ministro Cesar Asfor Rocha acompanhou a divergência.

O Ministro Arnaldo Esteves Lima, por sua vez, apresentou voto-vista no qual acompanhou o voto do relator, considerando:

(...) verifica-se que a isenção do imposto de renda recai sobre os rendimentos de trabalho auferidos por servidores, independentemente da natureza do vínculo, de organismo internacional do qual o Brasil faça parte e se encontre obrigado, por tratado ou convenção, a conceder a isenção.

O acórdão recorrido decidiu que a isenção não poderia compreender aqueles contratados por organismos internacionais por prazo determinado. Ocorre que nenhuma distinção a respeito traz as normas que tratam da matéria em exame. Em consequência, mostra-se incabível a pretensão de se restringir, por esse motivo, o benefício fiscal apenas aos que possuam vinculação por prazo indeterminado. Com efeito, a existência de um vínculo de natureza funcional permanente com a ONU ou organismo internacional não constitui inarredável requisito legal para a concessão da isenção do imposto de renda.

O enquadramento do ora recorrente como perito, conforme convergem, nesse ponto, os votos que me antecederam, porquanto contratado, na condição de técnico especializado para o exercício da função de Consultor Economista no PNUD, organismo do Sistema ONU, o insere no âmbito das disposições contidas nos artigos IV e V do Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas e, por conseguinte, na regra de isenção de impostos, nos termos acima delineados.

Também acompanharam o relator os Ministros Herman Benjamin e Benedito Gonçalves.

Dessa forma, a Primeira Seção, diferentemente do posicionamento de suas Turmas isoladamente, reconheceu a isenção de imposto de renda dos consultores técnicos a serviço do PNUD no Brasil. Segue a ementa:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.

1. O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas. Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50.

2. O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação. Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR/94, reproduzida no art. 22, II, do RIR/99.

3. Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

4. Recurso especial provido.

(STJ. REsp 1159379/DF 2009/0194481-9. Relator: Ministro Teori Albino Zavascki. Órgão Julgador: Primeira Seção. Julgamento em 08/06/2011. Publicação: DJe 27/06/2011.)

Essa decisão tornou-se o paradigma da matéria no Superior Tribunal de Justiça.


5 OUTRAS DECISÕES NO SENTIDO ESTABELECIDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO

Conforme exposto no item 3, o AgRg no Ag 1289545/DF, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, fora julgado no sentido de não reconhecer o direito do consultor técnico do PNUD à isenção do imposto de renda.

No entanto, diante do paradigma estabelecido pela Primeira Seção, os Embargos de Declaração interpostos contra aquela decisão tiveram efeito modificativo, entendendo pela “premissa fática evidentemente equivocada” da decisão embargada, a qual teria considerado já haver jurisprudência dominante no Tribunal, quando em verdade ainda não havia. De fato, conforme exposto nos itens anteriores, quando a Segunda Turma chegou a firmar um posicionamento unânime concluindo pela impossibilidade da isenção, na Primeira Turma essa orientação se dava com a presença de divergência.  

Vide a ementa do julgamento unânime pela Segunda Turma:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITODO PNUD/ONU. ACÓRDÃO EMBARGADO ASSENTADO EM PREMISSA FÁTICA EVIDENTEMENTE EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Também as inexatidões materiais e os "erros evidentes" são sanáveis pela via dos embargos, consoante a doutrina e a jurisprudência.

2. No caso concreto, esta Turma decidiu com base em premissa fática evidentemente equivocada, pois entendeu que haveria jurisprudência dominante no âmbito do STJ em sentido contrário à pretensão deduzida no recurso especial, quando, na verdade, ainda não havia jurisprudência firmada a respeito da matéria impugnada.

3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki e a partir da interpretação das normas jurídicas acima, firmou o entendimento no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que a respeito do tema não havia ainda pacificação pela Primeira Seção e que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organizaçãodas Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos deassistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas.

4. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer do agravo de instrumento e, desde logo, dar-se provimento ao recurso especial.

(STJ. EDcl no AgRg no Ag 128954/DF. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento em 21/06/2011. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Publicação: DJe 29/06/2011.)

Também no julgamento do Recurso Especial n. 1.165.029/DF, de relatoria do Ministro Humberto Martins, a Segunda Turma reafirmou o precedente e acompanhou à unanimidade o voto do relator no seguinte sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. ISENÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.159.379/DF, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, firmou o entendimento no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos dos trabalhos recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD.

2. No referido julgado, ficou assentado que os "peritos", a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto n. 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda.

3. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ). Recurso especial provido.(STJ. REsp n. 1.165.029/DF. Relator: Ministro Humberto Martins. Órgão Julgador: Segunda Turma. Julgamento em 01/09/2011. Publicação: DJe de 09/09/2011.)

Sobre o autor
Yuri Ikeda Fonseca

Graduado em direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Yuri Ikeda. Isenção de imposto de renda dos consultores do PNUD no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4008, 22 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29646. Acesso em: 22 nov. 2024.

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