CONCLUSÃO
Conforme já visto acima, os tribunais dividem-se em considerar o boia-fria como segurado autônomo e ora como segurado empregado, sendo esta ultima posição majoritária.
Todavia, como a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, não diferenciou as espécies de trabalhador rural, concedendo temporariamente à todos os rurícola o benefício de aposentadoria por idade independente do recolhimento de contribuições, nos parece que não houve, até o presente momento, maiores esforços pela doutrina e jurisprudência para uma análise aprofunda sobre o tema.
Tal análise terá maior relevância, como já mencionado, após o prazo final de vigência do referido artigo, que se esgotará em 31/12/2010.
A partir de tal data, os que forem considerados empregados rurais dependerão do recolhimento de contribuições para se aposentar, mas sendo tal contribuição responsabilidade do empregador.
Já os considerados contribuintes individuais também precisarão recolher contribuições para se aposentar, sendo, todavia, de sua própria responsabilidade tais recolhimentos.
A princípio, parece-nos que o caminho mais fácil seria concluir que o trabalhador rural conhecido como boia-fria enquadra-se mais corretamente na conceituação acima vista de trabalhador autônomo, por prestar serviços eventuais a um ou mais empregadores, sem vínculo de emprego.
Essa orientação, do ponto de vista técnico-jurídico, coaduna-se perfeitamente com a definição legal de trabalhador autônomo.
E mais: como a Constituição determina a uniformização dos benefícios rurais e urbanos, entender diversamente potencialmente causaria violação ao principio da isonomia.
Como se justificar que, por exemplo, um pedreiro autônomo, que presta serviço em diversas obras, será responsável por recolher suas contribuições, mas um “boia-fria”, que presta serviço em varias lavouras, poder repassar tal responsabilidade a um suposto empregador?
Sabe-se, todavia, que muitas vezes as relações de emprego são mascaradas através de falsos contratos de prestação de serviços eventuais, quando na verdade tais trabalhadores realizam a atividade fim do suposto tomador de serviços.
Em muitos casos, os trabalhadores rurais "boias-frias", simulados como autônomos, exercem, na verdade, atividade nítida de empregado rural temporário, a despeito da utilização sazonal da mão-de-obra desta mão de obra.
Tem-se que, de toda análise acima efetuada, pode-se concluir que o enquadramento do boia-fria não pode ser feito automaticamente, de uma única maneira pré-concebida.
Deve-se enquadrá-lo perante a previdência social, da seguinte forma:
a) caso verificada a habitualidade e subordinação, seja para um mesmo produtor rural, seja para um mesmo empreiteiro de mão de obra, deve o mesmo ser enquadrado como empregado rural;
b) caso verificado a inexistência de habitualidade e subordinação, sendo a prestação do serviço direcionada pelo próprio trabalhador, deve o mesmo ser enquadrado como trabalhador autônomo;
Assim, conclui-se que inexiste formula exata para tal enquadramento, que só pode ser feito casuisticamente, analisando cada situação concreta.
Na maioria dos casos, entretanto, tais trabalhadores deverão ser enquadrados como empregados rurais temporários, muitas vezes configurado o vínculo empregatício com o próprio produtor rural, e outra vezes configurando o vínculo empregatício com o empreiteiro que os arregimenta e lhes conduz as propriedades rurais.
Ante a ausência de norma legal clara sobre o enquadramento jurídico do boia-fria, de lege ferenda, a solução seria que o legislador alterasse a Lei nº 8.213/91 para expressamente transformar os sindicatos rurais em gestores de mão de obra, e para incluir o boia-fria como espécie de trabalhador avulso.
Tal alteração legislativa traria maior segurança jurídica, e garantiria maior acesso dessa categoria a proteção previdenciária, que atualmente encontra-se desprotegida.
Por fim, permitiria ainda um direcionamento da arrecadação das contribuições previdenciárias, que hoje não tem titularidade certa, visto que se torna difícil distinguir quem seriam os empregadores desses trabalhadores.
REFERÊNCIAS
ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários - 4ª Ed. São Paulo: Leud 2009
_______. Lei de benefícios Previdenciários: Anotada. São Paulo: Leud, 2008.
BARBOSA, Jairo José. Aposentadoria para o trabalhador rural que está à margem da lei: questão de dignidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/1440>. Acesso em: 05 dez. 2009.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Disponível em <http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/38/inss-pres/2007/20.htm> . Acesso em: 22/02/2010.
_______. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 1051661, Publicação: DJU DATA:29/08/2007 PÁGINA: 647. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.
_______. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 961807, Publicação: DJU de 24/04/2008, p. 715. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.
_______. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 1211319, Publicação: DJF3 CJ1 DATA:09/09/2009 PÁGINA: 1626. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.
_______. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 649127, Publicação: DJU DATA:13/06/2007 PÁGINA: 339. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.
_______. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 1421847, Publicação: DJF3 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 3667. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.
BERWANGER, Jane Lucia Wilhelm; Fortes, Simone Barbisan. Previdência do Trabalhador Rural em Debate. 1. ed. Curitiba:Jurua,2008.
CASTRO, Alberto Pereira de Castro; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 7 ed. São Paulo: LTr, 2006.
HOMCI, Arthur Laércio. A concessão de benefícios previdenciários em favor de trabalhadores rurais sem-terra . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1686, 12 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10936>. Acesso em: 05 dez. 2009.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus.
LOPES, Carlos Côrtes Vieira. Análise crítica da atuação do Poder Judiciário em relação aos benefícios da seguridade social. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2144, 15 maio 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/12864>. Acesso: 05 dez. 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário - 11ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus. 2009.
ROCHA, Daniel Machado da. ; BALTAZAR JUNIOR, J. P. . Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
Notas
[1]ROCHA, Daniel Machado da. ; BALTAZAR JUNIOR, J. P. . Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág.57
[2]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, pagina 114
[3]FREITAS, Eduardo. “BOIAS FRIAS”. Site da Equipe Brasil Escola. Disponível em <http://www.brasilescola.com/geografia/boia-frias.htm> Acesso em: 22/02/2010.
[4]{ IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, pagina 60-61
[5]ROCHA, Daniel Machado da. ; BALTAZAR JUNIOR, J. P. . Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág.72
[6]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Ed.Rio de Janeiro: Ed.Impetus, p186
[7] ROCHA, Daniel Machado da. ; BALTAZAR JUNIOR, J. P. . Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág.58/59
[8] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Ed.Rio de Janeiro: Ed.Impetus, p188-189
[9]ROCHA, Daniel Machado da. ; BALTAZAR JUNIOR, J. P. . Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág.66
[10] Ibidem, pág.68
[11] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários - 4ª Ed. São Paulo: Leud 2009, pág.428-429
[12] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 1051661, Publicação: DJU DATA:29/08/2007 PÁGINA: 647. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.
[13]ROCHA, Daniel Machado da. ; BALTAZAR JUNIOR, J. P. . Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, pág.71
[14]BRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 14ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, pagina 198-199
[15]ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários - 4ª Ed. São Paulo: Leud 2009, pág.375
[16]Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=@docn> Acesso em: 01/02/2010
[17] ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários - 4ª Ed. São Paulo: Leud 2009, pág.421
[18]ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários - 4ª Ed. São Paulo: Leud 2009, pág.472
[19] Ibidem, pág.471
[20]BRASIL. Ministério da Previdência Social. Disponível em <http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/38/inss-pres/2007/20.htm> . Acesso em: 22/02/2010.
[21] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 1211319, Publicação: DJF3 CJ1 DATA:09/09/2009 PÁGINA: 1626. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.
[22]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 649127, Publicação: DJU DATA:13/06/2007 PÁGINA: 339. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.
[23] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 1421847, Publicação: DJF3 DATA:13/01/2010 PÁGINA: 3667. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.
[24]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 961807, Publicação: DJU de 24/04/2008, p. 715. Disponível em: <http://www.trf3.jus.br> Acesso em: 01/02/2010.
[25] CLT: Consolidação das Lei do Trabalho