13. Da competência
A competência para processar e julgar o crime de contrabando é, em regra, do Juízo singular na Justiça Federal.
13.1. Contrabando e competência ratione loci
A competência ratione loci é o lugar da apreensão dos bens.
No mesmo sentido STJ:
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens. (Súmula 151).
13.2. Quando a competência será da justiça estadual
Nas formas equiparadas do inciso IV (vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira) e do inciso V (adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira), a lei não exige que os produtos sejam importados ou destinados à exportação, portanto, sendo a mercadoria brasileira e não destinada à exportação, a competência será da justiça estadual.
13.3. A competência em caso de conexão entre o delito de contrabando e o de facilitação de contrabando
A competência para julgar quando for o caso de conexão entre o delito de contrabando (artigo 334-A do CP) e o de facilitação de contrabando (artigo 318 do CP) cometido por funcionário estadual, exemplo, policial civil, será da Justiça Federal.
Súmula nº 122 do STJ:
Compete à Justiça Federal o Processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
14. Classificação doutrinária do tipo penal
O crime de contrabando é crime comum, porque não exige qualidade especial do agente ativo, portanto.
É formal, pois não exige um resultado naturalístico, consistente na produção de efetivo dano para Administração, nas formas de “importar” e “exportar”. Também é formal se a mercadoria é proibida de ingressar ou sair do País; o simples fato de fazê-lo consuma o crime, embora não se tenha produzido um resultado passível de realização fática.
Pode ser praticado de forma livre, entendido qualquer meio eleito pelo agente.
Pode ser praticado por apenas uma pessoa, portanto, é unissubjetivo.
Mas também pode ser unissubsistente (praticado num único ato) ou plurissubsistente (em geral, vários atos integram a conduta), dependendo do caso concreto.
Doutrinariamente é classificado como sendo crime instantâneo de efeitos permanente na importação ou exportação, quando a mercadoria for liberada, clandestinamente, na alfândega; se não passar pela via normal, assim que invadir as fronteiras do País ou traspassá-las ao sair.
A ação dar-se-á de forma comissivo (porque os verbos implicam ações), na forma “importar” e “exportar”, bem como comissivo ou omissivo (implicando abstenção) na modalidade “iludir o pagamento”, conforme o caso concreto e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, art. 13, § 2º, do CP).
A figura do conatus é admitida apenas na forma plurissubsistente. Não admite quando a conduta, revela-se como habitual (os incisos IV e V usa a expressão “no exercício de atividade comercial ou industrial”, está indicando claramente que para caracterização do crime deve haver “habitualidade”).
Também é crime residual: caso a importação ou exportação de mercadoria proibida configure algum delito específico, por exemplo, importação de drogas ou armas, o crime será o previsto na lei 11.343/2006 e 10.826/2003, respectivamente.
O mesmo ocorre:
- Com a Lei 9.605/98, no seu artigo 30 prevê que a proibição de exportação de peles e couros de anfíbios e répteis, neste caso, haverá crime ambiental e não contrabando.
- Com o artigo 12 da lei 7.170/83 (Lei de segurança nacional) “Importar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas”.
15. O crime de contrabando e a Súmula nº 560 do STF.
Segundo a Súmula nº 560 do STF:
A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-Lei nº 157/67.
Em verdade, a supracitada súmula não é aplicada ao crime de contrabando, uma vez que neste crime a mercadoria é proibida, portanto, não há incidência de impostos de importação e exportação.
Portanto, a Súmula 560 do STF, originou no tempo em que o artigo 334 do Código Penal tinha o nomen juris de “contrabando ou descaminho”.