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Novo valor da governança corporativa:

atenuanuante à aplicação de sanções administrativas na Lei Anticorrupção

Agenda 07/07/2014 às 16:22

A Lei n° 12.846/2013 estabelece a implantação da governança corporativa como fator atenuante na aplicação de sanções administrativas por ela previstas.

Entra em vigor neste mês de janeiro de 2014, após vacatio  de 180 (cento e oitenta) dias, a Lei Federal n° 12.846/2013, que tem sido proclamada “Lei Anticorrupção” pelos meios de massa, e que dispõe, na forma de sua ementa, sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

Como grande inovação, a novel legislação traz a responsabilidade objetiva, administrativa e civil, de pessoas jurídicas, pela prática de atos contra a Administração Pública, mantida a responsabilidade subjetiva de dirigentes e administradores. A responsabilidade das pessoas jurídicas, nestes casos, é extensiva a sociedades controladoras, controladas, coligadas ou mesmo, no âmbito do contrato que deu ensejo ao ilícito, às consorciadas, de forma solidária.

A publicação da “Lei Anticorrupção” no Brasil é uma resposta clara às manifestações populares que tiveram início em junho de 2013. Contudo, o endurecimento da legislação contra atos de corrupção faz parte de um contexto global e segue a trilha do tratamento que outros países deram à matéria.

Nota-se, ao longo do século XX e neste início de século XXI a crescente preocupação das empresas quanto ao controle de suas atividades, acompanhando a conjuntura econômica de cada período e respondendo à influência dos stakeholders sobre a sua atuação. Isto teve expressão nos anos 1930/1940 através do controle financeiro; nos anos 1950/1960 através do planejamento de longo prazo; nos anos 1980 com o planejamento estratégico; e nos anos 1990 através da gestão estratégica. São todos estes conceitos estudados pela ciência da administração e que, em muitos casos, foram acompanhados pela legislação aplicável às atividades empresariais, de que é exemplo a regulamentação contábil.

Esta evolução levou à adoção pelas empresas da chamada Governança Corporativa, conceito que tomou destaque na década de 2000, entendida como a otimização das operações empresariais, com especial atenção às externalidades daí decorrentes, isto é, aos efeitos das atividades empresariais sobre investidores, empregados, credores e demais stakeholders. Estas práticas passaram a ser demandadas pelo Mercado de Capitais e hoje são exigência para novas aberturas de capital, os chamados IPO (Initial Public Offering).

Nos Estados Unidos da América os parâmetros estabelecidos pela Governança Corporativa alcançaram o posto de norma legal através da Sarbanes-Oxley Act, de 2002, como resposta ao caso Enron que veio a público no ano anterior. Esta legislação, assim como a “Lei Anticorrupção”, acentuou as penalidades sobre as pessoas jurídicas que atuem ilegalmente e sobre seus dirigentes; criou, além disso, sistemas de controle internos, como Comitês de Auditoria; tornou obrigatório o estabelecimento de Códigos de Ética pelas empresas e a criação de canais de denúncia de irregularidades (ombudsman).

No Brasil, a Governança passa a tomar destaque com a abertura de capital de empresas brasileiras em bolsas norte americanas, passando a estar submetidas, portanto, às regras da Securities and Exchenge Commission (SEC). O conceito Governança Corporativa no Brasil, destarte, desde o início  esteve vinculado à atividade das Sociedades Anônimas. Essas práticas de Governança se fortalecem com a criação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), através da Lei n° 10.303/2001, e do “Novo Mercado” pela Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa).

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A Lei n° 12.846/2013 dá um novo passo neste sentido. Com efeito, estabelece a implantação da Governança Corporativa como fator atenuante à aplicação de sanções administrativas por ela previstas, conforme inscrito em seu inc. VIII, art. 7º:

 “art. 7° - Serão levados em consideração na aplicação das sanções: (...) VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigod de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”.

O dispositivo legal faz, desta forma, clara menção àqueles que são reconhecidamente os pilares da Governança: disclousure, tratamento eqüitativo, compliance e accountability.

A Governança, que se impunha normativamente principalmente em defesa de acionistas minoritários no controle da atuação das Sociedades Anônimas de que participassem, passa a ser instrumento fundamental para todas as empresas que travam negócios com a Administração Pública, não apenas como prevenção à ocorrência de irregularidades, mas como fator capaz de amenizar eventuais penalidades que lhe sejam aplicadas com base na “Lei Anticorrupção”. A Governança Corporativa passa, então, a ter novo valor e significado para as empresas que travam negócios com o Estado.


BIBLIOGRAFIA

CARVALHO, Mônica Rocha de. Medidas de Valor e de Mercado. Fundação Dom Cabral: Programa de Desenvolvimento em Governança Corporativa. Seminário proferido nos dias 24 e 25 de Jan. de 2014 – São Paulo/SP.

GARCIA, Félix Arthur. Governança Corporativa. Monografia. Universidade Federal do Rio de Janeiro, Instituto de Economia: Julho, 2005. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/ie_ufrj_cvm/Felix%20_Arthur_C_Azevedo_Garcia.pdf>. Acesso em: 29 de Jan. de 2014.

SARDENBERG, Dalton. O cenário e estrutura da Governança Corporativa. Fundação Dom Cabral: Programa de Desenvolvimento em Governança Corporativa. Seminário proferido nos dias 24 e 25 de Jan. de 2014 – São Paulo/SP.

Sobre o autor
Guillermo Glassman

Advogado. Bacheral pela Universidade do Estado da Bahia. Especializando em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GLASSMAN, Guillermo. Novo valor da governança corporativa:: atenuanuante à aplicação de sanções administrativas na Lei Anticorrupção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4023, 7 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30072. Acesso em: 21 nov. 2024.

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