Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

O setor de serviços e a inovação tecnológica:

acesso aos incentivos fiscais brasileiros

Exibindo página 1 de 2
Agenda 23/10/2014 às 09:36

A ambígua conceituação de inovação tecnológica por parte do marco regulatório brasileiro dificulta o acesso do setor de serviços aos programas fomentados pelo governo federal.

Introdução

Há muito deixou de ser novidade afirmar que o conhecimento é protagonista absoluto no desenvolvimento das sociedades. Segundo o professor Dálcio Ribeiro dos Reis, “o conhecimento passou de uma função auxiliar do poder financeiro à sua própria essência” (Reis, 2008). É a constatação da formação da “economia do conhecimento” preconizada no relatório da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômicos (OCDE,Oslo,1997).

As empresas buscam incorporar novas tecnologias com objetivos claros de: i.capacitar-se para novas oportunidades de negócio; ii.racionalizar  custos de operação; iii.aumentar sua performance; iv.reposicionar-se frente a um mercado cada vez mais competitivo; v.incrementar a atratividade do seu portfólio; entre outras razões vinculadas à manutenção das suas competências.

Sabe-se ainda que a busca pela inovação tecnológica pode ser voluntária ou motivada. A primeira ocorre quando a empresa tem como estratégia a manutenção de uma política vanguardista para os bens produzidos ou serviços prestados; já a segunda situação ocorre quando a empresa, numa reação de autopreservação, procura a inovação como forma de se manter competitiva frente às inovações promovidas pela concorrência.

A inovação tecnológica leva ainda ao desenvolvimento e à manutenção do próprio sistema econômico, razão mais que suficiente para afirmar que esse assunto não deve ficar restrito às empresas. É, pois, um assunto de política fiscal, de macroeconomia e, portanto de Estado.

No Brasil, a necessidade de se buscar um desenvolvimento tecnológico interno capaz de colocar as empresas nacionais em linha com uma realidade de competição e demanda ditados por uma economia cada vez mais globalizada, fez surgir, por parte do Governo brasileiro, uma série de políticas de estímulos à Pesquisa e ao Desenvolvimento da Inovação Tecnológica (P&D,IT) dirigida ao setor privado. O marco regulatório nacional caracteriza, de forma bastante objetiva, as atividades de inovação brindadas com uma série de incentivos fiscais, porém, esse mesmo complexo legal carece de uma revisão de suas bases teóricas, se fazendo ainda míope diante de um cenário macroeconômico onde o setor de serviços se apresenta como o setor que mais demanda e responde por pesquisa e desenvolvimento de inovações tecnológicas.


1. Inovação

Confirma o Manual de Oslo (OCDE,1997) que a inovação pode ocorrer em qualquer setor da economia, seja no setor governamental, nas indústrias de transformação e primária e, inclusive, no setor de serviços. No que tange aos serviços, a inovação se verifica com a mudança significativa das suas potencialidades, seja: i.pela sua total novidade; ii.pelo incontestável aperfeiçoamento dos já existentes; ou ainda iii.por inovações no processo que resulte em importante mudança nos métodos de execução. 

As inovações de produtos no setor de serviços podem incluir melhoramentos importantes no que diz respeito a como elas são oferecidas (por exemplo, em termos de eficiência ou de velocidade), a adição de novas funções ou características em serviços existentes, ou a introdução de serviços inteiramente novos. São exemplos as melhorias significativas em serviços bancários via internet, tais como um grande aumento na velocidade e na facilidade de uso, ou a introdução de serviços de retirada e devolução em casa que melhoram o acesso de clientes a carros de aluguel. (item 161 do Manual de Oslo, OCDE, 1997)

A inovação se verifica concebida quando posta no mercado, deste modo, a concepção é parte integrante do desenvolvimento e da implementação de inovações de produto (bens e serviços). Assim, hemos de excluir do conceito de inovação as mudanças na concepção que não implicam em uma alteração significativa nas características funcionais do produto ou em seus usos previstos.  É o que ocorre, por exemplo, com as atualizações de rotina ou as mudanças sazonais que, nessa mesma linha, também não configuram inovações de produto.

1.1 Atividades científicas e tecnológicas (ACTs) enquanto caminho para a inovação: Distinções

O caminho para se chegar à inovação passa pelas atividades científicas e tecnológicas, mais especificamente pelas relativas à pesquisa e ao desenvolvimento. No entanto, um dos maiores desafios à implantação de uma política de gestão das atividades relacionadas à pesquisa e ao desenvolvimento de inovação tecnológica é, sem qualquer sobra de dúvidas, distinguir, dentro do grupo “Atividades Científicas e Tecnológicas” (ACT), as Atividades Afins (AA) das atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e aquelas que são comuns às duas modalidades. 

Alusivamente podemos entender as Atividades Científicas e Tecnológicas (ACTs) como um conjunto, do qual são subconjuntos P&Ds e AAs, relacionando-se, invariavelmente, um com o outro, seja pelo fluxo de informações, pelo modo de operacionalização, pela sua definição institucional ou mesmo pelo pessoal empregado.  Daí, a necessidade da definição de critérios objetivos e claros para a segregação destas duas modalidades de atividades.

P&D é uma atividade econômica; no entanto, possui certas características que a diferenciam tanto da grande família das atividades científicas como das atividades econômicas em que se integra. (item 1.3 do Manual de Frascati, OCDE,2002)

1.2 Atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D)

As atividades de pesquisa e desenvolvimento, formam-se pelo conjunto de etapas científicas, tecnológicas, corporativas, financeiras e comerciais, incluindo os investimentos em novos conhecimentos que levam ou tentam levar à implementação de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que impliquem em melhorias incrementais e, num efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A P&D aparece quando a solução de um problema não é evidente para quem está perfeitamente a par do estado da arte em determinada área do conhecimento e/ou atividade. (in Planejamento Estratégico do INPE, 2006)

Um modelo elementar de se evidenciar as atividades de inovação. Não podemos deixar ainda de observar que, todo trabalho criativo e sistemático com o propósito específico de aumentar o campo dos conhecimentos no sentido de conceber novas aplicações também é tido como atividade de P&D.

A legislação brasileira toma emprestada algumas das definições básicas constantes do Manual de Frascati quando divide as atividades de P&D em: i.pesquisa básica dirigida; ii.pesquisa aplicada; iii.desenvolvimento experimental; iv.tecnologia industrial básica; e v.serviços de apoio técnico. A saber: 

1.3 Atividades [tecnológicas] afins (AA)

Constatado o fato da existência de atividades habituais na empresa, que usam de bases científicas ou tecnológicas, sem, no entanto, estarem intrinsecamente relacionada com as atividades de inovação, não é demais a advertência para a necessidade da sua segregação, a fim de facilitar a aferição das expectativas alcançadas e para a tranquila fruição dos benefícios ou subvenções advindos da atividade de P&D.

Uma forma fácil que permite distinguir as atividades afins (AA) é tentar evidenciar, na sua essência, elementos que conduzam para a novidade de produto ou para a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica, a inexistência desses elementos, configura atividade afim (AA), portanto, não se trata de atividades próprias de inovação (P&D).

1.4 Atividades [tecnológicas] comuns às duas modalidades

Pode ocorrer ainda de algumas atividades serem comuns às duas modalidades. A empresa pode ter atividades afins que nada têm a ver com o propósito de desenvolvimento tecnológico, porém, imprescindível às atividades de P&D, por exemplo: manutenção periódica de equipamentos de uso comum da empresa, porém, parte desses equipamentos está em uso na atividade de P&D, estamos então diante de uma situação onde a atividade afim se confunde com a atividade de P&D. Cabe  aqui uma minuciosa segregação e, por conseguinte, uma classificação adequada dos custos com essas atividades. Devemos ainda lembrar que o princípio contábil da prudência.


2. Atividades de pesquisa e desenvolvimento (P&D) no setor de serviços

Com a crescente importância do setor de serviços no cenário econômico mundial, observada principalmente desde meados do último século, surgiu a necessidade de se obter informações acerca das atividades de inovação neste segmento. As primeiras definições de inovação foram estabelecidas para a indústria de transformação, assim como, para as pesquisas promovidas pelas áreas das ciências exatas, naturais e de engenharia. Porém, ao passo que o setor de serviços vinha introduzindo ferramentas tecnológicas em suas operações, crescia a busca por inovações capazes de satisfazer a uma demanda cada vez mais acentuada por: i.novos serviços; ii.meios de prestação como forma de otimizar a produtividade; e iii.racionalização dos custos como meio de garantir a competitividade. 

2.1 Inovação em serviços

Segundo o Manual de Oslo (OCDE, 1997), as inovações na empresa podem ocorrer em quatro áreas: i.produto; ii.processo; iii.markerting ; e iv.organização, porém, apenas as duas primeiras são incentivadas pela legislação brasileira dentro do programa de incentivos fiscais às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

“Para fins deste Decreto, considera-se:

I – inovação tecnológica: a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique em melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. [grifamos] (Decreto nº 5.798/2006)

Ainda do Manual de Oslo (OCDE,1997) destacamos sua contribuição na definição de cada uma dessas modalidades de inovação – aquelas aceitas pela legislação brasileira - :

Dadas as definições acima podemos observar que, haverá: i.inovações puramente de produto: quando a novidade ou a melhoria se verificar nas características do serviço; ii.inovações puramente de produção: quando a novidade ou a melhoria se verificar nos métodos de prestação, nos equipamentos, nos softwares ou nas habilidades para o desempenho; e iii.inovações mistas:  quando a novidade ou a melhoria se verificar, concomitantemente na característica e em pelo menos um dos elementos relativos ao processo.

2.2 Exclusões ao conceito de inovação

A fim de garantir a fruição pacífica dos benefícios das atividades de inovação, em especial, os incentivos fiscais patrocinados pelo Governo brasileiro, há de se ter claro que, exclui-se do conceito de inovação: i.encerrar a atividade numa filial, departamento, setor, ou qualquer outra unidade produtiva, ainda que, na finalidade de melhorar o desempenho da empresa; ii.a simples compra de equipamentos idênticos aos já instalados ou mesmo sua extensão e atualização – o mesmo se aplica para software; iii.alteração da descrição de um produto ou do seu modelo de custeamento; iv.personalização de produto – a menos que a os produtos apresentem características significativamente diferentes; e v.comercializar produto novo ou melhorado.

2.3 Outras considerações acerca do conceito de inovação

Só será inovação aquilo que apresentar um grau mínimo de novidade, seja para o mundo, para o mercado ou mesmo para a empresa. A implementação de pelo menos uma inovação torna a empresa inovadora, pelo menos para o exercício em que a inovação se verifica.

Também é verdade que, assim como as atividades de P&D surgem das incertezas que o senso comum não é capaz de resolver, o resultado esperado também não é garantido, em outras palavras: é perfeitamente possível desenvolver atividades de inovação (P&D) sem necessariamente se chegar à inovação. Ressaltamos então que: “todas as atividades envolvidas no desenvolvimento ou na implantação de inovação, inclusive aquelas planejadas para implementação futura, são atividades de inovação” (OCDE, 1997).


3. O marco regulatório brasileiro em pesquisa e desenvolvimento

Política de incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico não é exatamente uma novidade no Brasil. Já em 1969 o Decreto-lei nº 719 criava o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Porém, foi a Constituição Federal de 1988 que inaugurou o formato atual. A Carta Magna diz em seu artigo 218 que “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas”, mais adiante, no parágrafo quarto do mesmo artigo 218, estabelece, entre outras coisas, que “a lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.

Em dezembro de 2004, entra em vigor a chamada “Lei de inovação” (Lei nº 10.973/04), em seguida, mais precisamente, em novembro de 2005 a Lei nº 11.196/05 veio trazer, entre outras disposições, uma cesta de benefícios àquelas empresas que se dispusessem a investir em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica (arts. 17 a 26).

3.1 Pesquisa, desenvolvimento e inovação:  conceitos legais

A legislação brasileira, acerca das atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, empresta algumas definições constantes dos manuais produzidos pela OCDE (de Frascati e de Oslo, por exemplo).

A Lei nº 10.973 de dezembro de 2004 (lei da inovação) diz, no inciso IV do seu artigo 2º que inovação é a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos e serviços.

Já o Decreto nº 5.798 de junho de 2006, que regulamentou as disposições contidas nos artigos do 17 ao 26 da Lei nº 11.196/05 (lei do bem) diz, no inciso I do seu artigo 1º que inovação [tecnológica] é a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado. Também aproveita, o referido Decreto, para conceituar: i.pesquisa básica dirigida; ii.pesquisa aplicada; iii.desenvolvimento experimental; iv.tecnologia industrial básica; e v.serviços de apoio técnico – veja no item 2.1 acima -.


4. Incentivos fiscais

Legalmente conceituadas as atividades de inovação, o Governo brasileiro instituiu os seguintes incentivos fiscais: i.Dedutibilidade dos dispêndios com inovação; ii.Redução do IPI sobre equipamentos; iii.Depreciação acelerada integral; iv.Amortização acelerada; v.Dedução suplementar sobre o lucro líquido; vi.Crédito sobre IRF; e vii.Alíquota zero do IRF nas remessas para o exterior.

Desde que, a pessoa jurídica, assuma o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados, inclui-se, para fins de dedutibilidade, os dispêndios com P&D contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente.

Essa dedução se aplica inclusive para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

A referida redução do IPI é aplicada de forma automática pelo estabelecimento industrial ou equiparado, devendo: i.o adquirente, informar a modalidade da aquisição no pedido, ordem de compra ou qualquer outro documento de adjudicação da encomenda; e ii.o vendedor, guardar o documento em questão para fins de fiscalização.

Em se tratando de bem importado, o beneficiário da redução [do IPI] deverá indicar tal modalidade na declaração de importação.

depreciação acelerada constitui base de exclusão do lucro líquido na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, devendo ser controlada no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

O valor total da depreciação acumulada (contábil + acelerada) não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem, assim, o seu excedente deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A amortização acelerada não se aplica para fins de apuração da CSLL.

Caso a empresa não tenha contabilizado a amortização acelerada diretamente nas contas de despesa ou custo, poderá excluir o valor correspondente do lucro líquido quando da determinação do lucro real.

a) até oitenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo; e

b) até setenta por cento, no caso de a pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores contratados no ano-calendário de gozo do incentivo até cinco por cento, em relação à média de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calendário anterior ao de gozo do incentivo.

A dedução suplementar sobre o lucro líquido é cumulativa com a dedutibilidade dos dispêndios na forma descrita no acima.

A referida dedução poderá ser adicionada ainda de mais vinte por cento dos dispêndios ou pagamentos de P&D que resultaram em patentes  concedidas.

Para usufruir do crédito sobre IRF a empresa deverá ter assumido o compromisso de realizar dispêndios em pesquisas no País, em montante equivalente a, no mínimo: i.uma vez e meia o valor do benefício se atuante nas extintas áreas SUDENE e SUDAM; e ii. o dobro do valor do benefício se atuante nas demais áreas.

O crédito em questão será objeto de pedido de restituição nos termos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda.

Poderão ainda ser depreciados ou amortizados, nas formas dispostas nos itens “iii” e “iv” acima, os dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à: i.utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; ii.metrologia, iii.normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicável a produtos, processos, sistemas e pessoal; e iv.procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual.

4.1 Atenções necessárias para uma fruição pacífica

Como não poderia ser diferente, há uma série de exigências para uma fruição tranqüila dos benefícios fiscais relacionados acima, são elas: i.necessidade de controle contábil em contas específicas; ii.excetuados os casos dos itens “5.vi” e “5.vii”, os pagamentos devem ser feitos a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no País; iii.necessidade de comprovar regularidade fiscal; iv.informar ao Ministério da Ciência e Tecnologia sobre os programas de P&D; v.manutenção e guarda dos documentos relativos aos benefícios para fins de fiscalização da Secretaria da Receita Federal. 

Sobre o autor
PEDRO LUIS JOAQUIM DIAS

Advogado e Contador. Advogado e Contador; Especialista em Gestão de Impostos e Contabilidade Tributária pela UMESP(SP); Pós-Graduado em Direito Tributário pela PUC(SP); MBA em Economia de Empresas pela USP(SP); e Pós-Graduando em Gestão Tributária pela ESALQ/USP(SP). Atualmente, é Consultor Tributário e instrutor em cursos in company nas áreas Tributária e de Governança Contábil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, PEDRO LUIS JOAQUIM. O setor de serviços e a inovação tecnológica:: acesso aos incentivos fiscais brasileiros. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4131, 23 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30452. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!