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A nova regulamentação dos recursos excepcionais proposta pela PEC 15/2011

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5. Discussão sobre a Constitucionalidade da proposta

Dentre as garantias já previstas na Constituição Federal, há que se observar aquelas matérias imutáveis das quais sua possível alterabilidade seria o mesmo que corromper a lei máxima em sua maximitude como também todo estado de Direito e a democracia.

 As chamadas cláusulas pétreas elencam, em seu rol, direitos e garantias individuas cujos são objetos polêmicos do seguinte trabalho no que tange o ferimento destes, ou não, pela proposta de emenda constitucional em questão.

Para tanto, surgem severas críticas como do autor Antônio Cláudio Mariz de Oliveira:

A emenda, prevendo recursos ou ações, continuará a ferir os direitos e as garantias individuais, que constituem cláusula pétrea, constante do art. 5 da CF/1988, dentre as quais, além de presunção de inocência, há os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. A supressão do recurso extraordinário, condutor para o Supremo das ofensas à Constituição, e do recurso especial, apto a preservar a observaçância das leis federais, impedirá que as duas Cortes superiores apreciem atentados à liberdade, que já terão sido cometidos antes da apreciação dos recursos ou das ações rescisórias. Observe-se que o art. 60 da Carta Magna, em seu § 4?, declara que ‘não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir’, dentre outras cláusulas, ‘os direitos e garantias individuais’(inciso IV). Portanto, aí já se põe em dúvida a própria constitucionalidade da PEC. (FILARDI, 2011, p.214)

Os princípios do devido processo legal e do acesso a justiça são frontalmente feridos haja vista que o contraditório e a ampla defesa são assegurados com as ferramentas processuais e recursos a estes inerentes, e que com a supressão de qualquer que seja o recurso, estará sendo suprimido também tais garantias constitucionais. Uma porta que estaria aberta, permitindo um acesso á tutela jurisdicional e a fluição de um processo com a segurança jurídica garantida, estará sendo fechada em consonância a possível vigência de tal proposta.

Dessa maneira, qualquer ato (seja decreto, lei ou PEC, como é o caso) em sentido contrário a essas condições essenciais ao funcionamento em excelência do regime democrático, deverá ser declarado inconstitucional. (FILARDI, 2011, p.213)

Em contrapartida, há muitos que consideram a postura acima precipitada, haja vista que não há o que se discutir sobre a obediência da proposta em face do devido processo legal e do acesso a justiça, pois esta já é clara em seu escopo. Conforme alega o próprio relator e senador Aloysio Nunes Ferreira, o direito ao acesso a justiça será devidamente garantido pelos os instrumentos processuais para o acionamento do judiciário de uma forma mais eficaz e célere. Complementa, ainda, ao ressaltar que situação que se encontra o sistema jurídico brasileiro hoje, é que agride o princípio da segurança jurídica, pois “uma sociedade que não consegue resolver satisfatória e tempestivamente os seus conflitos tende a reproduzi-los em seu próprio prejuízo”. (SENADO FEDERAL, 2011, p. 10)

Assim, seria um paradoxo se tal proposta for apreciada como inconstitucional no que tange a evidente inconstitucionalidade proporcionada por uma instabilidade e imprevisibilidade das relações sociais que afrontam a segurança jurídica (seja pela crise de incertezas das diferentes instâncias, seja pelo não garantir de uma razoabilidade processual).

Em concorrência a tal pensamento, acrescenta Amaury Maia Nunes:

Assim, a PEC colocaria o STF e o STJ como verdadeiros vértices do nosso sistema judicial, o que de certa maneira diminuiria a importância das demandas individuais que neles tramitam. Elas se tornariam verdadeiros pretextos para uniformização da jurisprudência, tomando como centro de gravidade o interesse público na segurança jurídica. De algum modo isso se choca com a forma pela qual fomos educados a articular nosso pensamento jurídico, pois nosso senso teórico dominante exige a existência do interesse jurídico (pessoal) da parte como condição de admissibilidade do recurso. Em outras palavras, a teoria do processo – assim como a própria configuração constitucional dos recursos excepcionais – exige uma violação normativa que tenha relevância para a parte titular do recurso. (NUNES, 2011)

A proposta estará então, garantindo a ocorrência dos devidos ajustes para com a celeridade processual e o “ré-posicionamento” dos órgãos em suas devidas funções enquanto fontes de uniformização do Direito. O que tal autor elenca é exatamente o fato de que a PEC valoriza o STF e o STJ a ponto de considerá-los mais tribunais de direito que de justiça e que, por essa razão, a supressão de tais recursos estaria viabilizando o exercício de fato de tais tribunais ao diminuir uma quantidade em massa de processos que cumprem ser apreciados por instâncias inferiores.

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CONCLUSÃO

Não se partilha da ideia de que a PEC 15/2011 visa transformar os Recursos Excepcionais em Ações Rescisórias, tendo em vista funções de natureza inconciliáveis, tendo as ações rescisórias base em elementos fáticos, enquanto os Recursos, a função de uniformizar entendimentos relativos ao direito constitucional e federal.

Partilhamos da ideia de que, no entanto, a busca incessante por uma justiça mais rápida pode nem sempre trazer a efetividade das decisões judiciais, pois se corre o risco de ferir por outro lado o acesso à justiça, nada mais do que o direito de ter suas pretensões apreciadas junto com as garantias da ampla defesa, duplo grau de jurisdição etc. Não se pode ir contra o papel histórico que desempenham os Tribunais Superiores no Brasil, que entre outros, têm a missão de garantir a uniformidade da aplicação da Constituição e do direito federal. Precisa-se atentar para o fato e o risco de se fecharem as vias de acesso à jurisdição em um sistema que já impõe limites significativos como a exigência de repercussão geral como requisito de admissibilidade.

Vê-se, portanto, que a tentativa de extinguir os Recursos Excepcionais pode não contribuir significativamente para a celeridade e a efetividade que tanto se persegue, haja vista que muito provavelmente, demandas continuarão a ser impetradas em modalidades autônomas de impugnação de decisões com pedido rescisório.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. PEC dos Recursos. Âmbito Jurídico.com.br. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10119&revista_caderno=11>. Acesso em: 06 nov. 2012.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; Et. Al. Teoria Geral do Processo. Ed. 6. Malheiros Editores: São Paulo. 2003.

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DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 10 ed. Ed. JusPodivm, 2012.

FILARDI, Hugo. Análise crítica da Proposta de Emenda Constitucional dos Recursos (PEC 15/2011). Revista de Processo. Vol.201. Revistas dos Tribunais; 2011

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MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 13 ed. Rio de Janeiro, 2006.

NUNES, Amaury Maia. PEC do Peluzo. Disponível em: http://professoramaury.blogspot.com.br/2011/06/pec-do-peluso.html Data de acesso: 20 de outubro de 2012.

PELUZO, Cezar. Em defesa de uma justiça eficiente. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=181248 Data de acesso: 22 de outubro de 2012.

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Sobre os autores
Victor Nogueira de Figueiredo

Aluno do 6° período da UNDB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIGUEIREDO, Victor Nogueira; SANTOS, Ana Flávia Abreu Bezerra. A nova regulamentação dos recursos excepcionais proposta pela PEC 15/2011. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4161, 22 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30756. Acesso em: 5 nov. 2024.

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