Sumário: Introdução; 1 O Procedimento dos Recursos Excepcionais no CPC; 2 Análise Processual da nova regulamentação dos Recursos Excepcionais e a Ação Rescisória Extraordinária e Especial; 3 A Critica sobre a Uniformização da Jurisprudência; 4 A PEC dos Recursos frente ao direito do Acesso à Justiça e do princípio do duplo grau de jurisdição; 5 Discussão sobre a Constitucionalidade da proposta; Conclusão; Referências.
RESUMO: O presente paper objetiva dissertar acerca da Proposta de Emenda da Constituição em face de uma supressão de dois recursos processuais, o recurso extraordinário e o recurso especial. O escopo é apontar a reação da chamada PEC dos Recursos diante do ordenamento jurídico brasileiro. Considera-se para apuração melhor do trabalho, posicionamentos e críticas favoráveis e desfavoráveis a seguinte proposta. Assim, no decorrer do seguinte artigo, far-se-á uma alusão acerca do procedimento dos recursos excepcionais no regimento do Código Processual Civil para, então, discutir-se acerca da viabilidade e da própria constitucionalidade da PEC 15/2011.
PALAVRAS-CHAVES:Recursos. PEC 15/2011. Princípios e direitos. Inconstitucionalidade.
INTRODUÇÃO
A PEC dos Recursos proposta em 2011, sob apelo do então presidente do STF, Cezar Peluzo, teve como principal objetivo evitar que recursos de natureza meramente protelatória chegassem às instâncias superiores. Com ela, as decisões judiciais dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça já teriam efeito imediato.
Entre as significativas alterações propostas pelo Projeto, está a que impede o efeito suspensivo nos Recursos Excepcionais, a não ser em sede de ação cautelar. Com isso, os efeitos das decisões das vias anteriores teriam execução imediata.
Com essas mudanças, acreditam-se garantir maior efetividade e celeridade na prestação judicial. Ponto polêmico é o relativo a seu caráter rescisório. Alguns afirmam que o recurso foi transformado em Ação Rescisória, o que gerou discussões doutrinárias diversas.
O que aqui se pretende é versar acerca da constitucionalidade ou não da referida proposta, bem como se a mesma destina-se a mitigar os problemas, sobretudo de morosidade na prestação judicial e sopesar acerca do ferimento de vários princípios, especialmente da coisa julgada.
1 O Procedimento dos Recursos Excepcionais no CPC
José Carlos Barbosa Moreira (2006, p. 586) disserta que ao contrário do que acontece no direito estrangeiro, no Brasil, os recursos extraordinários não são interponíveis contra decisões já transitadas em julgado, sendo tal que a coisa julgada só se forma quando inadmissível qualquer recurso à decisão. Ficou claro em relação a tal recurso após a Constituição de 1988, que a ele se reservava assuntos referentes à própria Constituição Federal, enquanto o recurso especial tratava das outras questões, que teriam competência do Superior Tribunal de Justiça (p. 587). Barbosa Moreira (2006, p. 588) acredita que tais reformas trazidas pela nova Constituição derivaram da intenção de ver o STF concentrar-se basicamente nas funções exclusivas desempenhadas por uma Corte Constitucional, enquanto o recurso especial desempenharia papel relacionado ao direito federal infraconstitucional, no que tange à proteção da integridade e uniformização das interpretações (p. 589).
O Recurso Extraordinário está sob competência do STF, responsável por julgar causas decididas em última instancia quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição, e também lei federal. Assim dispõe o art. 102, n° III, letras a a d da Constituição Federal. Com a Emenda 45, um novo requisito de admissibilidade foi inserido, qual seja, a necessidade de repercussão geral das questões discutidas (MOREIRA, 2006, p. 590).
Quanto ao cabimento do Recurso Especial, vale dizer só poder ser admissível e posteriormente reconhecido, se alegada a contrariedade pelo recorrente (MOREIRA, 2006, P. 595). É também fundamental que não caiba mais nenhum recurso em tribunal inferior contra a decisão. O Recurso Especial pode impugnar acórdão de qualquer tribunal, além de julgamento de outro recurso ou hipótese de reexame necessário. Não cabe, no entanto, contra decisão do órgão de primeiro grau, mesmo incabível de apelação ou agravo (p. 596). Também não cabe contra acórdão que negou mandado de segurança.
Dissertando acerca do que é geral para ambos os recursos excepcionais, Didier Jr. e Cunha (2012, p. 270) dizem os mesmos servirem para impugnar questões de direito, não se admitindo para reexame de provas, sendo para eles, orientação pacífica nos tribunais devido a seu caráter de controle da higidez do direito objetivo.
Ponto importante é o que trata acerca de antiga exigência para admissão dos recursos excepcionais, o prequestionamento. Tal requisito exige que a questão federal/ constitucional objeto do recurso, já tenha sido objeto de análise prévia em instâncias inferiores (DIDIER JR.; CUNHA, 2012, p. 274). Acerca de tal requisito, os autores trazem diferentes concepções sobre do prequestionamento, entre elas, as de que vêem tal como uma manifestação do tribunal sobre alguma questão jurídica, seja constitucional ou federal. Uma segunda concepção vê-o apenas como um debate prévio à decisão agora recorrida, sendo, portanto, ônus da parte. Por último, se vê o prequestionamento como debate anterior sobre questão federal, seguido posteriormente por expressa manifestação sobre a matéria pelo Tribunal. No entanto, os autores desconsideram o fato de prequestionar ser “ato da parte”, sendo apenas requisito para existência dos recursos excepcionais, sem qualquer ligação com seus sujeitos processuais. Acreditam também que não se trata de requisito de admissibilidade e sim apenas em uma das etapas em que se examinam o cabimento de tais recursos (p. 275).
Dissertando acerca do prequestionamento, Cândido Rangel Dinarmarco defende sua exigência por ser principio constitucional. Expõe que:
...se esses recursos tem como escopo especifico a preservação da ordem jurídico-positiva federal e uniformidade na interpretação dos textos ali residentes, não se conceberia admiti-los fora dos casos em que um desses textos seja interpretado de maneira discrepante de sua mens ou m que é inaplicado quando deveria ter sido aplicado. (DINAMARCO, 2010, p. 1031).
Portanto, um acórdão que não interprete a lei federal, nem a ela faz alusão, não pode ser fundamento para devolução do caso ao STF ou STJ (DINAMARCO, 2010, p. 1032). Importante ressaltar que não precisa a questão federal ter sido suscitada pela parte, bastando ser “ventilada na decisão recorrida” (p. 1033).
2 Análise Processual da Nova Regulamentação dos Recursos Excepcionais e a Ação Rescisória Extraordinária e Especial
O Ministro Cezar Peluso, ao propor a PEC 15/2011, objetivou em primeiro lugar que as decisões em segunda instância já tivessem eficácia independente do que seguiria no STF ou STJ. Como a proposta visa antecipar o transito em julgado das decisões, o na época presidente do STF acreditava poder reduzir a duração dos processos em ate dois terços o tempo normal de tramitação. Em matéria publicada na Revista Consultor Jurídico, Peluso procurou esclarecer que não se objetiva em nada modificar o procedimento de admissibilidade dos recursos excepcionais, pois a proposta não visa alterar o regime básico de tais recursos.
Cezar Peluso procurou deixar claro que a PEC não vem impedir que o cidadão recorra à justiça. Os mesmos graus de jurisdição e a função revisora dos recursos serão mantidos, o que muda é apenas a desconstituição ou anulação da decisão ou ainda um novo julgamento dos tribunais superiores. Peluso acrescentou ainda a desnecessidade do Brasil em manter quatro instâncias de jurisdição, pois acredita serem duas suficientes para a garantia do Estado Democrático de Direito. Ele acredita que a multiplicidade dos recursos é a principal causa da lentidão do Poder Judiciário, que tem origem na exacerbada quantidade de recursos excepcionais com julgamento pendente nos tribunais superiores (FILARDI, 2011 p.209-210).
A PEC 15/2011 foi apresentada pelo senador Ricardo Ferraço e objetiva alterar o artigo 102 e 105 da Constituição Federal para dispor sobre a ação rescisória extraordinária e especial, estabelecendo as hipóteses de cabimento e vinculando o autor da ação à demonstração da repercussão geral. O senador, em defesa da PEC, afirmou que a modificação trazida nos recursos excepcionais apenas segue uma tendência iniciada com a Emenda Constitucional 45 de 2004 para reduzir a quantidade de julgamentos de tribunais superiores e tendo em vista uma maior efetividade na prestação da justiça (FILARDI, 2011 p. 211).
Filardi (2011 p.215), no entanto critica o projeto por, entre inúmeros motivos, escusar o STF e STJ no papel que os mesmos desempenham no judiciário brasileiro. São tribunais da federação, com função e competência baseada na forma federativa do Estado. Para ele, a PEC atenta contra o papel dos Tribunais Superiores fazendo com que se fechem ainda mais o acesso à jurisdição no Brasil. Segundo ele, o próprio sistema brasileiro desenvolveu ao longo do tempo diversas formas de diminuir o tempo de tramitação dos recursos, como a regra do julgamento monocrático dos recursos, multa por litigância de má-fé, súmula vinculante e a própria repercussão geral para o recurso extraordinário.
O responsável por propor a Ação Rescisória não deixa de ser vinculado à demonstração da repercussão geral das questões constitucionais, tal como expressa o art. 543-A do CPC, que são as questões relevantes de valor político, social, jurídico ou econômico que não se limitam às partes da causa, ou seja, alcançam valores objetivos. A PEC traz uma modificação nesse instituto, no que tange agora considerar a repercussão geral não mais como um pressuposto recursal positivo, e sim condição de ação. Salutar frisar que com a instituição das Ações Rescisórias, a formação da coisa julgada dar-se-ia nas Cortes Regionais e Estaduais, e logo que decisão proferida em 2° grau for realizada, já haveria “satisfação do direito material” com a execução definitiva da sentença (AMARAL, 2012).
Ponto polêmico que a PEC não buscou esclarecer foi acerca do prazo de interposição das novas Ações Rescisórias. Se compararmos que os recursos excepcionais são interpostos em quinze dias e que a ação rescisória pode ser feita em ate dois anos do transito em julgado da decisão, essa é questão importante que não foi ventilado no Projeto (AMARAL, 2012).
A PEC 15/2011 propõe também modificações nos efeitos dos recursos. Via de regra, só podem ser recebidos com efeito devolutivo e questões de natureza probatória e de fato não podem ser suscitadas no trâmite dos recursos excepcionas. Analisa-se a aferição de efeito também suspensivo.
Em parecer dado pela Comissão de Constituição e Justiça, fica clara a ideia de que todos acreditam ser a PEC 15/2011 uma grande tentativa de racionalizar o sistema recursal brasileiro; no entanto, acreditam serem necessários alguns ajustes. Em primeiro lugar, veem não ser fundamental basicamente transformar os recursos excepcionais em ações rescisórias, bastando para isso reformular o próprio conceito de “trânsito em julgado”, algo que, segundo a Comissão, seria mais simples de se fazer, haja vista todos esses conceitos derivarem da construção do próprio direito positivo. Em segundo lugar, relevante ponto é o que constata que o fato de as ações rescisórias serem autônomas e exigirem nova citação das partes e fase de instrução acabaria por atrasar o pronunciamento das instâncias superiores.
Sobre os Recursos Excepcionais, o próprio idealizador do projeto, Cezar Peluso, empenha-se em esclarecer sobre o caráter rescisório, afirmando que o que importa para os partidários do Projeto não é transformar os recursos excepcionais em típicas ações rescisórias, e sim conferir eficácia rescisória contra a coisa julgada. Em parecer, Peluso afirmou que não se formam ações rescisórias porque não há instauração de um novo processo, nem necessidade de citação, e portanto, nova instrução. Continua a mesma função de rever dos Tribunais Superiores, das questões apenas jurídicas e de direitos, ou seja, o quadro se mantém em sua integralidade
3 A Crítica sobre a Uniformização da Jurisprudência
A chamada Uniformização da Jurisprudência é uma função atribuída às cortes superiores, aquelas que têm poder de sobreposição sobre todas as demais e condão de revisar e até mesmo cassar julgados. Tal lógica decorre da função desempenhada pelos recursos excepcionais, que é de garantir a uniformidade de interpretações de normas infraconstitucionais e constitucionais. Por isso é que um recurso extraordinário impetrado em face do STF fundamenta buscar a interpretação correta, a única que trará a uniformidade jurídica pretendida. Tal objetivo é considerado impossível de ser alcançado sem a função uniformizadora da jurisprudência (REBOUÇAS, 2011).
A função uniformizadora que recursos como o extraordinário desempenham, encontram fundamento no fato de ser o STF responsável por pronunciar-se quanto qual a aplicação e interpretação que se deva dar a uma norma constitucional, muito mais do que apenas decidir sobre uma causa especifica que lhe foi submetida a julgamento (ZANETTI JR; PINHEIRO, 2006, p. 9). Fica claro com isso também que com a separação de competências e criação do Recurso Especial de responsabilidade do STJ, o objetivo foi impedir a comum “regionalização da interpretação aplicação do direito federal”. Portanto é que atualmente, o julgamento de um recurso pelo STJ contra decisão que negue vigência a uma lei federal, por exemplo, visa a uniformização da aplicação do direito federal, indicando a melhor forma de se interpretar tal questão e servindo de parâmetro e orientação para os outros órgãos judiciais do país (ZANETTI JR; PINHEIRO, 2006, p 10).
Em matéria publicada na Revista Direitos da Bahia, seguiu-se uma lógica para chegar ao prejuízo que a PEC 15 trará ao instituto da Uniformização da Jurisprudência. Explica-se que se os recursos excepcionais não obstam a formação da coisa julgada e de pronto as decisões proferidas nas instâncias ordinárias já são passíveis de imediato cumprimento, nada poderá suspender a execução de tal decisão, nem mesmo uma ação cautelar. Tal contexto nos faz perceber o quão inócuos se tornam os recursos especiais e extraordinários se a decisão da instância inferior já chega aos Tribunais Superiores com caráter definitivo, e fácil também perceber que deixando de ser demandados, perderão sua função constitucional de uniformização do direito constitucional e infraconstitucional.
Por isso é que a intenção da PEC dos Recursos de limitar ainda mais o acesso aos Tribunais Superiores é vista com risco de aumentar as divergências jurisprudenciais existentes sobre temas de direito constitucional e federal. Se a intenção é reformar o sistema recursal no sentido de aprimorá-lo, limitar o cabimento dos recursos extraordinário e especial, apenas transformará tais meios em pouca serventia para o direito brasileiro (MEDINA, 2011).
4. A PEC dos Recursos frente ao direito do Acesso à Justiça e ao princípio do duplo grau de jurisdição
Com o objetivo de alterar os artigos 102 e 105 da Constituição, para transformar os recursos extraordinário e especial em ações rescisórias, tal projeto almeja nada mais que uma celeridade frente a execução dos casos submetidos a recurso de segundo grau ao proporcionar uma diminuição extremamente significante de recursos numa repercussão geral. O que, dessa forma, levaria a uma relevante minimização do número de processos pendentes junto ao STF. (GREPO, 2011)
Porém, o que se indaga no caso em questão é se, por trás de toda essa política célere e econômica ao processo e aos cofres públicos, a PEC não estará afrontando princípios e direitos processuais básicos e essenciais ao nosso ordenamento jurídico. Ainda que com as salutares intenções, a inserção de tal emenda na Constituição, o direito do acesso à justiça, e o princípio do duplo grau de jurisdição, não estariam sendo infringidos, haja vista sua previsão não só no código processual civil como também na lei máxima?
Previsto no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 5?, XXXV, o acesso a justiça é uma expressão do direito de cidadania assim como o de uma nação democrática ao qual estamos inseridos. Taxativamente, a garantia do acesso à justiça, é prevista naquilo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Em observância aos recursos enquanto instrumentos de garantia e viabilização para apreciação jurisdicional de tais direitos ameaçados e lesionados, não estaria sendo comprometido o acesso a justiça com a extinção de dois instrumentos processuais garantidores desta?
Consideram-se as palavras do professor e advogado Gustavo de Medeiros Melo acerca do direito em tela:
A moderna doutrina chegou ao consenso de que o direito de ação não se reduz ao direito de mero acesso ao processo. Em termos correlatos, o acesso ao processo, por sua vez, não se satisfaz com a simples obtenção da sentença de mérito.
A dimensão do acesso à Justiça é muito maior do que se imagina.
A garantia constitucional impõe aos poderes públicos o compromisso com o fornecimento de uma tutela jurisdicional de qualidade, capaz de solucionar o conflito de modo adequado e correspondente com os valores essenciais do Estado democrático de Direito. (MELO, p.18-19)
O direito ao acesso à justiça não é meramente o direito de acionar o judiciário, mas, portanto, uma garantia de uma qualificada tutela jurisdicional e de uma expressão clara de um Estado Democrático de Direito, almejando a solução eficaz para aqueles conflitos provenientes de um direito lesionado ou ameaçado.
Com a reforma, proposta pela PEC, no ordenamento jurídico brasileiro, a expressão clara de um Estado Democrático de Direito estará sendo comprometida ao ferir garantias mínimas dos cidadãos já reconhecidas pela carta Magna, sem as quais não se almejaria a dignidade humana, a cidadania nem a democracia.
Também haverá, ainda, uma limitação no que tange a abrangência e eficácia da tutela jurisdicional, pois, com a conversão dos recursos extraordinário e especial em ação recisória, muitas matérias deixaram de ser apreciadas em sua maximitude.
Indo ainda mais além, analisando-se as diversas garantias processuais da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José de Costa Rica), é previsto o direito de recorrer da sentença para juiz ou tribunal superior, o que, portanto, estaria sendo minimizado com a vigência de tal ementa, pois, ainda que permaneçam recursos aos quais garantam a apreciação por juiz ou tribunal superior, muitas matérias deixarão de ser apreciadas pela ausência de um instrumento ao qual as garantam tal direito. Ferindo as garantias previstas pela Convenção, será o mesmo que ferir a própria Constituição, haja vista que os direitos e garantias nelas inseridos passaram a ter índole e nível constitucionais, complementando a Lei Maior e especificando ainda mais as regras do “devido processo legal”. (GRINOVER, 2003, p. 85)
Por outro lado, da mesma forma que se critica a pretensão da PEC dos recursos frente a Convenção Americana de Direitos Humanos, argumentos plausíveis hão de ser ressaltados em seu favor. Com o objeto de expurgar do ordenamento jurídico brasileiro os dois recursos já mencionados vislumbram-se a garantia de um combate em face da lentidão processual em que se encontra grande parte dos casos apreciados no Brasil.
Para tanto já explana Ada Pellegrine Grinover e seus concorrentes compositores:
E pelo menos num ponto – aplicável ao processo penal e ao não penal – nova garantia surge explicitamente da Convenção: o direito ao processo em prazo razoável. [...] A Constituição brasileira, omissa a esse respeito, vem assim integrada não só pelos direitos e garantias implícitos, mas também pela Convenção Americana, tudo nos termos do art. 5?,§2?. Na prática, três critérios devem ser levados em conta para a determinação da duração razoável do processo: a) a complexidade do assunto; b) o comportamento dos litigantes; c) a atuação do órgão jurisdicional (2003, p.86)
O que de fato se observa é que, o sistema jurisdicional brasileiro, não vem respeitando um direito a nível constitucional, que é o direito ao processo em prazo razoável, haja vista lentidão provocada pela a cumulação de processos há serem apreciados em superiores instâncias.
Em consonância ao critério de letra “c” elencado acima, para aqueles que argumentam que a atuação do órgão jurisdicional estará sendo limitada ao suprimir dois instrumentos recursais, responde-se que o que de fato estará sendo limitada será a atuação deste se nenhuma medida for tomada no que tange a cumulação de matérias já apreciadas que apenas comprometerão a eficácia do exercício dos órgãos jurisdicionais e, consequentemente, um ferimento ao próprio devido processo legal (art. 5?,inc. LIV, CF).
Em mesmo posicionamento favorável ao vigor da PEC, argumenta-se em face do princípio do duplo grau de jurisdição, do qual os recursos seriam inerentes ao contraditório. Tal princípio, que garante a apreciação de uma decisão judicial por outro órgão de hierarquia superior, não será passível de afronta para muitos críticos.
O direito de apreciação da decisão por outro órgão hierarquicamente superior é, de fato, garantido, mas o que é inviável é a formação de quatro instâncias diversas para o julgamento mais que “duplo” de uma mesma matéria, que é exatamente o que vem ocorrendo no sistema jurisdicional brasileiro.