Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Cooperativismo (d)e trabalho:

algumas reflexões sobre o instituto após o advento da Lei 12.690/12

Exibindo página 2 de 2
Agenda 28/08/2014 às 15:45

3. À GUISA DE CONCLUSÃO

Em poucas linhas, tentou-se reunir algumas das reflexões que cercam o cooperativismo no Brasil. Desde a sua origem como sistema regulado, o modelo brasileiro vem apresentando certo distanciamento com relação aos princípios que norteiam o ideário cooperativista tributário dos pioneiros de Rochdale.

É consenso na literatura jurídica e sociológica que o cooperativismo deteriorado de seus princípios foi instrumento importante para a execução da política neoliberal, implementada durante a década de noventa no Brasil. A alteração do art. 442 da CLT parece ter dado ignição a um processo de criação maciça de cooperativas, com tantas feições quanto é possível à prodigiosa criatividade humana.

Viu-se que há problemas sérios em se adaptar o ideário cooperativista original ao ramo de prestação de serviços, sobretudo pela inaplicabilidade do princípio da dupla qualidade, eis que o trabalho alienado não o é em favor da própria cooperativa, mas de terceiros, que dele se servem como consumidores que são.

A Lei 12.690/2012 não muda esse panorama, mas é fruto do reconhecimento de que algo precisava ser feito para melhorar as condições de vida do trabalhador cooperado. No entanto, o faz por meio da fixação de certo patamar pecuniário mínimo, o que talvez produza a calcificação desse estrato de trabalhadores na forma de um novo gênero de homo laborans, subordinadamente inserido no mercado de trabalho, e à margem do garantismo constitucional trabalhista. Quem sabe, com despeito do velho mundo, não tenhamos criado nosso próprio parassubordinado.   


4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Luis. Tratado Brasileiro de Cooperativismo. São Paulo: Empreza Graphica da Revista dos Tribunaes, 1938.

BRASIL. A Institucionalização do Cooperativismo no Brasil. Disponível em: http://portal.mte.gov.br. Acesso em: 23 de maio de 2013.

_______. Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20112014/2012/Lei/L12690.htm. Acesso em: 23 de março de 2013.

_______. Manual de Cooperativas. Brasília, DF: MTE, SIT, 2001. Disponível em: http://www.mte.gov.br/geral/publicacoes.asp. Acesso em: 23 de março de 2013.

_______.  Mensagem de veto da Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Msg/VEP-331.htm. Acesso em: 23 de março de 2013.

CARDOSO, Adalberto Moreira. A Década Neoliberal e a Crise dos Sindicatos no Brasil. São Paulo: Boitempo, 2003.

CARELLI, Rodrigo. Cooperativas de Mão-de-obra: Manual contra a fraude. São Paulo: LTr, 2002.

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 36 ed. Atual. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2011.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6ª edição. São Paulo: LTr, 2007.

GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Cooperativas de trabalho: a lei 12.690/2012 e o direito do trabalho. Disponível em: http://www.adapt.it/boletinespanol/fadocs/br_barbosa_garcia.pdf. Acesso em 07 de maio de 2013.

HARVEY, David. Condição pós-moderna: uma pesquisa sobre as origens da mudança cultural. Trad. De Adail Ubirajara Sobral e Maria Stela Gonçalves. 9? edição. São Paulo: Loyola, 2000. 

LEOPOLDINO, Cândida Joelma. A dupla qualidade dos cooperados: sócios e clientes nas sociedades cooperativas. Disponível em: http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/16157/DUPLA%20QUALIDADE%20DOS%20COOPERADOS.pdf?sequence=1.

MELO, Raimundo Simão. Cooperativas de Trabalho: modernização ou retrocesso? In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, I, n. 0, fev 2000.  Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4981. Acesso em 07 de maio 2013.

OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Recomendação no 193 sobre a Promoção de Cooperativas de 03 de junho de 2002. Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/content/sobre-promoção-decooperativas. Acesso em: 07 de maio de 2013.

PINTO, Almir Pazzianotto. Cooperativismo Lei nº 12.690/12. In: Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano XVI, n. 374, p. 58-62, ago., 2012.

PIRES, Roberto Rocha C. Estilos de Implementação e Resultados de Políticas Públicas: Fiscais do Trabalho e o Cumprimento da Lei Trabalhista no Brasil. DADOS - Revista de Ciências Sociais, Rio de Janeiro, Vol. 52, nº 3, p. 735 a 769, 2009.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

POCHMANN, Marcio. O emprego na globalização - a nova divisão internacional do trabalho e os caminhos que o Brasil escolheu. São Paulo: Boitempo, 2001.

POLANYI, Karl. A Grande Transformação: as origens da nossa época. Rio de Janeiro: Campus, 2000.

PUPE, Mauro G. Wabner. (Nova) Lei das Cooperativas de Trabalho. Disponível em file:///Users/Cecilia/Desktop/Facul/PROJETO%20TCC/PROJETO/novos.../impresso/(NOVA)%20LEI%20DAS%20COOPERATIVAS%20DE%20TRABALHO.webarchive. Acesso em: 30 de abril de 2013.

RAMOS, Dora Maria de Oliveira. Terceirização na Administração Pública. São Paulo: LTr, 2001.

REIS, Jair Teixeira dos. A terceirização vista pela Auditoria Fiscal do Trabalho. In: Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano XVI, n. 356, p. 12-15, jan., 2012.

REIS, Wanderlei José dos. Terceirização - Solução à judicialização da saúde pública? In: Revista Jurídica Consulex, Brasília, ano XVI, n. 361, p. 48-50, fev., 2012.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3ª Ed. Atual. São Paulo: LTr, 2002.

ROSANVALLON, Pierre. A nova questão social: repensando o Estado Providência. Trad. De Sérgio Bath. 1ª edição. Brasília: Instituto Teotônio Vilela, 1998.

SILVA. Direitos Fundamentais, Garantismo e Direito do Trabalho. Revista da OAB/RJ. Rio de Janeiro: V. 27, n. 2, p. 115-140, Jul.-Dez./2011.

VARGAS, Luiz Alberto de. Reflexões sobre a Nova Lei das Cooperativas de Trabalho. In: Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 18 de abril de 2013. Disponível em http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/9197/reflexoes_sobre_a_nova_lei_das_cooperativas_de_trabalho. Acesso em: 30 de abril de 2013.


Notas

1 Em referência à concepção monadológica da sociedade, idealizada por Jean-Gabriel Tarde, que difere da visão de Leibniz, e suas mônadas “fechadas”, as de Tarde eram “abertas”. Desse modo, se o universo era composto por infinitas mônadas, cada uma, individualmente, continha o universo.

[2] Prática considerada “comercial” de captação de profissionais para compor uma cooperativa, sem que os candidatos saibam exatamente do que se trata, ou quais são os seus direitos. A prática da marchandage, no âmbito do trabalho cooperado, está normalmente associada às práticas fraudulentas (fraudoperativas), que promovem a precarização das relações de trabalho.

[3] Matéria da qual seria feito o éter (espaço sideral), segundo a astrofísica moderna.

[4] Segundo a Aliança Cooperativa Internacional (ACI) são sete os princípios do cooperativismo: 1) Adesão livre e voluntária; 2) Controle democrático dos sócios; 3) Participação econômica dos sócios; 4) Autonomia e independência; 5) Educação, treinamento e informação; 6) Cooperação entre cooperativas; 7) Preocupação com a comunidade.

[5] Conferir o autor em artigo publicado em 16 de julho de 2012, na Folha de São Paulo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/54751-vida-nova-para-as-cooperativas-de-trabalho.shtml. Acesso em: 18.12.2012.

[6] Atualmente extinta, pois a fórmula de terceirização da saúde no Rio de Janeiro foi mudada – a fundação pública(?) – de consistência menos ectoplásmica que a cooperativa que a antecedeu. 

Sobre o autor
Luiz Felipe Monsores de Assumpção

Economista (UERJ) e bacharel em direito (UNESA). Especialista em direito do trabalho e legislação social (UNESA). Mestre e doutor em direito e sociologia (UFF). Auditor-Fiscal do Trabalho. Professor do Centro Universitário Geraldo di Biase. Pesquisador e membro da Associação Brasileira de Sociologia do Direito (ABraSD), da Associação Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação Interdisciplinar em Sociais e Humanidades (ANINTER-SH) e da Rede de Pesquisa Empírica em Direito (REED).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSUMPÇÃO, Luiz Felipe Monsores. Cooperativismo (d)e trabalho:: algumas reflexões sobre o instituto após o advento da Lei 12.690/12. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4075, 28 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31375. Acesso em: 23 dez. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!