6. CONCLUSÕES
Diante do exposto, percebemos que o espírito da inovação legislativa alçada pela lei 11.441/2007 era o de descomplicar o procedimento do divórcio, da separação, e dos inventários, tornando-os mais céleres e mais baratos, e, assim desafogando o judiciário com demandas desnecessárias.
Acontece, todavia, que as ferramentas que vieram para acelerar a tramite dos procedimentos em comento muitas vezes se provaram ineficazes, inclusive tomando mais tempo e se provando mais complicados do que o procedimento judicial.
Tais problemas decorrem tanto do vácuo legislativo que ocorreu após publicação da lei, já que não se sabia como seria o rito dos procedimentos, bem como da situação precária em que se encontram os cartórios brasileiros.
Entretanto, não se há de descartar a valorosa inovação advinda da edição da lei 11.441, que tratou de afastar do judiciário um tema que muitas vezes só interessa às partes envolvidas, e que não constituem, de forma alguma, um objeto de lide.
Ademais, passamos a vislumbrar uma progressiva melhora no andamento dos procedimentos extrajudiciais, seja pelo esforço conjunto dos órgãos do poder judiciário de normatizar nacionalmente o conteúdo da lei, facilitando assim o procedimento, deixando de se perder tempo com interpretações equivocadas e exegéses abiloladas, ou porque há um maciço investimento no sentido de melhorar o atendimento nos cartórios nacionais.
Neste diapasão, concluímos ser louvável a inovação trazida pela lei, sendo digna de aplausos qualquer tentativa de diminuir a grande quantidade de lides que contaminam o seio da nossa sociedade, ainda mais no presente caso, no qual a lide nascia por mera imposição estatal.
Por fim, esperamos que o legislador continue pensando em novas alternativas para dirmir os problemas do povo, sem que haja a necessidade do embate judicial, e que se regule e normatize os instituos já criados, para que estes não se percam e caiam no desuso, sendo lembradas tão somente quando levantada as estatísticas das leis que vigoram, mas não “pegam”.
REFERÊNCIAS
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FARIAS, Cristiano Chaves de. Escritos de Direito de Família. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
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TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Método: São Paulo, 2012.
WALD, Arnold. Direito Civil, volume 6: Direito das sucessões. São Paulo: Saraiva, 2012
MADALENO, Rolf. Separação Extrajudicial e Fraude. In Separação, Divórcio, Partilhas e Inventários Judiciais. Método: São Paulo, 2011.
Notas
[4]Art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal de 1988: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[5]Processo: AC 70042741322 RS. Relator(a): Rui Portanova. Julgamento: 28/06/2011. Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível. Diário da Justiça do dia 29/06/2011.
[6]A redação anterior do §6o do Art. 226 dizia: § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. Atualmente, após a mudança legislativa com a Emenda Constitucional nº 66, de 2010, assim dispõe: § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
[7]Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
[8]http://www5.tjba.jus.br/images/pdf/codigo_normas_e_procedimentos_servicos_notariais_e_de_registro_13082013.pdf
[9]http://www5.tjba.jus.br/corregedoria/images/pdf/provimento_conjunto_12_2012.pdf
[10]http://www.legislabahia.ba.gov.br/