O inciso X do artigo 649 assegura a impenhorabilidade sobre as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Deve-se atentar que o legislador fez questão de nominar o tipo de investimento protegido, a caderneta de poupança; portanto, os outros tipos de benefícios não devem ser estendidos a outros tipos de investimentos.
Essa proteção prevista na lei processual, nas palavras do professor Araken de Assis (2009. p.248) demonstrou “elogiável sensibilidade com as poupanças modestas, formadas ao longo de anos de trabalho árduo e honesto e que representam o capital de toda uma vida”, sendo pertinente restringir a penhorabilidade a este tipo de investimento historicamente popular.
Outro ponto a se destacar é que a regra de impenhorabilidade abrange o limite de 40 (quarenta) salários mínimos aplicados pelo executado, independentemente da quantidade de aplicações realizadas, mesmo que em diferentes instituições bancárias, pois se assim não fosse, o sistema seria facilmente burlado, com a aplicação de quantia superior a 40 (quarenta) salários mínimos em várias cadernetas de poupança.
A proteção da impenhorabilidade deve ser aplicada sobre a soma total dos valores depositados, assim, mesmo que o executado tenha aplicado valor menor que 40 (quarenta) salários mínimos em várias cadernetas de poupança, todo o valor global será considerado impenhorável.
E da seguinte forma se posiciona o STJ:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.123 - SP (2011/0003344-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI.
1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor.
2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento.
Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada.
3. Recurso especial conhecido e provido.”
Conforme o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, no julgado supracitado, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança tem como objetivo garantir o mínimo existencial ao devedor, promovendo o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto na CF, para que o executado possa contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna.
Há muitas críticas na doutrina sobre o fato do legislador ter optado por proteger os valores depositados em caderneta de poupança do executado em lugar de utilizá-los para pagar os credores, pois se presume que o devedor que tem a possibilidade de realizar investimentos, não esteja em situação de não possuir o mínimo para subsistência de sua família, no entendimento adotado pelo festejado escritor Cândido Rangel Dinamarco (2007) considerar “impenhoráveis esses bens, de forma absoluta, salvo para fins de prestação alimentícia, é permitir enriquecimento ilícito do devedor e o correspondente empobrecimento do credor”.
Mas diante da letra cristalina da lei, o posicionamento apresentado trata-se de uma corrente minoritária, conforme explica a Ministra Nancy Andrighi:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.123 - SP (2011/0003344-6)
“PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI.
[...] Não se desconhece as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, contudo - como ocorre nos autos - não resta ao judiciário outra alternativa senão a da aplicação da Lei.”
Como se observa o legislador realmente optou por garantir ao devedor o mínimo para a preservação de sua dignidade em face da pretensão do exequente, mas diante do perigoso instrumento que se tornou a conta poupança, devido a atitude de devedores mal intencionados, que em busca da proteção da impenhorabilidade, transferem todos os seus recursos de forma fraudulenta para esse tipo de investimento, boa parte da doutrina e jurisprudência tem-se posicionado no sentido de que apenas as quantias que tenham sido depositadas na caderneta de poupança antes do momento do inadimplemento da obrigação assumida estão acobertadas pelo manto da impenhorabilidade.
Desta forma, esse posicionamento precavido busca inibir os atos fraudulentos do executado, conforme explica os professores Bruno Garcia Redondo e Mário Vitor Suarez Lojo (2007. p.117):
“Para que a proteção legal de impenhorabilidade de caderneta de poupança não se transforme em incentivo ao inadimplemento, devem-se considerar como impenhoráveis apenas as quantias que tenham sido depositadas na caderneta antes do momento da constituição da obrigação inadimplida. Ou seja, é necessário que o magistrado verifique a data dos depósitos na caderneta, para que sejam impenhoráveis apenas os valores depositados antes obrigação inadimplida ter sido contraída. Caso contrário, bastaria ao executado, em ato fraudulento, transferir recursos de sua conta-corrente pra uma conta de poupança e, com isso, livrar da iminência da penhora uma quantia de até 40 salários mínimos que estivesse depositada em sua conta-corrente, o que não pode ser admitido.”
A jurisprudência também já se manifestou neste sentido:
“Processo 4000436-42.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - MAGNA - ASSESSORIA E COLSULTORIA DE QUALIDADE LTDA - - MARIA TEREZA ZAMPIERI - - RODRIGO CASTELLOTTI BARBOSA - Vistos. Fls. 113/116: 1. É cediço que o art. 649, X, do Código de Processo Civil foi elaborado para proteger os cidadãos de baixa renda que tenham conseguido amealhar uma reserva monetária de até 40 (quarenta) salários mínimos e que a tenham colocado no mais popular dos investimentos: a poupança. Para evitar que o mencionado artigo seja usado maliciosamente por pequenos devedores, que poderiam transferir suas reservas monetárias para conta poupança após o início da execução, tornando-as intangíveis para o feito executivo, a doutrina tem sustentado que a impenhorabilidade da conta poupança exige que tenha sido aberta antes do surgimento do crédito executado. Nesse sentido: “deve ser considerada impenhorável a quantia existente em caderneta de poupança antes do momento da constituição da obrigação inadimplida” (Curso de Direito Processual Civil Execução Fredie Didier Jr. e outros 1ª ed. ed. Jus Podivm, 2009, v.5, p. 565). Se assim não o fosse, estaria instituída “carta branca” para a fraude, eis que a mera transferência de valores pelo devedor, de sua conta-corrente para uma conta-poupança, bastaria para livrar-se da iminência de uma penhora no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos. Diante disso, concedo à executada prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a data de abertura de sua conta poupança, sob pena de manutenção da constrição. 2. Comprovado pela executada que o valor bloqueado e transferido de sua conta corrente possui natureza alimentar e, portanto, é impenhorável nos termos do artigo 649, IV, do CPC (fls. 118/120), defiro o levantamento de referida quantia (R$ 2.186,04), expedindo-se MLJ.”
Portanto, depósitos realizados em conta poupança do executado posteriormente a constituição da obrigação inadimplida, caracterizam atos fraudulentos, e obviamente não podem ter a proteção da lei.
Ressalta-se ainda que, imbuídos de má-fé, muitos devedores utilizam-se do depósito de seus valores em conta poupança para se esquivarem do adimplemento de sua obrigação, ludibriando o sistema e a finalidade protetiva que o legislador pretendeu ao salvaguardar a poupança, como forma de dar especial atenção a esse investimento popular e aos pequenos poupadores.
A utilização da conta poupança com a realização de constantes depósitos, saques e pagamentos de contas corriqueiras, com nítido caráter circulatório, desvirtua a sua finalidade para uma verdadeira conta corrente, fato que enseja a constrição do numerário nela existente.
Sobre o tema, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
(20070020132022AGI, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 19/12/2007, DJ 10/01/2008 p. 1150)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. DESBLOQUEIO DE VALORES EM POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO. PENHORA DE LIMITE DE VALOR DA CONTA-SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
01. O desbloqueio de penhora on-line efetuada via BACEN/JUD sobre conta-poupança de devedor somente pode ser autorizado quando não houver indícios de desvirtuamento da mesma como conta-corrente, utilizada para movimentação financeira.
02. A jurisprudência, assim como a doutrina, vem mitigando a impenhorabilidade de valores em conta-salário, permitindo-se a penhora de parte do numerário, quando não forem localizados outros bens passíveis de constrição.
03. Agravo de Instrumento parcialmente provido.”
Portanto, valores depositados em conta poupança caracterizada como conta-corrente são passíveis de penhora para satisfação do crédito exequente.