6 – Valor do benefício
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago diretamente pela Previdência Social, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono (arts. 71-A e 71-B). O valor será calculado, nos termos do §2.º do art. 71-B, sobre:
§2.º
[...]
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.
O mesmo critério é adotado para a segurada em caso de adoção e parto (arts. 94 , 100 e 101 do Decreto 3.048/99) e deverá ser aplicado analogicamente ao segurado que adota uma criança.
7 – Os efeitos do recebimento do salário-maternidade pelo homem no contrato de emprego
Obviamente, o deferimento do pedido do benefício salário-maternidade implica no afastamento do segurado do trabalho para a proteção do filho. É preciso lembrar que o benefício visa proteger a criança, que necessita de cuidados especiais ao chegar ao novo lar, independentemente da idade da mesma. A Lei 12.873/2013 não se esqueceu de mencionar a necessidade de afastamento do segurado do trabalho:
Art. 71- C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Para o homem que obtiver o benefício, restarão garantidas as mesmas garantias trabalhistas que à mulher, caso haja vínculo empregatício.
No que se refere à suspensão ou interrupção do contrato de trabalho durante o recebimento do benefício salário-maternidade, importante discussão doutrinária se destaca.
Com o intuito de determinar se é caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, urge esclarecer que na suspensão os principais efeitos do contrato de trabalho deixam de existir, quais sejam, o de trabalhar, para o empregado e o de pagar a remuneração a este, para o empregador. O contrato continua existindo e, enquanto suspenso, não pode ser finalizado. As obrigações acessórias como a boa-fé entre as partes, por exemplo, continuam existindo.
A interrupção, por seu turno, também garante a manutenção do contrato de emprego e não há trabalho por parte do empregado. No entanto, o empregador continua tendo que assegurar os efeitos principais do contrato de trabalho, como o de pagar remuneração, ou outras obrigações relacionadas a esta. Tanto na suspensão, quanto na interrupção, não há trabalho, mas o vínculo empregatício não pode ser desfeito.
Conforme já nos manifestamos:
A dúvida com relação à suspensão ou interrupção do contrato de trabalho durante o recebimento do salário-maternidade surge justamente porque durante este período, continua o empregador a suportar ônus em virtude do contrato de trabalho.
Em que pese o fato do salário-maternidade ter natureza previdenciária, ao empregador surgem alguns deveres. Dentre eles, o de recolher contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social no importe de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento da gestante durante o período de recebimento do salário-maternidade .
Para nós, o contrato de trabalho é interrompido pelo recebimento do salário-maternidade, vez que persistem durante o período de recebimento do benefício previdenciário obrigações relacionadas aos efeitos principais do contrato de trabalho para o empregador. Na acepção de Maurício Godinho Delgado:
De fato, todos os efeitos básicos da interrupção comparecem à presente situação trabalhista. Ilustrativamente, mantém-se a plena contagem do tempo de serviço obreiro para todos os fins (gratificações, se houver; 13.º salário; período aquisitivo de férias, etc.); mantém-se o direito às parcelas que não sejam salário-condição; mesmo quanto a estas, se forem habituais, mantém-se a obrigação de seu reflexo no cálculo do montante pago à obreira no período de afastamento; preserva-se, por fim, a obrigação empresarial de realizar depósitos de FGTS na conta vinculada da empregada no período de licença (art. 28, Decreto n. 99.684/90).
Nesse diapasão, o contrato de trabalho ficará interrompido durante a percepção do benefício, não podendo ser encerrado. Como se não bastasse, nosso entendimento converge no sentido de que o homem fará jus ao período de estabilidade. Poderia se questionar a partir de quando dar-se-ia a mesma. Acreditamos que em caso de adoção, desde a obtenção desta, até o encerramento do benefício. Em caso de parto, se o homem ficar viúvo, a estabilidade seria transmitida ao homem, ou seja, estaria presente até 5(cinco) meses após o parto.
Interessante questionamento pode surgir: e se o pai, segurado da Previdência Social, foi demitido e logo após, ficou viúvo com a morte da sua mulher no parto? Poderia requerer restabelecimento do emprego, já que o salário-maternidade, bem como os direitos inerentes a ele foram transferidos pela Lei 12.873/2013 a este segurado?
Parece-nos que no caso do homem, a estabilidade só surgirá a partir do recebimento do benefício previdenciário. No entanto, o fato de o tema ser muito recente faz com que fiquemos atentos às repercussões jurídicas e sociais advindas com a Lei 12.873 de 2013.
8 - Conclusões
1 – A Lei 12.873 de outubro de 2013 trouxe importantes modificações, especialmente no que diz respeito ao salário-maternidade;
2 – Da leitura dos dispositivos da lei 12.873/2013 que tratam do salário-maternidade, observa-se que a proteção social agora se volta especialmente ao filho e não mais à mãe. Pela nova lei, o filho precisa do período do salário-maternidade para ser inserido adequadamente no ambiente familiar;
3- Pensando nisso, a Lei 12.873/2013 estendeu o benefício salário-maternidade ao pai, segurado da previdência social, que adota ou que perde a esposa, companheiro ou companheira que fazia jus ao benefício;
4 – Pelas novas regras, mantém-se tanto o período de carência exigido para o benefício (quando exigido), como a necessidade do beneficiário do salário-maternidade ter a qualidade de segurado;
5 – A nova Lei também garante o salário-maternidade pelo período de 120 dias, independentemente da idade da criança;
6 – Por fim, observa-se que o segurado empregado que receber o salário-maternidade terá seu contrato de emprego interrompido, não podendo ser encerrado enquanto houver o recebimento do benefício. Dúvida subsiste com relação ao direito à estabilidade. Entendemos que esse direito existirá, a partir do recebimento do benefício e ao menos até o término do mesmo.
9 - Referências
COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11. ed., Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 2001.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2005.
DERZI, Heloisa Hernandez. Os beneficiários da pensão por morte: regime geral de previdência social. São Paulo: Lex Editora, 2004.
Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Site UOL. Disponível em: <http://houaiss.uol.com.br/busca.jhtm?verbete=risco&stype=k>. Acesso em: 21/08/2011.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Dicionário Novaes de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 2013.
MUSSI, Cristiane Miziara. A previdência social como política pública de distribuição de rendas e de inclusão social. In: SIQUEIRA, Dirceu; ATIQUE, Henry (Orgs.). Ensaios sobre os direitos fundamentais e inclusão social. Birigui/SP: Boreal, 2010.
_____. A evolução do regime geral de previdência social no brasil e as constantes reformas para adequação à realidade: qual o futuro previdenciário das novas gerações?. Monografia vencedora do II Lugar do II Concurso de Monografias do PTB Mulher. 2012.
_____. Carência: mecanismo defeituoso da previdência social? Disponível em: <http://www.iape.com.br/artigos/artigo_cris.asp>, Acesso em: 31/03/2009.
_____. Os efeitos jurídicos do recebimento dos benefícios previdenciários no contrato de trabalho. São Paulo: LTr, 2008.
PASTOR, Jose Manuel Almansa. Derecho de la Seguridad Social. 7.ed. Madrid: Tecnos, 1991.
SUSSEKIND, Arnaldo. Previdência Social Brasileira. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1955.