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Escritos sobre execução penal

Agenda 09/05/2015 às 12:23

Este artigo trata de temas atinentes à execução penal, indicando as principais normas aplicáveis e abordando as medidas cautelares substitutivas da prisão, o juiz da execução penal, presídios federais, medidas de segurança, cálculo de pena e benefícios.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo trata, em linhas gerais, de temas atinentes à execução penal, com uma visão panorâmica indicando as principais normas aplicáveis e abordando as medidas cautelares substitutivas da prisão e os problemas relativos à sua fiscalização, ideias para o aperfeiçoamento do acompanhamento das medidas, o Juiz da Execução Penal e suas atribuições, o Conselho da Comunidade, a inserção do preso em presídio federal e seus requisitos, a medida de segurança e as perícias médicas de cessação da periculosidade, o cálculo de liquidação da pena e a progressão de regime, o atendimento ao egresso, sugestões para uma fiscalização socialmente útil e não meramente formal das condições do sursis e do livramento condicional. A Execução Penal é matéria de suma importância no estudo do Direito Penal e do Direito Processual Penal. É a última etapa de um amplo procedimento que se inicia com uma investigação criminal, passa por uma persecução penal e uma condenação transitada em julgado. Após tais fases, emerge a necessidade da execução da pena imposta, a qual tem por finalidade reprimir o crime praticado, prevenir a sociedade e, principalmente, ressocializar o condenado. Longe de esgotar tão ampla matéria, busca o estudo reunir informações básicas que são o esteio para uma incursão mais aprofundada no tema.


2. DESENVOLVIMENTO

2.1 Medidas cautelares substitutivas da prisão. Problemas relativos à sua fiscalização. Ideias para o aperfeiçoamento do acompanhamento das medidas.

O sistema cautelar do processo penal sofreu reforma estrutural com a Lei n.º 12.403/2011. Além de restabelecer o prestígio da fiança, tornando regra a admissibilidade de sua concessão, salvo nos casos de vedação ou impedimento, o legislador trouxe um rol de medidas cautelares não tão extremas quanto o cárcere, nem tão brandas quanto a mera manutenção da liberdade do agente, até então  condicionada ao mero comparecimento aos atos da persecução penal, com a previsão expressa de que devem ser impostas de forma preferencial à prisão.

As medidas cautelares são passíveis de aplicação ao longo de toda a persecução penal, é dizer, durante toda a investigação criminal, seja ela conduzida pela polícia ou por outros órgãos de investigação, como as CPIs, e durante o processo. Não há, na lei, prazo de durabilidade da medida. Portanto, a dilação no tempo depende do fator necessidade. A depender do estado das coisas (cláusula rebus sic stantibus), e da adequação ao caso concreto, a cautelar pode ser substituída, cumulada com outra, ou mesmo revogada, caso não mais se faça necessária. Sobrevindo novas provas indicando a sua conveniência, nada impede que seja redecretada.

São requisitos indispensáveis a sua fixação: (1) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (2) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado; e (3) aplicação isolada, cumulada ou alternada de pena privativa de liberdade.

Cautelares em espécie: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.

Embora a nova legislação tenha trazido relevantes alterações no trato das prisões e da liberdade provisória, cuidando de inserir inúmeras alternativas ao cárcere, o legislador não deixou claro como funcionariam os mecanismos de fiscalização e controle que pudessem dar credibilidade e eficácia aos novos institutos. E, como é cediço, a falta de estrutura do Estado, que geralmente não consegue fiscalizar os agentes beneficiados com essas medidas, acaba fazendo com que os juízes deixem de aplicá-los, em parte porque não acreditam no seu afetivo cumprimento.

Junto com o recolhimento domiciliar, com o objetivo de permitir uma melhor fiscalização de seu cumprimento, deveria ser também imposto o monitoramento eletrônico, sem o qual restaria muito difícil a constatação efetiva da eficácia da medida. Na hipótese de aplicação cumulativa do monitoramento e do recolhimento domiciliar, se poderá adotar a fiscalização do cumprimento das medidas (cautelares) por meio de computador e reconhecimento eletrônico de voz, ou mesmo por transmissão eletromagnética do aparelho em poder do monitorado (monitoramento passivo). Nesse caso, não se necessitará da concordância do monitorado, até porque não se exigirá o porte do transmissor, mas apenas a sua localização na residência.

Em sede de execução penal, o monitoramento é adotável nas seguintes hipóteses legais: 1) saída temporária (art. 146-B, II) e 2) prisão domiciliar (art. 146-B, IV). A melhor interpretação do contexto recomenda a adoção do monitoramento também nas seguintes hipóteses: 3) trabalho externo; 4) fiscalização das condições impostas no livramento condicional e 5) como substitutivo da Casa do Albergado.

2.2 O Juiz da Execução Penal e suas atribuições. O Conselho da Comunidade.

Inicia-se a competência do juiz das execuções com o trânsito em julgado da condenação (art. 669 do CPP). Frise-se, no entanto, a admissibilidade da execução provisória da sentença transitada em julgado para o Ministério Público, sendo também competente o juiz das execuções. Em outras palavras, estando pendente de apreciação recurso exclusivo da defesa, torna-se viável a execução imediata da sentença condenatória.

Os atos jurisdicionais do juiz da execução estão previstos no art. 66, I a V (aplicável aos casos julgados lei posterior benéfica, soma ou unificação de penas, progressão ou regressão de regimes, detração e remição de penas, suspensão condicional da pena, incidentes da execução, autorizar saídas temporárias, determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança, a revogação da medida de segurança, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior, o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca, a remoção do condenado na hipótese do condenado para presídio federal), e os de natureza administrativa nos incisos VI a X do mesmo artigo (zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança, inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade, interditar, no todo ou em parte, estabelecimento que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta lei, compor e instalar o Conselho da comunidade e emitir anualmente atestado de pena a cumprir).

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A criação do Conselho da Comunidade é imposição legal, prevendo o art. 80 da Lei nº 7.210/84 a sua criação em todas as comarcas. Incumbência esta cometida ao Juiz da Execução Penal, conforme disposto no inciso IX do art. 66 daquela lei e por força do inciso IX do art. 61 da Lei Complementar nº 59/2001.

Conforme a disposição legal, o Conselho será composto, no mínimo, por um representante da associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela Secção da Ordem dos Advogados do Brasil e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais e por representantes de obras sociais e clubes de serviço. Entretanto o legislador se incumbiu de excepcionar tal composição na hipótese de não existirem as mencionadas associações, deixando a critério do Juiz a escolha de seus integrantes, ouvida a comunidade.

Aos membros do Conselho da Comunidade, segundo a LEP e o art. 175 da Lei Estadual nº 11.404/94, cabe: visitar mensalmente os estabelecimentos e serviços penais existentes na comarca; incentivar a prática do tratamento não institucional, como o dos regimes aberto e semiaberto; promover a participação ativa da comunidade na reintegração do sentenciado e do egresso na família, na profissão e na sociedade; colaborar com o poder público e a comunidade na concretização da Lei Federal nº 7.210/84; pugnar pela colocação, no mercado profissional, do sentenciado com índice positivo de emendabilidade e segurança para a comunidade; acompanhar a supervisão do período de prova do liberando e do sursitário, bem como da execução das medidas alternativas à prisão; entrosar-se com os serviços médicos e psicológicos e com as entidades de assistência socioeducativa; cooperar com a comunidade na conservação e na manutenção da cadeia pública local.

2.3 A inserção de um preso em presídio federal. Requisitos. 

A inclusão de presos em presídio federal é constituída de duas fases: a judicial e a administrativa. A fase judicial é regida pela Lei 11.671/08 e pelo Decreto 6.877/09 e, por sua vez, a fase administrativa é regida pela Portaria 1.191, de 19.06.2008.

A fase judicial de transferência de presos para o Sistema Penitenciário Federal (SPF) dar-se-á em duas etapas. A primeira é realizada no juízo de origem e a segunda no juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima.

O requerimento, formulado ao Juízo de origem, deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente (parágrafo primeiro do art. 2º do D. 6.877/09). Os legitimados para requererem a inclusão no Sistema Penitenciário Federal (SPF) estão discriminados no art. 5º da Lei 11.671 e no art. 2º do D. 6.877/09 sendo: a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.

O processo de inclusão ou transferência de presos será autuado em apartado. Instruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 05 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o MP e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.

Em conformidade com o art. 5º da Lei 11.671/08, o início do processo de transferência se dá com a admissibilidade, pelo juiz da origem, da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima (o que, para nós, seria o início da segunda etapa judicial). Dispõe o artigo 4º da Lei 11.671/08, que a admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória (Juízo de origem).

Recebidos os autos, o juiz federal decidirá sobre a inclusão ou a transferência, podendo determinar diligências complementares necessárias à formação do seu convencimento. Admitida a inclusão ou a transferência, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal competente os autos da execução penal, no caso de preso condenado; e carta precatória instruída, no caso de preso provisório.

Rejeitada a transferência, o Juízo de origem poderá suscitar conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário. Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal.

Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso (transferência cautelar) e, após a instrução dos autos e oitivas, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não forem requerentes, da autoridade administrativa, do Ministério Público e da defesa, bem como do Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, decidirá pela manutenção ou revogação da medida adotada. O requerimento, dirigido ao juízo de origem, deverá ser instruído com elementos que demonstrem a extrema necessidade da medida e, admitindo a inclusão, deverá ser remetido imediatamente ao Juízo federal competente pelo estabelecimento, para decisão cautelar.

A transferência de presos entre estabelecimentos penais federais está regida no art. 12 do Decreto n. 6.877/09. Inicia-se com um requerimento da autoridade administrativa, do MP ou do próprio preso, devidamente instruído com os fatos motivadores. O pleito é dirigido ao Juízo federal corregedor do estabelecimento penal federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal de destino. Admitida e efetivada a transferência, será comunicada pelo juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal onde o preso se encontrava, ao Juízo de execução penal de origem, Juízo do processo ou Autoridade Policial.

A fase administrativa é regida pela Portaria do Ministro de Estado da Justiça de nº 1.191, de 19 de junho de 2008. A inclusão do preso precede a classificação e triagem do mesmo. A fase administrativa da inclusão do preso inicia-se com a chegada e se concretiza com a conferência de seus dados de identificação e seu cadastramento no Sistema Nacional de Informação Penitenciária (INFOPEN).

O processo deverá, quanto possível, estar concluído no prazo de 24 horas a contar do recebimento do preso e será de competência do Chefe de Divisão de Segurança e Disciplina da unidade prisional federal.

2.4 A medida de segurança e as perícias médicas de cessação da periculosidade. 

As medidas de segurança, no sistema vicariante adotado pela Nova Parte Geral do Código Penal, de 1984, destinam-se, unicamente, aos inimputáveis e semiimputáveis, e deve atender sempre a fins terapêuticos (cessação da periculosidade).

Hipóteses de aplicação da medida de segurança: a) aplicável ao inimputável pelo juiz do conhecimento, em sentença absolutória imprópria; b) substitutiva da pena privativa de liberdade, aplicável ao semi-imputável pelo juiz do conhecimento em sentença condenatória (CP, art. 98); c) substitutiva da pena privativa de liberdade, aplicável pelo juiz da execução ao preso que, no curso da execução, sofre doença mental ou perturbação da saúde mental no curso da execução (LEP, art. 183; CP, art. 41).

Espécies principais: a) internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado, com total restrição da liberdade; e b) tratamento ambulatorial, submetendo-se a acompanhamento periódico por meio de comparecimentos ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento compatível (CP, art. 96). O Código Penal adota critério objetivo para a definição da espécie de medida de segurança: admite-se o tratamento ambulatorial ao inimputável que respondeu por crime punido com pena de detenção, ao passo que a internação é reservada àqueles que responderam por crimes punidos com reclusão.

Duração: As medidas de segurança aplicadas ao inimputável pelo juízo de cognição são estabelecidas pelo Código Penal por tempo indeterminado, condicionada a sua extinção à cessação da periculosidade. Para aferir a cessação da periculosidade, o inimputável ou semiimputável deve passar por perícias médicas anuais, iniciando-se a partir do término do período mínimo de internação ou tratamento ambulatorial, o qual é estabelecido pelo juízo da cognição entre 1 (um) e 3 (três) anos. Importante atentar que o mesmo dispositivo legal autoriza ao magistrado, a qualquer tempo, determinar a realização da perícia médica.

As perícias médicas para apurar a cessação da periculosidade devem ser pelo menos anuais, iniciando-se ao fim do período mínimo de internação ou tratamento ambulatorial (1 a 3 anos).  Considerando que o objetivo final da medida é a desinternação ou liberação assim que cessada a periculosidade, a própria LEP admite que o juiz da execução, a qualquer tempo, suspeitando ou tomando conhecimento de indícios de que o inimputável já se encontra em situação estável, determine a realização de nova perícia, ainda que não decorrido o intervalo mínimo da medida ou desde o último exame.

2.5 O cálculo de liquidação da pena e a progressão de regime. 

O cálculo de liquidação da pena em execução penal deve ser antecedido dos seguintes procedimentos (de cautela): 1- verificar a regularidade da guia de recolhimento; 2- verificar as datas dos fatos, das prisões (flagrante, temporária, preventiva, prisão por condenação, recaptura) eventuais soltura e evasões, data da sentença e eventual trânsito em julgado; 3- verificar se há unificação de penas, remições; comutações; indulto; progressões/regressões de regime, livramento condicional, falta grave, revogações de penas restritivas de direito; 4- Anotar em uma coluna todas as datas encontradas; 5- verificar se a guia for provisória (anotação visível); 6- verificar se o condenado era menor de 21 anos à época do fato ou maior de 70 anos, à época da sentença (anote em local visível); 7- Se a condenação se refere a crime equiparado a hediondo; 8- Se há anotação de reincidência para o sentenciado.

A data base é o termo inicial do cálculo dos benefícios (progressão, livramento condicional, indulto, comutação etc.) ao apenado, no curso do processo de execução penal. Existe divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da data-base, ou seja, se pode ou não ser alterada, por que e quando. Prevalece o entendimento de que a prática de falta grave (art. 50, LEP), devidamente apurada por PAD, determina o reinício da contagem para a concessão de benefícios na execução, exceto para o livramento condicional (art. 83, CP) e comutação (falta de amparo legal nos dois últimos; ofensa ao p. da legalidade).

A regra geral para fins da progressão de regimes está prevista no art. 112 LEP, segundo o qual a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas a normas que vedam a progressão. A redação da norma em comento foi trazida pela Lei 10.792/03. Com o advento da Lei 11.464/07 foram previstos os parâmetros para a progressão de regimes nos crimes hediondos e equiparados: 2/5 e, na hipótese de reincidência, 3/5.

O cometimento de falta grave pelo preso determina o reinício da contagem do tempo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, dentre elas a progressão de regime prisional. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo é a do cometimento da última infração disciplinar grave, computado do período restante de pena a ser cumprido. Com o advento da Lei 12.433/2011 houve modificação quanto à perda dos dias remidos pelo cometimento da falta grave. Pela nova redação do artigo 127 da LEP, cometida falta grave, é possível a revogação de até um terço do tempo remido, não mais todos os dias remidos.

2.6 Atendimento ao egresso. Sugestões para uma fiscalização socialmente útil e não meramente formal das condições do sursis e do livramento condicional

A Lei de Execução Penal estabelece, como obrigação de Estado, prestar assistência de orientação e apoio para reintegração do egresso (isto é, lei o liberado definitivo, pelo prazo de 01 ano a contar da saída do estabelecimento prisional e o liberado condicional, durante o período de prova) à vida fora do cárcere.

Devido às dificuldades dessa reinserção social, o CNJ criou o programa “Começar de Novo” visando à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário. O objetivo do programa é promover a cidadania e consequentemente reduzir a reincidência de crimes.

Quanto à fiscalização do Sursis: será realizada pela secretaria da Vara de Execuções Criminais. O reeducando será advertido de que deverá cumprir as condições constantes da guia de recolhimento, sob pena de revogação. Constando pena de multa, será cientificado do valor devido e de que se trata de sanção penal, e orientado sobre as consequências do não pagamento. A regra geral para fiscalização das condições impostas é o prazo; deixando de comparecer, deverá ser certificado nos autos e levado ao conhecimento do Juízo. Será formalizada intimação para oportunidade de explicação dos motivos que ensejaram o não comparecimento, já que espírito da Lei de Execução Penal é o da reinserção social. A suspensão condicional da pena – sursis, como as penas restritivas de direito são aplicadas aos infratores de baixo potencial ofensivo, com o objetivo de substituir ou restringir a aplicação da pena privativa de liberdade. Para fiscalização das condições impostas pelo Juízo de origem/conhecimento, necessária a existência de locais de prestação de serviços, ou aptos ao cumprimento da limitação de fim de semana, onde os egressos possam frequentar cursos e palestras.

A fiscalização das condições impostas ao liberado condicional é exercida pelas unidades cartorárias, seguindo ao disposto na decisão judicial que concedeu o benefício. Tais condições precisam ser bem compreendidas pelo sentenciado e dispostas na carta de livramento, oportunidade em que será entregue ao liberado a carteira de benefícios, documento de porte obrigatório, onde são consignadas todas as informações pertinentes ao livramento condicional.

Para que a fiscalização do sursis e das condições impostas ao liberado condicional não seja meramente formal, é importante que o Juízo da Execução solicite do Conselho da Comunidade relatórios periódicos de acompanhamento do período de prova do liberando e do sursitário, colaborando com o poder público e a comunidade na concretização da LEP.


3. CONCLUSÃO

O sistema cautelar do processo penal sofreu reforma estrutural com a Lei n.º 12.403/2011, que trouxe um rol de medidas cautelares, com a previsão expressa de que devem ser impostas de forma preferencial à prisão. Embora a nova legislação tenha trazido relevantes alterações no trato das prisões e da liberdade provisória, o legislador não deixou claro como funcionariam os mecanismos de fiscalização e controle que pudessem dar credibilidade e eficácia aos novos institutos. Em sede de execução penal o monitoramento eletrônico é um método moderno de fiscalização adotável nas seguintes hipóteses legais: 1) saída temporária (art. 146-B, II) e 2) prisão domiciliar (art. 146-B, IV), sendo possível a sua adoção também nos seguintes casos: 3) trabalho externo; 4) fiscalização das condições impostas no livramento condicional e 5) como substitutivo da Casa do Albergado.

Inicia-se a competência do juiz das execuções com o trânsito em julgado da condenação (art. 669 do CPP). Os atos jurisdicionais do juiz da execução estão previstos no art. 66, I a V e os de natureza administrativa nos incisos VI a X do mesmo artigo.

A criação do Conselho da Comunidade é imposição legal, prevendo o art. 80 da Lei nº 7.210/84 a sua criação em todas as comarcas. Incumbência esta cometida ao Juiz da Execução Penal, conforme disposto no inciso IX do art. 66 daquela lei e por força do inciso IX do art. 61 da Lei Complementar nº 59/2001.

A inclusão de presos em presídio federal é constituída de duas fases: a judicial e a administrativa. A fase judicial é regida pela Lei 11.671/08 e pelo Decreto 6.877/09 e, por sua vez, a fase administrativa é regida pela Portaria 1.191, de 19.06.2008.

As medidas de segurança, no sistema vicariante adotado pelo Código Penal destinam-se, unicamente, aos inimputáveis e semiimputáveis, e deve atender sempre a fins terapêuticos (cessação da periculosidade). As perícias médicas para apurar a cessação da periculosidade devem ser pelo menos anuais, iniciando-se ao fim do período mínimo de internação ou tratamento ambulatorial (1 a 3 anos).  

O cálculo de liquidação da pena em execução penal deve ser antecedido de uma série de procedimentos, dentre eles, a verificação da regularidade da guia de recolhimento, das datas dos fatos, das prisões (flagrante, temporária, preventiva, prisão por condenação, recaptura) eventuais soltura e evasões, data da sentença e eventual trânsito em julgado etc. A data base é o termo inicial do cálculo dos benefícios ao apenado, no curso do processo de execução penal. Prevalece o entendimento de que a prática de falta grave (art. 50, LEP), devidamente apurada por PAD, determina o reinício da contagem para a concessão de benefícios na execução, exceto para o livramento condicional (art. 83, CP) e comutação (falta de amparo legal nos dois últimos; ofensa ao p. da legalidade).

Para fins de progressão de regime, a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas a normas que vedam a progressão. Com o advento da Lei 11.464/07 foram previstos outros parâmetros para a progressão de regimes nos crimes hediondos e equiparados: 2/5 e, na hipótese de reincidência, 3/5.

A Lei de Execução Penal estabelece, como obrigação de Estado, prestar assistência de orientação e apoio para reintegração do egresso à vida fora do cárcere.

O programa “Começar de Novo” foi criado visando à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil para que forneçam postos de trabalho e cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário.

Para que a fiscalização do sursis e das condições impostas ao liberado condicional não seja meramente formal, é importante que o Juízo da Execução solicite do Conselho da Comunidade relatórios periódicos de acompanhamento desses benefícios, colaborando com o poder público e a comunidade na concretização da LEP.


BIBLIOGRAFIA:

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8ª ed. São Paulo: RT, 2011.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Pedro Fernandes Alonso Alves. Escritos sobre execução penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4329, 9 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32950. Acesso em: 22 dez. 2024.

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