4 CONCLUSÃO
Uma das aplicações mais famosas do art. 92 da Lei de Licitações se deu no julgamento da Ação Penal Originária n. 226-SP[7] no Superior Tribunal de Justiça, no qual o Ministro Luiz Fux relatou o caso da construção irregular do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, à época presidido pelo então Desembargador do Trabalho Nicolau dos Santos Neto e pelo Desembargador do Trabalho Délvio Buffulin.
Um simples exemplo que se reveste da importância de discussão do tema, uma vez que inúmeros procedimentos administrativos são realizados à revelia do ordenamento regente e, inúmeras vezes, desconsiderados para o adequado atendimento ao interesse público.
Especificamente quanto à prorrogação contratual, foi possível verificar que um procedimento considerado simples pela administração pública, em muitos dos casos, reveste-se de particular gravidade que macula todo o procedimento licitatório que originou a contratação, além de configurar possíveis responsabilizações administrativas, civis e criminais.
Muitos dos atentados ao Erário configurados pela corrupção ou pela concussão possuem um pano de fundo no curso do processo normal da contratação pública, representados por superfaturamentos, direcionamento de licitação, pagamentos indevidos e, principalmente como detalhado, favorecimento ilegal ao contratado. Todo esse desvirtuamento assume a caracterização de uma superficial regularidade sustentada pela justificativa de “ausência de prejuízo à Administração”, mas com grave infração a todos demais postulados que regem a administração pública.
Neste estudo foi possível desenvolver o entendimento da interferência de uma mera prorrogação contratual indevida em todo o processo licitatório, partindo da consideração basilar dos princípios que regem as licitações públicas, passando pela estruturação prévia à contratação e analisando diretamente os quesitos de alteração temporal do contrato quando realizada de forma irregular e suas respectivas implicações no escopo criminal.
A intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem nos processos licitatórios não pode ser combatido meramente pelo texto da norma, é necessário que se apliquem as sanções decorrentes, estritamente nos ditames legais impostos. A permissividade pública com as disfunções contratuais tem causado incalculáveis prejuízos à administração pública e aos princípios que a orientam.
A prorrogação indevida dos contratos é apenas um dos pontos de ataque de interesses escusos que são tomados como procedimentos normais, dentre os inúmeros atos decorrentes de licitações e contratos da administração pública, sem maiores avaliações, mas que, conforme demonstrado, podem agredir severamente o ordenamento jurídico e os primados do direito.
Este trabalho procurou demonstrar a gravidade de um ato administrativo-contratual, hodiernamente observado o sob único aspecto de causa ou não prejuízo material à administração pública, todavia sem ser questionado sobre suas implicações morais e principiológicas, que levam à indubitável responsabilização civil, administrativa e penal e, consequentemente, ao grave dano à sociedade.
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Notas
[1] RLA-09/00582243. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Rel. Júlio Garcia. j. 18.04.2011.
[2] Para melhor estudo, cf. Cármen Lúcia Antunes Rocha, Princípios Constitucionais da Administração Pública, 1994.
[3] Conforme Acórdão n. 2406/2006 do Plenário do Tribunal de Contas da União.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 702.628, 5ªT., rel. Min. Félix Fisher, j. em 03.09.2005, DJ de 05.10.2005.
[5] “5. O tipo previsto no artigo 92 da Lei 8.666/93 reclama dolo genérico, inadmitindo culpa ou dolo eventual posto dirigido ao administrador desonesto e não ao supostamente inábil.” BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Apelação Penal n. 200201653178, Corte Especial, rel. Min. Luiz Fux, j. em 01.08.2007, DJ de 08.10.2007.
[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 197.775, 5ªT., rel. Min. Félix Fisher, j. em 18.06.1999, DJ de 21.07.1999.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal Originária n. 226/SP, Corte Especial, rel. Min. Luiz Fux, j. em 01.08.2007, DJ de 08.10.2007.