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As polícias judiciárias e suas atribuições na investigação criminal

O presente trabalho visa analisar as atribuições constitucionais das polícias judiciárias, quais sejam, polícia federal e civil, no contexto da persecução penal.

1 INTRODUÇÃO

O estudo realizado no presente trabalho não tem por finalidade esgotar o tema, mas fazer uma breve digressão no trabalho das polícias judiciárias brasileira, quais seja, polícia federal e polícia civil, esta atuando no âmbito estadual, aquela, via de regra, em âmbito federal.

A Constituição Federal de 1988 traz algumas atribuições básicas a cada polícia, ficando a cargo da legislação infraconstitucional delimitar suas esferas de atuação.

Ambas as polícias são deveras importantes na persecução criminal ou penal e visam, basicamente, a elucidação dos delitos, angariando provas para subsidiar a atuação do Ministério Público na formação de sua opinio delicti, no intuito de colher elementos de forma a elucidar a autoria e materialidade dos delitos, utilizando-se para isso, via de regra do inquérito policial, ressalvados os casos de outros procedimentos expressos no ordenamento jurídico pátrio.

2 PERSECUÇÃO PENAL

A persecução penal ou criminal pode ser entendida como o poder que o Estado tem de apurar a autoria e materialidade dos crimes. E isso o Estado o faz através da persecução penal, que significa perseguir, ir ao encalço, até chegar a uma conclusão sobre o que é buscado ou investigado.

Sobre a origem da expressão Persecução, SILVA (1986, pág. 359) assim argumentou que: “é derivada do latim persecutio, que significa seguir sem parar, ir ao encalço, perseguir, é tomado na acepção jurídica como ação de seguir ou perseguir em justiça”. E que referida persecução tem como objetivo buscar o que é de direito, bem como realizar a aplicação de uma pena ou castigo a que o infrator do preceito penal está sujeito.

Dividida em duas fases ou dois momentos, certos e delineados, a persecução penal é dividida, conforme a doutrina majoritária em: fase administrativa, preliminar ou inquisitiva e a segunda em fase processual. A primeira é realizada, em regra, através do Inquérito Policial. Já a segunda é a própria ação penal. Nesta há o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre com a primeira, ou seja, em sede de Inquérito Policial, o qual é inquisitório.

Sobre o explanado acima o professor de direito e doutrinador Nestor Távora assim se manifestou:

A persecução criminal para a apuração das infrações penais e suas respectivas autorias comporta duas fases bem delineadas. A primeira, preliminar, inquisitiva, é representada pelo Inquérito Policial. A segunda, submissa ao contraditório e à ampla defesa, é denominada de fase processual. Assim, materializado o dever de punir do Estado com a ocorrência de um suposto fato delituoso, cabe a ele, Estado, como regra, iniciar a persecutio criminis para apurar, processar e enfim fazer valer o direito de punir, solucionando as lides e aplicando a lei ao caso concreto. (TÁVORA, 2014, pág. 107).

No mesmo sentido é o entendimento de Mirabete, que se pronunciou sobre o assunto e disse que:

À soma dessas atividades investigatórias com a ação penal promovida pelo Ministério Público ou ofendido se dá o nome de Persecução Penal (Persecutio Criminis). Com ela se procura tornar efetivo o Jus Puniendi resultante da prática do crime a fim de se impor a seu autor a sanção penal cabível. Persecução penal significa, portanto, a ação de perseguir o crime (MIRABETE, 2006, p. 56).

Prosseguindo, Nestor Távora citando o jurista e também doutrinador Frederico Marques, o qual disse entender que a persecução penal também é dividida em duas fases ou momentos, como adiante se vê:

a persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto a primeira é atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo: inquisitio nibil est quam informatio delicti. (TÁVORA, 2014, pág. 107).

Dessa maneira, fica claro e evidente que a persecução penal ou criminal passa por dois momentos, os quais juntos formam a pretensão punitiva do Estado. No primeiro momento o Estado, através de seus órgãos, apura um suposto crime e sua autoria, através, em regra, do Inquérito Policial. Já no segundo momento, o Estado age através da ação penal. Neste segundo momento há a obrigatoriedade de aplicação do contraditório e da ampla defesa, o que, como visto acima, não ocorre na fase preliminar.

2 FASE PRÉ-PROCESSUAL: FUNÇÕES DE POLÍCIA

A fase pré-processual da persecução penal, qual seja, a fase do inquérito policial, é onde as polícias judiciárias atuam na grande maioria dos casos, utilizando-se para isso, via de regra, do inquérito policial, delimitando a legitimidade de qual polícia investigará, de acordo com o crime e a repercussão que este cause no meio social.

2.1 Polícia judiciária

Como se sabe o Estado age em muitas situações usando para tanto seu poder de polícia. Esse poder, expressado através das funções de polícias, seja ela administrativa ou judiciária, é usado como instrumento da administração como meio de alcançar seus objetivos, ou seja, os objetivos do Estado. Esse é o entendimento de Renato Brasileiro que citando Júlio Fabrini Mirabete diz que: “a polícia, instrumento da Administração, é uma instituição de direito público, destinada a manter e a recobrar, junto à sociedade e na medida dos recursos de que dispõe, a paz pública ou a segurança individual” (LIMA, 2014, pág. 173).

Conforme se depreende do exposto, a polícia é usada pelo Estado para, dentre outras funções, manter a segurança e a paz da coletividade. Tudo isso de acordo com o ordenamento jurídico e as normas administrativas, expedidas pela própria administração.

É de bom alvitre ressaltar no presente trabalho que a doutrina majoritária divide as funções de polícia em duas outras, que são as polícias administrativas e a polícia judiciária. A primeira, ou seja, a polícia administrativa pode ser entendida como sendo uma polícia preventiva, atuando de forma a evitar atos lesivos à sociedade. Como bem ensina Fernando Capez, o qual disse que a polícia administrativa tem: “caráter preventivo; objetiva impedir a prática de atos lesivos a bens individuais e coletivos; atua com grande discricionariedade, independentemente de autorização judicial” (CAPEZ, 2012, pág. 111).

Já a segunda, qual seja, a polícia judiciária pode ser entendida como a polícia que age, em regra, de forma repressiva. Geralmente age após a ocorrência de uma infração penal. Seu objetivo principal é uma vez praticada uma infração penal, juntar, colher elementos relativos à materialidade, bem como a autoria do crime.

Vejamos o que disse o professor e doutrinador Nestor Távora (2014, pág. 108) sobre o que entende por polícia judiciária: “de atuação repressiva, que age, em regra, após a ocorrência de infrações, visando angariar elementos para apuração da autoria e constatação da materialidade delitiva”. No mesmo sentido é o entendimento de Renato Brasileiro por polícia judiciária:

Cuida-se de função de caráter repressivo, auxiliando o Poder Judiciário. Sua atuação ocorre depois da prática de uma infração penal e tem como objetivo precípuo colher elementos de informação relativos à materialidade e à autoria do delito, propiciando que o titular da ação penal possa dar início à persecução penal em juízo. (LIMA, 2014, pág. 174).

Como visto a polícia judiciária tem um papel importante no auxílio ao poder judiciário, pois angaria elementos de provas de uma prática delituosa, bem a autoria delitiva. Essas informações coletadas pela polícia judiciária são fundamentais para que o órgão acusador do Estado promova a responsabilidade penal do infrator.

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Essa função de polícia judiciária é exercida, a nível nacional pela polícia federal, e a nível estadual pelas polícias civis, como reza o art. 144, § 1º, Inc. IV e 4º da Constituição Federal de 1988, como adiante se vê:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Assim, a polícia judiciária tem um papel importante que é o de investigar práticas delituosas e suas respectivas autorias. A polícia judiciária colhe elementos de provas, realiza a investigação da autoria e materialidade delitiva através do inquérito policial, este serve como peça informativa para que o ministério público promova, na justiça, a responsabilidade penal do infrator, como bem disse Tourinho Filho (2003, pág. 192): “o inquérito policial é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, afim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.

Há uma discussão na doutrina sobre a distinção entre polícia judiciária e polícia investigativa. Alguns doutrinadores entendem que a polícia investigativa é aquela que colhe elementos sobre a autoria e materialidade do crime. Enquanto a polícia judiciária é entendida como sendo aquela que auxiliar o Poder Judiciário, cumprindo as ordens emanadas deste. Esse é o posicionamento de Renato Brasileiro, como adiante se vê:

Como se percebe, a Constituição Federal e a Lei nº 12.830/2013 estabelecem uma distinção entre as funções de polícia judiciária e as funções de polícia investigativa. Destarte, por funções de polícia investigativa devem ser compreendidas as atribuições ligadas à colheita de elementos informativos quanto à autoria e materialidade das infrações penais. A expressão polícia judiciária está relacionada às atribuições de auxiliar o Poder Judiciário, cumprindo as ordens judiciais relativas à execução de mandados de prisão, busca e apreensão, condução coercitiva de testemunhas, etc. (LIMA, 2014, pág. 174).

Prossegue argumentando o renomado doutrinador Renato Brasileiro dizendo que o fundamento de seu posicionamento é constitucional, pois o artigo 144 § 1º, Incisos I e IV faz uma clara distinção entre a polícia judiciária e a investigativa, mesmo que o artigo 4º do Código de Processo Penal faça referência apenas a Polícia Judiciária. Entende que o art. 144, § 1º, Inciso I trata da polícia investigativa e o art. 144, § 1º, Inciso IV da polícia judiciária, como adiante se vê:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; - Polícia Investigativa (grifo nosso).

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. - Polícia Judiciária.  

No entanto, esse posicionamento de Renato Brasileiro e outros doutrinadores como Denílson Feitoza, são minoritários, pois a doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que a polícia judiciária realiza a apuração da infração penal e sua autoria. Posição minoritária essa reconhecida pelo próprio Renato Brasileiro como vista a seguir:

Apesar de acreditarmos que a Constituição Federal estabelece uma distinção entre polícia judiciária e polícia investigativa, somos obrigados a admitir que ainda prevalece na doutrina e jurisprudência a utilização da expressão polícia judiciária para se referir ao exercício de atividades relacionadas à apuração da infração penal. Basta atentar para o teor da súmula vinculante nº 14 do Supremo: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. ( FEITOZA, 2011, 202-203)

Dessa maneira, temos que a corrente majoritária entende que a polícia tem as funções de polícia administrativa ou de segurança e a polícia judiciária. Já a corrente minoritária entende que a polícia é compreendida em polícia administrativa ou de segurança, polícia judiciária e polícia investigativa. O meu entendimento é no sentido de que na expressão polícia judiciária já está compreendida a atividade investigativa.

Cabe destacar que as conduções das investigações criminais bem como a presidência do inquérito policial são atribuídas ao delegado de polícia, conforme previsão constitucional, art. 144, § 4º e legislação infraconstitucional, art. 2º, caput, §1º.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Ressalta-se que com o advento da Lei 12.830/2013, a qual trata da investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, as funções desempenhadas pelo delegado de polícia foram classificadas como jurídicas, conforme o artigo 2º da aludida lei. O que não acontecia antes da citada lei, pois a atividade do delegado era considerada como atividade material de segurança pública, conforme artigo 144 da Constituição Federal de 1988.

2.1.1 Polícia Federal

Com previsão constitucional no artigo 144, § 1º a polícia federal é um órgão criado por lei, é permanente, é organizado e mantido pela União, além de ser estruturado em carreira. Tem as atribuições de apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei.

Observa-se que a atuação da polícia federal tem previsão específica em lei, pois atuam, em regra, no combate a crimes federais ou que tenha repercussão interestadual ou internacional e exija uma repressão uniforme.

Cabe à polícia federal combater e reprimir o tráfico de drogas, o descaminho e o contrabando, além de investigar e combater crimes fazendários. Também cabe a polícia federal exercer atuar como polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras. E, por fim, a polícia federal exerce, com exclusividade, a função de polícia judiciária da União. Isso é o que está positivado no artigo 144, § 1º, incisos I a IV da Constituição Federal de 1988:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Dessa forma, se o crime a ser combatido for federal, ou tiver interesse de repressão interestadual o internacional, cabe à polícia federal iniciar a persecução penal. Cabe esclarecer que o leque de crimes reprimidos, combatidos pela polícia federal é bem mais reduzido do que os combatidos pela polícia civil Estadual. Assim, a presidência do inquérito policial envolvendo esses tipos de crimes é do delegado de polícia federal. Ressaltando que não há proibição por parte da lei que impeça a atuação direta do ministério público, no caso o federal, no combate e prevenção a crimes de atribuição da polícia federal.

2.1.2 Polícia Civil

A polícia civil, órgão estadual de repressão e combate ao crime, tem previsão no artigo 144, § 4º da Constituição Federal de 1988. Cabe ela a investigação e apuração de infrações penais, exercer o papel de polícia judiciária Estadual. Referida instituição é dirigida por delegado de polícia de carreira, como adiante se vê:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícias civis

§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

     Observa-se que a diferença básica entre as polícias civis federais e polícias civis estaduais está no tipo de crime a ser combatido, reprimido, além de outras diferenças é claro, como por exemplo, a atuação da primeira a nível nacional e até internacional, e também na estrutura, pois se sabe que a polícia federal é mais bem organizada e estruturada do que a polícia civil estadual.

Importante esclarecer que a polícia civil estadual é considerada um órgão auxiliar do Poder Judiciário, a qual cabe cumprir as ordens judiciárias relativas à execução de mandado de prisão ou mandado de busca e apreensão, à condução de presos para oitiva pelo juiz, à condução coercitiva de testemunhas etc. Além dessas funções, como já visto antes, também compete à Polícia Civil a apuração das infrações penais, ocasião em que exercerá uma função de natureza predominantemente investigativa.

Ressalta-se que a polícia civil também tem atuação de cunho preventivo, pois apesar da previsão constitucional falar apenas que incumbe a polícia civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, nada impede de que a polícia civil atue de forma a prevenir o crime. Isso ela pode fazer realizando abordagens a pessoas e veículos. Esse é o entendimento de Rogério Greco que assim se manifestou sobre a possibilidade de atuação preventiva da polícia civil:

Da mesma forma, embora a polícia civil, além de seu papel de polícia judiciária, tenha uma natureza investigativa, com a finalidade precípua de apurar as infrações penais já ocorridas, nada impede que também atue na prevenção de futuros delitos, como ocorre, com frequência, quando realiza blitzs em automóveis, visando, por exemplo, reprimir o porte ilegal de armas ou mesmo de drogas (GRECO, 2009, p. 5).

     Dessa forma, a polícia civil também pode atuar de forma preventiva, pois esta não é exclusiva da polícia administrativa, função esta desempenhada pela polícia militar.

Importante frisar que a polícia civil estadual tem sido muito desvalorizada pelos governantes, pois não está dando os devidos valores a esta tão importante instituição. Pois é uma instituição essencial à segurança pública e não deve continuar sendo desvalorizada como tem ocorrido na maior parte das administrações estaduais. O que tem que ser feito é uma valorização desta instituição, pois ela é um símbolo de poder estatal, além de muito importante que subsidia a atuação do ministério público e do próprio judiciário.

Como visto acima, a persecução penal é dividida em duas fases bem definidas: a pré-processual, representada, em regra, pelo Inquérito Policial. É nesta fase que se inicia as investigações preliminares, são os primeiros levantamentos sobre as circunstâncias que ocorreram o crime, investigando e coletando informações sobre a autoria e materialidade delitivas. No segundo momento denominado de fase processual da persecução penal serão respeitados vários princípios de natureza constitucional e infraconstitucional, pois aqui, serão observados, principalmente, os princípios do contraditório e da ampla defesa, dentre outros. É nesta fase que o Estado vai impor o seu poder punitivo atribuindo uma sanção penal aquele que desrespeitou a lei, ou seja, praticou uma conduta descrita como infração penal.

Sobre essa fase processual da persecução penal Júlio Fabrini Mirabete, assim se manifestou dizendo que:

É o conjunto de atos cronologicamente concatenados (procedimentos), submetidos a princípios e regras jurídicas destinadas a compor as lides de caráter penal. Sua finalidade é assim, a aplicação do direito penal objetivo [...] São, portanto, necessárias as normas que disciplinem a criação, estrutura, sistematização, localização, nomenclatura a atribuição desses diversos órgãos diretos e auxiliares do aparelho judiciário destinado à administração da justiça penal, constituindo-se o que se denomina Organização Judiciária. Dessa forma, pode-se conceituar o Direito Processual Penal, no seu direto aspecto de ordenamento jurídico, como “o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares”, (MIRABETE, 2003, pá. 29).

     Assim, o Estado dispõe do processo penal como uma arma para combater as infrações penais, já que estas desrespeitam as normas positivadas pelo Estado. A Constituição Federal de1988 estabelece em seu artigo 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Isso significa dizer, em regra, que o Estado não mais aceita a autotutela no ordenamento jurídico pátrio.

Nesta fase da persecução penal deve haver o mínimo de possibilidade de sua instauração, ou seja, deve haver indícios de autoria e materialidade delitiva. Estes são colhidos, geralmente, em sede de Inquérito Policial, ou seja, na fase pré-processual. Sobre o explanado, assim se manifestou Nestor Távora:

Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa. Nos dizeres de Afrânio Silva Jardim, “torna-se necessário ao regular exercício da ação penal a demonstração, prima facie, de que a acusação não e temerária ou leviana, por isso que lastreada em um mínimo de prova. Este suporte probatório mínimo se relaciona com os indícios de autoria, existência material de uma conduta típica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade”. Normalmente tais elementos são extraídos do Inquérito Policial. (TÁVORA, 2014, pág. 199).

3 CONCLUSÃO

     De todo o exposto pode-se perceber que as polícias judiciárias têm um significativo e importante papel dentro da investigação criminal na busca estatal de repressão ao crime. Todavia, a falta de um regime jurídico único, orientador de diretrizes básicas da repressão ao crime, tornam na prática atribuições colidentes, fazendo com que  existam conflitos na autuação policial. Importante ressaltar que o presente trabalho não busca esgotar o tema, haja vista haver legislações específicas sobre as diferentes polícias.

REFERÊNCIAS

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LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2013.

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MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2000.

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TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2003.

Sobre os autores
Adriano Zeferino de Vasconcelos

Servidor público do estado do Ceará. Acadêmico de direito da Faculdade Luciano Feijão

Valdenir Teixeira dos Santos Filho

Acadêmico de direito na faculdade Luciano Feijão

Bruno Marinho

Especialista em Direito da Criança, do Adolescente e do Idoso pela Universidade Candido Mendes/RJ e professor de Direito Municipal e Finanças Públicas da Faculdade Luciano Feijão/CE.

Informações sobre o texto

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