A agente Luciana Silva Tamburini agiu no cumprimento de seu dever – fiscalizar e atuar quem transgride o CTB. O juiz possui várias infrações de trânsito.
Mostrar carteira de juiz e dar voz de prisão, como aconteceu depois da ação de Luciana ao adiverti-lo sobre as irregularidades, não é conduta moral (Direito Administrativo) que se espera de qualquer agente público.
No processo 0176073-33.2011.8.19.0001 (nota: réu é o juiz):
“Sustenta que, na referida operação, foi abordado o veículo conduzido pelo réu, que não portava sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Informa que o demandado também não portava o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e que o automóvel se encontrava desprovido de placas identificadoras.
Argumenta que diante das irregularidades constatadas, alertou o demandado da proibição de trafegar com o veículo naquelas condições e que o bem seria apreendido. Alega que, irresignado, o réu se identificou como Juiz de Direito e lhe deu “voz de prisão”, determinando sua condução à Delegacia de Polícia mais próxima, fato que lhe impôs severos constrangimentos perante seus colegas de profissão, sobretudo em razão de encontrar-se no estrito cumprimento de suas funções”.
A pergunta que não se quer calar: testemunhas.
Quais testemunhas disseram que Luciana se dirigiu ao juiz com desacato após ele mostrar a sua carteira de juiz? Como o juiz consegui provar que, ao mostrar a sua carteira, Luciana logo o desacatou? Sim, pois, sem testemunhas, não há como dizer quem agiu com abuso de autoridade. Será que a palavra de um juiz tem mais valor do que a palavra da agente de trânsito? Claro que não, pois o Brasil se apruma no Estado democrático de direito e, principalmente, nos direitos humanos.
Seria desacato, se Luciana proferisse a frase pelo simples ato do juiz de mostrar a carteira, pois a interpretação de Luciana seria subjetiva. Se o juiz (João Carlos de Souza Corrêa) deu voz de prisão após Luciana dizer as irregularidades dele, sem antes proferir “não é deus”, não há de dizer que Luciana o desacatou.
Tanto Luciana como João, ambos exercem relevância função pública, pois agem para manter o Estado de Direito. Logo, não há de dizer qual tem maior importância, status. O mesmo se daria em relação a um executivo e um gari. Ambos possuem relevantes funções sociais, pois cada qual age para o engrandecimento do Brasil.
Qualquer cidadão - médico ou gari, juiz ou servidor militar, morador de rua ou empresários - deve concretizar os objetivos contidos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988. A lei é dura, mas é lei. E deve ser seguida por todos, sem privilégios, autoritarismos. Do contrário há barbarismos.