Conclusão e recomendações
O quadro legal institucionalizado permite um gozo dos direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva mas, muito ainda precisa ser feito. A especialidade destes direitos impõe que haja um tratamento legal especial dos mesmos que dita o regime jurídico próprio dos mesmos e que puna a discriminação em função da orientação sexual.
Há legislação, mas muita por um lado não é clara, por outro, resulta interpretação extensiva que em alguns casos, pode levar o aplicador no caso concreto tomar posições fora daquele que foi o espirito do legislador.
É urgente a aprovação de uma lei que pune a discriminação em função da orientação sexual dos indivíduos de modo a permitir o acesso justo a estes direitos.
Ficou claro que há um leque favorável de políticas e leis nacionais e internacionais adoptadas pelo governo, no âmbito da promoção, protecção e defesa dos direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva. Mas não basta que haja políticas é preciso que as mesmas sejam implementadas na prática, o que pressupõe que se disponibilizem meios aptos a sua implementação e que a gestão e implementação das mesmas estejam a cargo de pessoal qualificado, de modo a permitir a viabilidade das políticas e que continuem a ser implementadas por muitos mais anos. Para tal é necessário que se institucionalize um órgão de monitoria da implementação das políticas nacionais e internacionais sobre estes direitos.
Mais ainda é preciso que as politicas, em particular as relativas a prevenção face ao HIV, respeitem as plurimas orientações sexuais de modo a não que não haja um grupo vulnerável a esta epidemia.
Há necessidade de aumento de hospitais e unidades sanitárias, conjugada com a expansão dos serviços de saúde fornecidos de modo a garantir o gozo dos direitos de saúde sexual e reprodutiva.
O papel de garante destes direitos não insere somente na espera jurídica do governo, os indivíduos singularmente ou organizados devem desenvolver acções no sentido de promover, proteger e defender estes direitos. É preciso salientar que no nosso país grandes avanços no respeito por estes direitos foram conseguidos graças a forte acção das ONGs e da Sociedade Civil em geral e que se estimule mais as acções de coordenação entre as mesmas de modo
BIBLIOGRAFIA
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Código Civil
Código Penal
Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado
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Lei 29/2009 de 29 de Setembro, Publicada no BR, I Serie, nº 38, Terça-feira, 29 de Setembro
Lei 33/2009 de 22 de Dezembro, Publicada no BR, nº 50, I Serie, Terça-feira, 22 de Dezembro
Diploma Ministerial nº 201/2009, Publicado no BR, I Serie nº 31, segunda-feira, 10 de Agosto
Obras de Referência
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MACHUNGO, Fernanda (2013). “VIOLAÇÃO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS: CONSEQUÊNCIAS NA SAÚDE”. Comunicação para a Conferencia nacional de Direitos Humanos. Maputo
MIRANDA, Jorge (2000) “Manual de Direito constitucional parte IV. Direitos fundamentais”. Coimbra Editora. Coimbra
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VENTURA, Miriam. (2009) “Direitos sexuais no Brazil”. 3ª Edição. UNFPA. Brasília
WLSA (2011) “Omitidas. Mulheres com fístula obstétrica em Moçambique”. WLSA (brochura). Maputo
Periódicos
WLSA. Outras vozes. nº 31-32, Agosto-Novembro de 2010
Outros documentos
Estratégia de Planeamento Familiar e Contracepção 2011-2015
Estratégia Nacional de prevenção e tratamento de fístula Obstétrica
Ministério da saúde (2010), “Estratégia de Planeamento Familiar e Contracepção 2011-2015”. MISAU. Maputo
Plano de acção de Maputo para a operacionalização do quadro da política continental para a saúde e direitos sexuais e reprodutivos (2007-2010)
Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV/SIDA 2010-2014
Programa de ação da Conferência Internacional sobre a população e desenvolvimento
Proposta de Convenção Interamericana dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos (2010)
Proposta de Revisão do código penal
Relatório da Amnistia Internacional de 2008 “Licença para matar. Responsabilização da Polícia em Moçambique”
Sites de Internet
http://www.apf.pt/?area=004&mid=002&sid=002
http://www.alternativamedicina.com/medicina-tropical/conceito-saude
http://noticias.sapo.mz/lusa/artigo/16638049.html
http://www.lambdamoz.org/index.php/2012101334/lambda/sobre-lambda/34-sobre-nos.html
http://www.wlsa.org.mz/?blogviewid=52&__target__=
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html
Entrevista
Dra. Terezinha coordenadora da WLSA Moçambique, Sede da WLSA, dia 08/11/2013
Notas
[1] VENTURA, Miriam. (2009) “Direitos sexuais no Brazil”. 3ª Edição. UNFPA. Brasília, pag. 22
[2] A I conferência foi realizada em Teerã entre os dias 22 de Abril e 13 de Maio de 1968. In, http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/doc/teera.htm consultado no dia 20 de Agosto de 2013
Denominada “conferência mundial sobre os direitos do homem” esta II foi realizada em Viena de 14 a 25 de Junho de 1993. In, http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html consultado no dia 20 de Agosto de 2013
[3] VENTURA, Miriam. Op. Cit. Pág. 25
[4] MIRANDA, Jorge (2000) “Manual de Direito constitucional parte IV. Direitos fundamentais”. Coimbra Editora, Coimbra. Pág. 251
[5] Ibdem. pag. 254
[6] Note-se dizemos pessoas, de modo a abranger homens e mulheres. É que há uma corrente forte (de movimentos feministas) a considerar estes como direitos das mulheres, ou com maior projecção na mulher. Mas é um aspecto que desenvolveremos nos capítulos posteriores.
[7] AMARAL, João J. (2007) “Como fazer uma pesquisa bibliográfica”. Fortaleza. Pag.1
[8] BEAUD, Stéphane. WEBER, Florence (2007). “Guia para pesquisa de campo. Produzir e analisar dados etnográficos”. Editora Vozes, Petrópolis. Pag. 45
[9] MARCONI, Marina de Andrade. LAKATOS, Eva Maria (2000) “Metodologia científica”. 3ª Edição., Atlas Editora. São Paulo. Pag. 64
[10]Proposta de Convenção Interamericana dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos (2010)
[11] Nações unidas (1994), apud, N’WETY (2011) “Pesquisa sobre audiência saúde sexual e reprodutiva e direitos em Maputo, Manica e Nampula”. N’wety, Maputo, Pág. 10
[12]Disponível em: http://www.alternativamedicina.com/medicina-tropical/conceito-saude consultado no dia 14/11/2013 pelas 22:00h
[13] Entre as práticas costumeiras que violam os DSSR, destacam-se: a mutilação genital feminina e o Kutshinga (prática costumeira em que o irmão do marido da viúva pratica relações sexuais com esta de modo a purifica-la) e os casamentos prematuros
[14] NAHE, Luís Bitone. COMOANE, Paulo Daniel. Et al. (2013) “Lições de Direitos Humanos”. Associação Centro de Direitos Humanos. Maputo. Pág. 37
[15]Relatório da Amnistia Internacional de 2008. “Licença para matar. Responsabilização da Polícia em Moçambique”
[16] NAHE, Luís Bitone. COMOANE, Paulo Daniel. et al. (2013) op. Cit. Pag. 20
[17] Vide, Programa de acção da conferência sobre População e desenvolvimento (ponto 1.14)
[18] Ratificada pela Resolução n.o 4/93, de 2 de Junho
[19] Segundo dados de um estudo do HCM 3% da mortalidade materna foi resultado de aborto inseguro. Cfr. MACHUNGO, Fernanda (2013). “ VIOLAÇÃO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS: CONSEQUÊNCIAS NA SAÚDE”. Comunicação para a Conferencia nacional de Direitos Humanos. Maputo. Pág 9.
[20]ESAU MANDIPA levantava a mesma questão em relação a Constituição do Zimbabwe que não consagrava esta forma de discriminação no art.º relativo ao princípio da igualdade. Cfr. MANDIPA, Esau (2013). “THE SUPPRESSION OF SEXUAL MINORITY RIGHTS: A CASE STUDY OF ZIMBABWE”. Comunicação para a Conferencia nacional de direitos humanos. Maputo. Pág 3
[21] Vide, art.º 82-95 da CRM, são todos eles programáticos.
[22] Discute-se muito nos dias a necessidade de provisão de serviços de aborto seguro. Mas o aborto é crime nos termos do código penal (art.º 358 e seg. do Código Penal), e parece que vai continuar a ser pois, a proposta do novo código penal não descriminaliza a conduta (vide, art.º 163 e seg.s do Projecto do CP), exceptuando certos casos taxativamente previstos no código penal (vide, art.º 165 CP)
Algo é certo, a penalização do aborto é contra a liberdade reprodutiva preconizada nos DSR e sendo penalizado não poderá haver provimento de serviços de saúde de modo a se realizarem abortos seguros, o que constitui uma violação dos DSSR. Mas não é menos certo que a despenalização do aborto poderá levar a situações de aborto desportivo, como já o é, mesmo criminalizado.
[23]Lei 29/2009 de 29 de Setembro, Publicada no BR, I Serie, nº 38, Terça-feira, 29 de Setembro
[24] Como a própria Lei se designa ”Lei de sobre a violência contra a mulher” o sujeito passivo tem de ser uma mulher.
[25] Diploma Ministerial nº 201/2009, Publicado no BR, I Serie nº 31, segunda-feira, 10 de Agosto
[26] Na Conferencia Nacional de Direitos Humanos, alguns participantes (lésbicas em particular) reclamavam que não podiam gozar dos seus DSSR devido a sua condição de homossexuais. “Você não tem nenhum problema, pode ir para casa” foi uma das respostas que já tiveram quando procuravam por serviços de saúde ligados a sexualidade.
Esta conferência, subordinada a temas de direitos de saúde sexual e reprodutiva foi realizada em Maputo no ano corrente entre os dias 24 e 25 de Outubro por iniciativa do centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da UEM.
[27] Vide, programa de acção acção da Conferência Internacional de População e Desencolvimento
[28] Este e outros Objectivos de Desenvolvimento do milénio, disponível em: http://www.apf.pt/?area=004&mid=002&sid=002 consultado no dia 18/11/2013 pelas 0:09min.
[29] Mas ainda se pode fazer referencia a outros planos e estratégias com um elo de ligação forte em relação a este, são eles: o Plano Estratégico do Sector da Saúde de 2004, a Estratégia de Aceleração e Prevenção de 2008, a Estratégia Nacional de resposta ao HIV na função pública (2009).
[30]Vide, Plano Estratégico Nacional de Resposta ao HIV/SIDA 2010-2014, pag. 10
[31] Op. cit, pag 16
[32]Op. Cit , pag. 24
De referir que esta redução (que compreende a uma percentagem de 25%) feita com base em projecções matemáticas (Spectrum)
[33] O tratamento especial da rapariga aqui advém do facto de se considerar que a rapariga se encontra numa situação de vulnerabilidade.
[34] Estas intervenções vão desde o plano subjectivo do individuo, ao plano estrutural, abrangendo também socio-cultural e comunitário
[35] Op. Cit.
[36]
[37] Pessoas Vivendo com HIV e SIDA
[38]Vide, al. A, do 7.12do Capitulo VII do Programa de ação da Conferência Internacional sobre a população e desenvolvimento
[39] Ministério da saúde (2010), “Estratégia de Planeamento Familiar e Contracepção 2011-2015”
[40] Vide, Politica e Estratégia de saúde reprodutiva de adolescentes e jovens
[41] WLSA (2011) “Omitidas. Mulheres com fístula obstétrica em Moçambique”. WLSA (brochura). Maputo. Pag.2
[42] Esta é só uma das várias consequências, podendo se aflorar ainda: “ulcerações, infecções e doenças renais, paralisia por danos aos nervos nas pernas (o chamado “pé pendente”) e (…) até mesmo a morte”. Cfr. Op. Cit. Pág. 2
[43] ARTUR, Maria José. (2013). “Memórias do activismo pelos direitos humanos das mulheres. Recolha de textos publicados no boletim Outras vozes”. Vol. II. WLSA. Maputo. Pág. 235. Texto de autoria de VAZ, Igor (2011), publicado no boletim “outras vozes”, nº 33-34, Fevereiro-Maio
[44] Cfr. Estratégia Nacional de prevenção e tratamento de fístula Obstétrica. Pág. 17
[45]ÀVILA, Maria Betânia (2003) Direitos sexuais e Reprodutivos: desafio para as políticas de saúde. Caderno de saúde pública. (Supl. 2). Rio de Janeiro. Pag. 468
[46] MIRANDA, Jorge (2000). Op. Cit. Pág. 251
[47] In, Terezinha, Maputo- Sede da WLSA, dia 08/11/2013
[48] O Brasil definiu em 2005, os direitos sexuais e reprodutivos (que materialmente são direitos de saúde sexual e reprodutiva, pois contemplam direitos como planeamento familiar e acesso a contraceptivos) como uma prioridade do governo. No mesmo ano foi aprovada uma política pelo Ministério da Saúde que ficou conhecida como “Direitos sexuais e reprodutivos. Uma prioridade do governo”. Algo que chamou especial atenção nesta política é que contempla uma rede de protecção destes direitos até para pessoas que se encontram em situação de prisão.
[49] Lei 33/2009 de 22 de Dezembro, Publicada no BR, nº 50, I Serie, Terça-feira, 22 de Dezembro
[50] Referia na Conferência Nacional dos direitos Humanos em Maputo, o Dr. Luís Bitone aquando da apresentação da sua comunicação
[51] Vide art. 256 da CRM
[52] Lei 7/2006 de 16 de Agosto, publicado no BR, I serie, nº 33, quarta-feira, 16 de Agosto.
[53] Disponível em: http://www.ibis.org.mz/parceiros/parceiros-actuais/forum-mulher.html consultado no dia 21/11/2013 pelas 11:11min
[54]Relatório de Formação sobre direitos sexuais e reprodutivos na perspectiva do género para a promoção da saúde sexual e reprodutiva das adolescentes (2009) Pag.2
[55]Fora de Moçambique, a WLSA desenvolve as suas actividades em outros sete países da África Austral: Botswana, Lesotho, Malawi, Moçambique, Swazilândia, Zâmbia e Zimbabwe.
[56] Coalizão da Juventude, Lambda, MUPIGEDH, AEFUM, Rede HOPEM e Associação PEPETSECA
[57]Integram a REDES: a APARMO (Associação das Parteiras de Moçambique), Coalização (Associação Coalização da Juventude Moçambicana), FORCOM (Fórum das Rádios Comunitárias), Fórum Mulher, Ipas Africa Alliance, MONASO, Nweti- Comunicação para a saúde, MULEIDE- Mulher, Lei e Desenvolvimento, Pathfinder Internacional e a WLSA Moçambique.
[58]Disponível em: http://www.wlsa.org.mz/?blogviewid=52&__target__= consultado no dia 21/11/2013 pelas 22: 10min
[59] In, Terezinha, Maputo- Sede da WLSA, dia 08.11.2013
[60] Disponível em: http://www.lambdamoz.org/index.php/2012101334/lambda/sobre-lambda/34-sobre-nos.html, consultado no dia 21/11/2013 pelas 11:22min
[61] Este estudo foi realizado nas províncias de Maputo, Sofala e Nampula
[62] O mais controvertido facto a este respeito é o facto de se estar a limitar o direito a associação de que gozam os membros da Lambda, quando a não reconhece. Tal como defende o Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, não há “nenhum impedimento legal para que o Ministério da Justiça legalize a associação moçambicana de defesa dos homossexuais”. Sobre isto visite: http://noticias.sapo.mz/lusa/artigo/16638049.html consultado no dia 21/11/2013 pelas 22:00h.
[63] Lambda (2009).”Estudo sobre vulnerabilidade e risco de infecção pelo HIV entre homens que fazem sexo com homens na cidade de Maputo” apud. WLSA. Outras vozes. nº 31-32, Agosto-Novembro de 2010. Pág. 2
[64] Disponível em: https://www.eventbrite.co.uk/e/registo-1o-simposio-sobre-dire1ito-das-minorias-sexuais-9312537049?ref=ecount consultado no dia 21/11/2013 pelas 22:44min