1.Introdução
1.1.Contextualização
O desenvolvimento dos movimentos feministas no sentido de garantir a igualdade de género nas sociedades fez surgir ou, se preferirmos, criou um campo muito fértil para que se revelassem os chamados direitos de saúde sexual e reprodutiva[1] que tem vindo de modo progressivo chamar atenção aos Estados e aos indivíduos singularmente considerados sobre a necessidade do respeito pelos mesmos.
Os marcos principais deste evento foram a I e II Conferência de Direitos Humanos:[2] a primeira que proclamava a faculdade dos pais decidirem sobre os números de filhos a ter e o intervalo em que pretendem ter;[3] e a segunda a inalienabilidade e a indivisibilidade dos direitos da mulher e das meninas como direitos humanos, e como tal recomendou-se aos estados que intensificassem os esforços no sentido de garantir e promover esta nova categoria de direitos
Os movimentos feministas vão trazer uma nova abordagem, uma nova forma de ver estes direitos que muitas vezes não eram e continuam não sendo exercidos pelos seus titulares, mas por terceiros, quando estes se inserem na liberdade individual da pessoa. É o paradigmático caso do poder de decidir sobre o número de filhos a ter. A princípio devia haver aqui um conluio de vontades na formação desta decisão, mas a experiencia nos ensina que tem sido o homem a decidir essa questão.
Os direitos de saúde sexual e reprodutiva, como quaisquer outros direitos humanos, são universais e inerentes a dignidade humana, devendo ser respeitados e garantidos.
O que tem sido feito a nível do nosso país? Existirá um quadro legal específico relativo a estes direitos? Existirão políticas no sector da saúde com vista a garantia destes direitos? Existindo essas politicas e leis, são conhecidas? O que se tem feito para que não haja ignorância sobre os mesmos? É em torno de questões como estas que vamos procurar guiar a nossa pesquisa de modo a alcançar os objectivos aqui traçados e concluir em que estágio de protecção, promoção e defesa de Direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva o nosso país se encontra.
1.2.Justificativa do tema
O tema que se nos propomos a abordar, revela-se sobremaneira de grande relevância, num estado de direito, nos termos do artigo 3 in fine da CRM, que se funda no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem”.
Para que os direitos sejam exercidos e garantidos os homens precisam ter acesso aos direitos. Por acesso aos direitos entendemos, na mesma óptica que o Prof. Jorge Miranda, “o acesso ao conhecimento do direito”[4]. “Só quem tem consciência dos seus direitos consegue usufruir os bens a que eles correspondem e sabe avaliar as vantagens e os prejuízos de que sofre quando não os pode exercer ou efectivar ou quando eles são violados ou restringidos”[5].
Mais ainda, o desconhecimento dos direitos, para além de não permitir ao titular usufruir das potencialidades dos mesmos, abre espaço para que o poder público, os viole constantemente.
Mas esse conhecimento só se torna possível com o desenvolvimento de acções de promoção e divulgação dos direitos.
Nos direitos de saúde sexual e reprodutiva da mesma forma se processa, daí que consideramos ser pertinente estudar as acções levadas a cabo pelas diversas sensibilidades no âmbito da divulgação e promoção e defesa destes direitos. Notamos que o conhecimento destes direitos não revela ainda os níveis desejados e como tal é pouco garantido pelos meios de tutela (jurisdicional e graciosa) existentes no país.
Este desconhecimento dos mesmos faz com que certas práticas socio-culturais violadoras destes direitos, continuem a ser praticadas sem censura alguma, confrontando de forma gravosa os princípios da liberdade sexual e reprodutiva das pessoas[6].
Mais ainda, as Nações Unidas definiram no ano de 2000 como Objectivos do Desenvolvimento do Milénio (ODM): melhorar a saúde materna e combater o HIV/SIDA (ODM 5 e 6, respectivamente) e os estados, em particular o nosso, devem redobrar os seus esforços no sentido de alcançá-los.
Entendemos que este trabalho poderá trazer avanços de ponto de vista prático e dogmático.
Do ponto de vista prático, vai permitir inferir o ponto de situação real, no concerne a promoção, protecção e garante destes direitos e daí definir os desafios os novos desafios para alcançar um estagio de direitos de saúde sexual e reprodutiva conhecidos, protegidos e garantidos.
Do ponto de vista dogmático, vai se iniciar o desbravamento de uma área de conhecimento até agora ainda, se não pelo menos pouco explorada no país.
1.3.Delimitação do tema
O presente trabalho tem como objecto as acções levadas a cabo pelo Governo, outras autoridades e ONGs, no âmbito da divulgação, promoção e defesa dos direitos de saúde sexual e reprodutiva em Moçambique
Vamos nos focar centralmente nas acções de promoção, divulgação e defesa destes direitos, abordando os sectores que mais se evidenciaram nessas acções de modo sair do objecto do trabalho
Nas acções do governo vamos nos focar nas políticas que versam directamente sobre estes direitos, e as restantes quando pertinente referencia a mero título exemplificativo
Nas outras autoridades, vamos falar das que tem por função a garantia dos mesmos e analisar os seus feitos
E por fim nas ONGs, vamos nos referir às acções daquelas que merecem destaque pelos seus feitos na promoção destes direitos.
1.4.Objectivos
Gerais:
- Dar a conhecer as acções levadas a cabo pelas instituições do Estado e pelas organizações da sociedade civil no âmbito da promoção e divulgação dos direitos sexuais e reprodutivos
Específicos:
- Analisar o papel de cada actor no âmbito da promoção e divulgação dos direitos de saúde sexual e reprodutiva
- Analisar as políticas e programas de promoção dos direitos humanos e os órgãos responsáveis pela promoção, protecção e defesa dos direitos humanos
- Discutir e procurar dar soluções às dificuldades de ponto de vista humano, social e económico que obstam no conhecimento dos direitos de saúde sexual e reprodutiva
1.5.Metodologia
- Tipo de pesquisa:
No presente trabalho desenvolvemos uma pesquisa de campo e de Tipo Bibliográfico, com maior incidência para esta última
A pesquisa bibliográfica vai consistiu no “levantamento, seleção, fichamento e arquivamento de informações relacionadas à pesquisa”[7]. Este foi o ponto de partida para a realização desta pesquisa e fundamental para que se passasse a pesquisa de campo, que pressupõe um “trabalho de documentação prévia”[8], isto é, leitura e compreensão antecipada do objecto de pesquisa.
A Pesquisa de campo consistiu em ir ao terreno e analisar os progressos práticos no âmbito da promoção e protecção destes direitos juntos das entidades do estado e organizações da sociedade civil que abraçam a causa.
- Método de pesquisa
Para o desenvolvimento destes tipos de pesquisa usamos como métodos de pesquisa: entrevista semi-estruturada e levantamento documental
O método de levantamento documental serviu de suporte a concretização da pesquisa bibliográfica. Esta é anterior a pesquisa documental e o suporte da mesma, consiste na seleção de documentos pertinentes a realização da pesquisa.
Como meio de materialização da pesquisa de campo adoptamos a entrevista (semi-estruturada) como método de recolha de dados, que pressupõe a existência de um guião previamente preparado contendo as questões para orientar o desenvolvimento da pesquisa.
- Universo e amostra
No âmbito da pesquisa de campo entrevistamos ONGs (WLSA e Fórum Mulher) que desenvolvem no seu quotidiano acções de promoção, protecção e divulgação dos direitos de saúde sexual e reprodutiva.
- Método de análise dos dados
Para o processamento dos dados usamos mutuamente o raciocínio dedutivo e o indutivo, pelas potencialidades que ambos apresentam, de inferir em posicionamentos generalísticos, posicionamentos individuais e vice-versa, respectivamente. Porque como ensina o Prof. LAKATOS, “não existe um só método na ciência capaz de orientar todas as operações que exige o conhecimento”[9], mostrando se necessária a combinação de vários métodos para a concretização dos objectivos.
2.Conceito de direitos de Saúde Sexual e Reprodutiva
Os direitos de saúde sexual e reprodutiva são acima de tudo direitos humanos. Uma categoria de direitos humanos que relacionados com a sexualidade e a reprodução. Entender o âmbito e alcance destes conceitos é pressuposto essencial para compreender as abordagens posteriores do presente trabalho.
A técnica legislativa Internacional (convenções e tratados Internacionais) tem optado pela definição dos conceitos sobre os quais incide a convenção, no entanto ainda não existe uma convenção sobre direitos sexuais e reprodutivos. Mas existe uma proposta Interamericana de convenção dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos[10] na qual são definidos os conceitos de direitos sexuais e direitos reprodutivos, no art.º 4:
“Os direitos sexuais: são direitos humanos relacionados com a sexualidade (…). Os direitos sexuais promovem a capacidade de decidir autonomamente sobre a sexualidade e garantem que cada pessoa tenha direito à realização e expressão de sua sexualidade, sem coerção, discriminação ou violência, e em um contexto respeitoso da dignidade.
Os direitos reprodutivos: são direitos humanos relacionados com a reprodução e as decisões e práticas reprodutivas das pessoas. Os direitos reprodutivos promovem a capacidade de decidir autonomamente sobre a reprodução e garantem que cada pessoa tenha acesso às condições e aos meios que permitam a realização e expressão de suas decisões reprodutivas, sem coerção, discriminação ou violência e em um contexto respeitoso da dignidade.”
As Nações Unidas por sua vez, definem estes conceitos nos seguintes termos:
Os Direitos reprodutivos “baseiam-se no reconhecimento do direito fundamental de todos os casais e indivíduos de decidir livre e responsavelmente o número, o espaçamento e a época de seus filhos, e de ter informação e meios de fazê-lo, assim como o direito de atingir o nível mais elevado de saúde sexual e reprodutiva”[11]
Destas definições apresentadas, que em nenhuma medida se contradizem, pelo contrário, uma complementa a outra, consideramos que Direitos Sexuais e Reprodutivos são aqueles inerentes a liberdade sexual e reprodutiva dos homens, dando lhes a faculdade de decidir autonomamente sobre a sua sexualidade (seguindo livremente a sua orientação sexual e escolhendo livremente seu parceiro) e reprodução (definindo por si os moldes da sua actividade reprodutiva).
Em relação a esta questão dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos notamos que dá-se muito enfase a orientação sexual, assim como a decisão sobre o número de filhos a ter, respectivamente. Do nosso ponto de vista, há dois direitos anteriores e não menos importantes: o direito de manter uma vida sexual activa e o direito de procriar.
A saúde é definida como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não meramente ausência de doença ou enfermidade”[12]
Nestes termos, Direito de Saúde Sexual e Reprodutiva são aqueles que visam garantir um bem-estar físico, mental e social, no âmbito da sexualidade e da reprodução.
Apesar das acções com vista a protecção e promoção e defesa serem levados a cabo principalmente por organizações feministas, e nosso país esse aspecto se evidencia bastante, estes não são direitos exclusivos da mulher, não incidem exclusivamente sobre a dignidade mulher, são direitos dos homens entendidos na sua generalidade.
Só para concretizar isto, já referíamos por exemplo que os direitos sexuais têm em vista a tutela da liberdade sexual das pessoas, na qual está subjacente a ideia de orientação sexual que é inerente tanto aos homens como às mulheres.
O planeamento familiar não é uma prerrogativa exclusiva das mulheres, tanto os homens como as mulheres podem realizar o planeamento familiar.
Mas não ignoramos o facto de nossos usos e costumes[13] violarem mais os direitos de saúde sexual e reprodutiva das mulheres, que é no fundo o velho problema da igualdade de género. Daí que reconhecemos que embora pareça discriminatório a acção das ONGs que trabalham na área de promoção dos DSSR e da igualdade de género e HIV, ao tratar os DSSR olhando mais para a mulher, em termos práticos se releva de muita utilidade e na almejada igualdade entre homens e mulheres.
3.Eficácia dos direitos de saúde sexual e reprodutivo.
Falar da eficácia destes direitos é procurar indagar sobre a quem cabe garantir o respeito[14] pelos direitos de saúde sexual e reprodutiva.
Uns advogam que “os estados são os principais responsáveis por garantir que todos desfrutem de seus direitos”, neste caso falamos da eficácia vertical dos direitos humanos
O relatório da Amnistia Internacional[15] de 2008 chama ao estado (Moçambicano) para uma maior garantia dos direitos humanos, pese embora sem incidir sobre os direitos de saúde sexual e reprodutiva. Assume-se assim, que o estado é que tem o dever de garantir os direitos humanos.
Mas não só ao Estado cabe a garantia destes direitos, podem existir situações de violação de direitos, em especial os de saúde sexual e reprodutiva, nas relações privadas. Temos o paradigmático caso do planeamento familiar. Não será ao estado imputada a responsabilidade pelo facto do marido não permitir que a sua esposa faça planeamento familiar. É a esse marido que violou esse direito que será imputada a responsabilidade
Nestes casos fala-se em eficácia horizontal dos direitos de saúde sexual e reprodutiva, que pressupõe que estes direitos “também devem ser respeitados no âmbito das relações privadas”[16]
O Programa de Acção da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento no ponto 1.14. do seu preâmbulo “reconhece que só, os governos não terão condições de alcançar (…) as metas e objetivos da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento. Todos os membros e grupos da sociedade têm (…) a responsabilidade de desempenhar um papel activo nos esforços para se alcançar esses objetivos”[17], ou seja, tanto o governo como outros sujeitos de direito privado devem interagir no sentido de garantir a efectivação destes direitos.
Temos assim que os direitos de saúde sexual e reprodutiva vinculam o estado, devendo este adoptar políticas e legislação com vista a Promoção, Protecção e defesa destes Direitos.
As entidades privadas também são vinculadas por estes direitos, não podendo adoptar condutas que possam pôr em causa o exercício destes pelos seus titulares.
4.Quadro legal institucionalizado sobre os direitos de saúde sexual e reprodutiva
Para que se desencadeiem acções de promoção, protecção e defesa destes direitos é preciso que os direitos em si existam, ou seja, que tenham consagração legal.
Será que temos consagrado no ordenamento jurídico nacional, direitos de saúde sexual e Reprodutiva?
Bem conceitualizados nos capítulos anteriores a resposta deve ser afirmativa, senão vejamos:
4.1.A nível Internacional
Vários instrumentos internacionais se ocuparam pela regulação de alguns destes direitos, alguns olhando especificamente para os direitos de saúde sexual e reprodutiva, outros olhando para os direitos em geral, mas que directa ou indirectamente se inserem no âmbito dos direitos de saúde sexual e reprodutiva.
Direito a saúde, com consagração no art.º 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH)
O direito a saúde é ponto fulcral em que assentam os DSSR, é só fazer uma retrospectiva do conceito de saúde citado no início do trabalho que se chega a essa conclusão. O direito a saúde é o direito a um bem-estar físico, psicológico e moral, no que concerne a sexualidade e a reprodução. Este direito proporciona ao individuo o exercício da sua sexualidade e da sua reprodução.
Direito ao planeamento familiar, tem a sua consagração no P.8 do programa de acção da Conferência Internacional de população e Desenvolvimento (CIPD)
Direito ao casamento e a fundar família, se encontra consagrado no nº1 do art.º16 da DUDH, nº 1 e 2 do art.º 17, nº 2 e 3 da art.º 23, todos do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (PDCP); nº 1 e 2 do art.º 16 da Convenção Para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW)[18]
Direito a estar livre de assédio e exploração sexual, consagrado no art.º 6 do CEDAW, P.11 do programa de acção da CIPD
Direito ao aborto seguro. O direito ao aborto, não possui consagração expressa em um texto legal Internacional, pelo contrário alguns até proíbem, é o caso do ponto (8.25 do Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento) que consagra expressamente que “em nenhuma hipótese o aborto deve ser promovido como método de planejamento familiar”. Posição com a qual concordamos, mas somos obrigados a nos afastar dela pelos dados dos abortos inseguros que tem sido trazidos[19], pois muitas jovens com futuro vão continuar a morrer e a ter complicações na saúde, como resultado dos abortos inseguros.
Daí que falamos em direito a aborto seguro, que é também um direito sem consagração expressa, mas se encontra subjacente no direito a não ser submetido a tratamentos cruéis e desumanos e degradantes, consagrado no art.º 5 da DUDH e art.º 7 do PDCP. É que ao não prover estes serviços as futuras gestantes tendo concebido que não vão ter o bebé, ao recorrer ao aborto inseguro estão a ser submetidas a um tratamento desumano e degradante.
4.2.A nível nacional
4.2.1.Constituição da República
O princípio do estado de direito consagrado art.º 3 da CRM, trás em seu bojo a protecção dos direitos humanos. Não se fala em estado de Direito sem que os direitos humanos sejam protegidos e respeitados.
A CRM consagra no art.º 89 o Direito a Saúde conjugado com art.º 35 que consagra o Princípio da Igualdade, o que significa que não pode haver acesso discriminado a este direito essencial.
Mas levanta-se aqui uma questão, é que o art.º 35 da constituição não prevê o princípio da igualdade ou da não discriminação em função da “orientação sexual”, colocando-se deste modo a questão de saber se aquelas formas de discriminação consagradas na constituição são taxativas ou meramente exemplificativas[20].
O nosso ponto de vista é que são meramente exemplificativas, podendo existir outras formas de discriminação fora do texto constitucional que o legislador não previu, ou quis simplesmente ignorar. Entendemos que o princípio da igualdade trás em si o princípio da não discriminação em razão de qualquer circunstância ou espécie, ilação esta que resulta da conjugação do art.º 35 com o art.º 44 da CRM que consagra o dever de respeitar e considerar os seus semelhantes, sem discriminação de qualquer espécie
Outro paradigma do direito a saúde é que ele consta do capítulo relativo aos direitos económicos, sociais e culturais[21] que consagra normas programáticas. Deste modo este direito é de realização progressiva, estando a sua “efectividade e judiciabilidade” dependente da existência de meios por parte do estado para a sua garantia.
O direito de constituir família esta consagrado implicitamente no art.º 119 nº1. É certo que nos dias de hoje, a constituição da família não implica necessariamente a procriação (que é um direito reprodutivo subjacente no direito de constituir família), mas não é menos certo que a maior parte das famílias é constituída a moda clássica (através de relações sexuais). Para o exercício adequado deste direito é preciso que haja provisão de serviços como o: de planeamento familiar, de fornecimento de anti-conceptivos e outros[22] que aptos a dotar o cidadão de um bem-estar físico e social no que concerne a sua reprodução.
Temos ainda na CRM o reconhecimento do respeito pela paternidade e pela maternidade (art.º 120, nº1), cujo exercício do mesmo está dependente da provisão dos serviços referidos anteriormente.
Por força do princípio da complementaridade dos direitos humanos, podemos aflorar como integrantes dos direitos de saúde sexual e reprodutiva: o direito a vida e a integridade física, o direito a informação, reserva da vida privada.
4.2.2.Legislação extravagante
O Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (Lei 14/2009) consagra no nº 1 do art.º 66 os tipos de licenças para os funcionários e agentes do estado, das quais relevam: de doença (al. a) de parto (al. b). Estas licenças no plano dos DSSR tem como objectivo proporcionar um bem-estar físico,
A lei sobre a violência domestica contra a mulher[23] (Lei 29/2009) penaliza a cópula não consentida com o conjugue (art.º 17). Penaliza cópula com a transmissão de doenças (art.º 18); esta última revela-se demasiado importante porque põe em causa a saúde reprodutiva e sexual da mulher[24].
A lei nº 12/2009, de 12 de Março estabelece os direitos e deveres da pessoas vivendo com HIV e SIDA
Temos ainda o Diploma Ministerial nº 201/2009[25], que define o regime jurídico específico aplicável ao aconselhamento e Testagem para o HIV e Guiões de Aconselhamento e Testagem
Somos de opinião que devia existir uma lei que pune a discriminação em razão da orientação sexual, porque constatamos[26] que o acesso aos serviços de saúde que oferecem tratamentos em matéria sexual e reprodutiva, tem sido prestado com uma certa discriminação face aos homossexuais.