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[1] COMPARATO. Fábio Konder. Variações sobre o conceito de povo no regime democrático. Estudos Avançados, São Paulo, USP, 11 (31), 1997, p. 214.
[2] UNITED NATIONS HUMAN RIGHTS. Universal Declaration of Human Rights (Portuguese). Disponível em: http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por. Acesso em 08 de novembro de 2014.
[3] MIRANDA, Sandro Ari Andrade de. A crise da democracia representativa e a reforma política. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 824, 5 out.2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7386 . Acesso em: 8 nov. 2014.
[4] MÜLLER, Friedrich. Quem é o Povo? A questão fundamental da Democracia. Porto Alegre: Max Limonad, 2000.
[5] PARENTE. Lygia Bandeira de Mello. Participação Social Como Instrumento Para A Construção da Democracia: a intervenção social na administração pública brasileira. Monografia do Curso de Especialização em Direito Público e Controle Externo. Brasília: Universidade de Brasília, março de 2006, p 11.
[6] VALADÃO, Marcos Aurélio Pereira. Sustação de atos do Poder Executivo pelo Congresso Nacional com base no artigo 49, inciso V, da Constituição de 1988. Revista de Informação Legislativa (RIL), Brasília, Senado federal, a. 38 n. 153 jan./mar. 2002, p. 290.
[7] Idem, p. 292.
[8] Idem, p. 295.
[9] AMARAL JÚNIOR. José Levi Mello do. Decreto autônomo: questões polêmicas. Revista Jurídica Virtual, Volume 5, número 49, junho/2003. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_49/artigos/art_Levi.htm. Acesso em 08/11/2014.
[10] Os Conselho Populares, ou Conselhos de Políticas Públicas, são órgãos já existentes, como o Conselho Nacional de Meio Ambiente (criado pela Lei 6.938/1981), a Conselho Nacional de Saúde e as Conferências de Saúde (regulados pela Lei n.° 8.142/1990), o Conselho Nacional de Política Cultural (regulado pela Lei nº 12.343/2010), dentre outros.
[11] GUGLIANO. Alfredo Alejandro. Democracia, participação e deliberação. Contribuições ao debate sobre possíveis transformações na esfera democrática. Civitas – Revista de Ciências Sociais, Porto Alegre, v. 4. n. 2, jul.-dez. 2004, p. 279.
[12] MARINGONI, Gilberto. Maldito bolivariano! Carta Capital, opinião, em 08/11/2014. Disponível em: http://www.cartacapital.com.br/politica/maldito-bolivariano-5234.html. Acesso em 08/11/2014.
[13] A redação original segue a mesma linha: “Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos”. (GRIFAMOS)
[14] MIRANDA, Sandro Ari Andrade de. Breve Histórico do Pensamento Conservador Brasileiro, a “povofobia”, e o Nascimento da Democracia Participativa. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 25, jan 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&artigo_id=716>. Acesso em 07/11/2014.
[15] CHAUÍ, Marilena. Brasil: Mito fundador e sociedade autoritária. São Paulo: Perseu Abramo, 2000, p. 89.
[16] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas. Rio de Janeiro: Renovar, 1992, pág. 9.
[17]MÜLLER, Friedrich. ob. cit., p. 111.