CONSIDERAÇÕES FINAIS
De tudo que foi trazido ao debate neste artigo baseado em fundamentos técnicos jurídicos e ainda, lastreado na doutrina e na jurisprudência mais atualizada, procurou-se demonstrar a legitimidade e a legalidade da confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo policial militar, nada obstante, também, a maximização dos recursos públicos – humanos e logísticos empregados na segurança pública, buscando-se parceiros e debatedores, e não criar vozes dissonantes ou malogros, pois como dito, do jeito que está, não dá para ficar.
Reitera-se que o objetivo não é disputar espaço com a polícia judiciária, mas sim concorrer, em seu significado macro, qual seja, correr com, pois o ato é legal e legítimo, para uma segurança pública melhor para o cidadão atendendo ao desiderato constitucional quer seja os do artigo 37, do artigo 144 quer seja do artigo 98 e ainda aos princípios insculpidos na Lei federal nº 9.099/1995 como preceitos primários para o serviço público de segurança pública.
Assim, entende-se que a confecção do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelo policial militar significará a operacionalização de um ciclo completo de polícia, mesmo que mitigado, mas que trará mais benefícios ao cidadão quer seja pela própria celeridade quer seja por evitar deslocamentos desnecessários, pois a solução lhe é apresentada, nada obstante, pensa-se que ocorrerá a liberação de policiais civis para a investigação de crimes de médio e grande potencial ofensivo.
Nesse sentido, observa-se que o termo circunstanciado de ocorrência confeccionado pelo policial militar que atende a ocorrência é a ferramenta simples e exequível para atender ao postulado do caput do Art. 144 da Constituição da República e prestar um serviço público adequado, com o fim de proporcionar uma maior sensação de segurança pública aliada a pacificação social.
REFERÊNCIAS
AVENA, Noberto. Processo Penal Esquematizado. 3ª edição. Método. São Paulo. 2011.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. Saraiva. São Paulo. 2009.
BOBBIO, Noberto; MATTEUCCI, Nicola e PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 6ª edição. Coordenação da tradução João Ferreira. Unb. Brasília. 2008.
BRASIL. Constituição (1988). Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Artigos 5º e 6º da Constituição Federal de 1988.
BRASIL. Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal brasileiro. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 15ª edição. São Paulo. P. 395. 2012.
BRASIL. Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 – Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 15ª edição. São Paulo. P. 1.138. 2012.
CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal – Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial. 3ª edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2009.
FRANÇA, Phillip Gil. O controle da Administração Pública. Discricionariedade, tutela jurisdicional, regulação econômica e desenvolvimento. 3ª edição. RT. São Paulo. 2011.
FRANCO, Alberto Silva; e STOCO, Rui. Código Penal e sua Interpretação. Doutrina e Jurisprudência. 8ª edição. Revista, atualizada e ampliada. RT. São Paulo. 2007.
GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 8ª edição. Impetus. Rio de Janeiro. 2014.
GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio – Uma Visão Minimalista do Direito Penal. Impetus. Rio de Janeiro. 2009.
LIMA, Marcellus Polastri. Juizados Especiais Criminais, o procedimento sumaríssimo no processo penal. 2ª Edição. Atlas. São Paulo. 2013.
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Impetus. Rio de Janeiro. 2013.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional. 4ª edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro. 2009.
MARTINS, Ives Gandra e REZEK, Francisco. Constituição Federal: avanços, contribuições e modificações no processo democrático brasileiro. RT. São Paulo. 2008.
MUCCIO, Hidejalma. Curso de Processo Penal. 2ª edição. Método. São Paulo. 2011.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª edição. RT. São Paulo. 2013.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; e FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. . 2ª edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro 2011.
PRADO, Geraldo; e CARVALHO, L. G. Grandinetti Castanho de. Lei dos Juizados Criminais. . 4ª edição. Lumen Juris. Rio de Janeiro2006.
RAMOS, Dircêo Torrecillas; ROTH, Ronaldo João e COSTA, Ilton Garcia da. Direito Militar: doutrinas e aplicações. Campus Jurídico. Rio de Janeiro. 2011.
RAMOS, Adirson Antônio Glório de; e SIQUEIRA, Sebastião Pereira de. O cumprimento do mandado de busca e apreensão pela Polícia Militar não fere os §§ 4º e 5º do Artigo 144 da Constituição Federal. Disponível em: <https://aplicacao.mpmg.mp.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1030/R%20DJ%20Comen%20constitucional%20-%20adirson.pdf?sequence=1> Acesso em: 18 ago. 2014.
SILVA, José Antônio da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª edição. Malheiros. São Paulo2003.
SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. 5ª edição. Forense. Rio de Janeiro. 2009.
SLAIBI FILHO, Nagib e CARVALHO, Gláucia. De Plácido e Silva. Vocabulário Jurídico Conciso. Forense. Rio de Janeiro. 2008.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. Malheiros. São Paulo. 2008.
TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5ª edição. Saraiva. São Paulo. 2008.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado Volume 1. 14ª edição. Saraiva. São Paulo. 2012.