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Princípio da proporcionalidade e sua aplicação no direito penal brasileiro

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Agenda 01/02/2016 às 13:38

CONCLUSÃO

A base sustentável de todo sistema jurídico são os princípios, visto que servem de amparo as disposições legais que organizam e disciplinam as relações em sociedade. Nesse contexto, dentre os inúmeros princípios dispostos na legislação brasileira, sejam expressos ou implícitos, desponta o principio da proporcionalidade, tema ênfase deste trabalho, com foco especial no Direito Penal.

Princípio implícito, o instituto proporcional é considerado verdadeira norma jurídica, sendo que o mesmo tem um destaque em todo o organismo constitucional brasileiro, sendo que a Constituição confere especial proteção, como a mencionada no artigo 60, § 4º, IV do citado diploma legal, que ao dispor com relação às cláusulas pétreas e direitos fundamentais, acaba por complementar o Princípio da Reserva Legal(art. 5º, II da CF), convertendo-se no Princípio da Reserva Legal Proporcional.

Assim sendo, quando da aplicação do princípio da proporcionalidade no campo penal, o juiz deve balizar a sanção in abstrato ao caso in concreto, buscando uma resposta jurisdicional mais equânime, pelo fato de que o poder de punir do Estado não deve ser no sentido unicamente repressivo, mas também moderador, com efeitos de recuperação do indivíduo.

Partindo do pressuposto de que o Direito Penal é uma das áreas que mais dá ostentação ao uso dos princípios, pelo motivo do grande valor dos bens jurídicos por ele protegidos, é que se dá essência à proporcionalidade, pois, se afrontado, pode ocasionar ofensa ao princípio da legalidade e, consequentemente, ao sistema de direitos e garantias desenhado pela Constituição Federal de 1988.

Conclui-se com o estudo do tema, a importância de seu aprofundamento no ordenamento jurídico brasileiro, pois o princípio da proporcionalidade tem merecida evidência pelos estudiosos, que o revelam presente em um ou outro ramo do Direito. Deste modo, sua aplicação no Direito Penal tem sido muito comum por se tratar de uma estrutura que soluciona conflitos de interesses fundamentais.

Desta feita, constata-se que o uso deste instituto, com o intuito de amainar a sanção penal, não impõe prejuízo as demais garantias tuteladas pelo Direito Penal, pois não há prejuízo ao jus puniendi estatal. Por conseguinte, haverá uma avaliação no uso da quantidade de pena para ver se esta cumprirá com o seu dever social, até porque uma duração da pena além da necessária e imprescindível só lhe será prejudicial, dada a crise atual do sistema penitenciário vivenciado.

A aplicação jurídica do princípio proporcional tem um papel importante na jurisprudência brasileira, sendo observado desde disposições dos Tribunais de Justiça e Federais, até o Supremo Tribunal Federal. Verifica-se, assim, uma tentativa jurisdicional de atenuar as inúmeras disparidades legislativas ocasionadas pelas heterogeneidades de valores criminais na elaboração das penas do Código Penal e legislações afins.

O Direito Penal como um todo não se basta em utilizar normas jurídicas positivadas e/ou emanadas do Estado, para que se configure uma ordem jurídica legítima. É necessário que se busque implementar igualdade equitativa de acesso nas prestações jurisdicionais, pois a legislação penal que permite o tratamento igual de situações diferentes e o tratamento diferente de situações iguais não é aceitável, muito menos proporcional, visto que fere o significado democrático do Direito.


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Sobre o autor
Gelson Tomiello

Advogado OAB/SC 45.295, ex-Analista Jurídico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; especialista em Direito pela FIE/Esmesc (Escola Superior da Magistratura de Santa Catarina); especialista em Direito Processual Civil pela Uninter e Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Estácio de Sá.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOMIELLO, Gelson. Princípio da proporcionalidade e sua aplicação no direito penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4597, 1 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34030. Acesso em: 23 dez. 2024.

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