Deflagrada em 17 de março de 2014 a chamada “operação Lava-Jato” desmontou um esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas que movimentou enorme quantia de dinheiro.
Informa-se que, de acordo com a Polícia Federal, as investigações identificaram um grupo especializado no mercado clandestino de câmbio.
Por certo, a sociedade de economia mista Petrobras está no centro das investigações, que apontam ex-dirigentes daquela empresa envolvidos no pagamento de propina a políticos e executivos de empresas que firmaram contratos com a petroleira.
Como já salientado, foram diversos os ilícitos cometidos que estão sendo investigados: peculato; corrupção passiva e ativa (sendo que há uma vertente onde se argumenta pela existência de crime de concussão, forma de extorsão promovida por servidor público); frustrar ou fraudar licitação mediante ajuste ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório com intuito de obter para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação; organização criminosa, todos em concurso material (artigo 69 do Código Penal). Além deles, pode-se falar no cometimento, dentre outros, de delitos de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Sabe-se que essa operação levou à prisão de Alberto Youssef, que foi apontado como “chefe do esquema de lavagem de dinheiro e evasão de divisas”.
Vem a pergunta: Que razões levam à competência da Justiça Federal de primeira instância (que se encerra quando houver investigação envolvendo parlamentar federal, quando então a competência será do Supremo Tribunal Federal), para investigar, instruir e julgar?
O crime inserido no artigo 22 da Lei nº 7.492/86 envolve efetuar operação de câmbio não autorizada, com fim de promover evasão de divisas do País. A teor do parágrafo único daquele dispositivo legal, incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
O objeto da conduta é a operação de câmbio não autorizada. No parágrafo único daquele artigo, há o crime de evasão de divisas, independentemente do dinheiro ter origem em operação de câmbio não autorizada.
A conduta prevista no artigo 22 da Lei do Colarinho Branco é comissiva. Por sua vez, no parágrafo único do artigo 22, há previsão de duas modalidades de condutas: promover a saída da moeda ou divisa e manter depósitos não declarados, quando o dolo é genérico. Na segunda modalidade, o crime é permanente uma vez que é necessária a conduta reiterada.
Exige-se o dolo, na comprovada intenção de remeter divisas ao exterior, na forma do dolo específico.
Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), material que se consuma com a efetiva comprovação da saída da moeda ou divisas, sem o conhecimento das autoridades monetárias, embora para Guilherme de Souza Nucci (Leis penais e processuais penais comentadas, 4ª edição, pág. 1114) não dependa de prejuízo efetivo para a instituição e para o mercado financeiro, instantâneo, cuja consumação ocorre em momento definido.
Tem-se que o elemento normativo divisas encontra-se associado às disponibilidades que um País, ou mesmo particular, possui em moedas estrangeiras obtidas a partir de um negócio que lhe confere origem, tais como: exportação, empréstimo, investimento, saldo de agências bancárias no exterior, ouro, cheques sacados contra bancos nacionais.
No artigo 26 da Lei de crimes contra o sistema financeiro nacional, Lei nº 7.492/86, há previsão de que a ação penal será promovida pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal.
Dir-se-á que há outros crimes conexos, de competência da Justiça Estadual, cometidos. Como definir a competência?
Sabe-se que a Petrobras é uma sociedade de economia mista e a competência para instruir e julgar crimes contra ela cometidos é da Justiça Estadual. Como disse Eugênio Pacelli(Curso de processo penal, 16ª edição, pág. 222), tanto a competência da Justiça Federal quanto a da Estadual são fixadas constitucionalmente, daí porque se constituem ambas, no juiz natural para os crimes federais e para os crimes estaduais, respectivamente. A opção pela reunião dos processos pode ser explicada pela necessidade de preservar o princípio da unidade e coerência das decisões judiciais.
No concurso entre crimes conexos e ou continentes da competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, prevalecerá a da primeira, segundo entendimento já sumulado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 122. O motivo: a competência federal vem expressamente definida, ao contrário da estadual, que seria residual.