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Da instituição fracassada do tribunal do júri popular

Agenda 15/12/2014 às 12:26

O Júri popular tem sido importante tema nos mais diversos bancos acadêmicos, ressaltado por muitos como instituição integra, honesta e que permite a sociedade o poder de acusar ou absolver o Réu. Tal entendimento é repreendido com veemência por este autor

O Júri popular tem sido importante tema nos mais diversos bancos acadêmicos, ressaltado por muitos como instituição integra, honesta e que permite a sociedade o poder de acusar ou absolver o Réu. Tal entendimento é repreendido com veemência por este autor devido ao não preparo da sociedade para fazer tal juízo por não estar devidamente capacitada para o feito.

O Tribunal do Júri tem sua origem histórica desconhecida, estimando-se os autores que tenha surgido na Antiga Grécia, porém, seu marco histórico fora a Carta Magna da Inglaterra de 1215. No Brasil, tal instituição fora criada em 1822 para julgar os crimes derivados do abuso da liberdade de imprensa trazidos à luz da legislação pelos crescentes ideais da Revolução Francesa. Daquele tempo até hoje, houve significativas e notórias mudanças na instituição do júri, sendo agora competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Atualmente, o Júri esta inserido no art. 5°, XXXVIII da Constituição Federal e esta regulado pelo decreto-lei n° 3.689/41, que veio a criar o Código de Processo Penal ainda em vigor. Recentemente passou a vigorar a Lei n°11.689/08, o qual alterou seu procedimento em quase sua totalidade, visando conferir maior efetividade e celeridade aos julgamentos.

Tais garantias e princípios estabelecidos na Instituição do Tribunal do Júri visam garantir a plenitude da defesa ao réu, dispondo para isso de todos os meios necessários, desde que obedecida a lei.

O Jurado (juratus) decide conforme a sua consciência, podendo a Defesa utilizar-se tanto dos meios técnicos quanto a argumentação não jurídica e apelativa para convencer os jurados. Sobre tal tema, LUIZ FLÀVIO GOMES ressalta que: “O Júri propicia um julgamento que vai além da frieza da lei e da tecnicidade do processo, na medida em que os jurados, inclusive não podem fundamentar suas decisões e julgam conforme suas consciências, não ficando adstritos à severidade da prova nos autos”.

Relevante e salutar se faz à critica deste autor, acerca de tal possibilidade, pois por ser permitido tal livre manifestação de pensamento dos jurados não vinculando aos fatos adstritos e provado nos autos, torna-se sinônimo da mais verdadeira injustiça, desequilibrando a igualdade da balança da justiça, que neste momento pende em favor do Réu.

No mesmo sentido, para WALTER COELHO, o Tribunal do Júri continuará julgando mais pelo instinto do que pela lógica ou pela razão, pouco ligando para o que diga o Código repressivo ou a moderna dogmática penal. Escudado na soberania de seus veredictos e no juízo íntimo de convicção, suscetível de influências momentâneas as mais diversas, prosseguirá claudicando em sua missão, ora absolvendo os culpados e, o que é grave, também condenando os inocentes.

URBINA salienta que “Em processos criminais, por exemplo, os jurados aderem ao princípio de que o acusado é considerado inocente até que se prove sua culpa além de qualquer dúvida razoável. Além disso, como exige a lei, a Constituição dos EUA e as instruções do juiz, o ônus da prova de culpabilidade é exclusivamente do promotor. Eles entendem que o réu nunca tem de provar sua inocência”

Tal critica é sustentada ao observar as mais diversas sentenças prolatadas nos Tribunais do Júri, o que em suma se faz categoricamente pela livre manifestação de pensamento dos jurados, que por muitas vezes tem medo de eventuais retaliações do réu e de suas respectivas organizações criminosas que atualmente tem significativo poder perante a sociedade, bem como, por serem formado em sua maioria por pessoas distintas, tem a tendência de sempre pender a Favor do Réu, utilizando-se em suma do principio do “in dubio pro reo’.

Ora, não mister se faz tal alegação, pois para o jurado é muito mais fácil absolver um condenado do que condenar um inocente. Ao fazer isso, o jurado não pensa no bem coletivo da sociedade (in dubio pro societate), e sim de forma egoísta em seu próprio bem, se esquivando da tarefa árdua de julgar em prol da sociedade aquele que se apresenta diante de vós no tribunal.

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Pode-se observar com veemência na própria simulação de Júri da faculdade Unicastelo que tais jurados, mesmo sendo alunos de Direito, com já algum notável conhecimento jurídico, foram seduzidos pelos pífios argumentos de Defesa e ao observar o comportamento dos jurados durante a simulação, observou-se que muitos deles nem sequer se ativeram as provas existentes nos autos, pouco observando as provas cabais de incriminação elaborados pela perícia e alegados pela promotoria, se atendo mais as impressões pessoais das falácias do ilustre advogado de defesa e da oratória dos doutos promotores, representados na simulação em questão. 

Para NUCCI, “De fato, os veredictos do tribunal popular podem ser revistos, pois acreditar que o ser humano é perfeito, ou seja, que não pode errar, somente por estar num colegiado, é patente de inverdade. Juízes equivocam-se e podem cometer erros graves, seja para condenar ou absolver”. Baseado em tal afirmação, este autor indaga-se acerca da capacidade de julgamento dos jurados, pois conforme o entendimento de brilhante doutrinador, se os próprios Juízes que possuem uma preparação para condenar ou absolver o condenado cometem erros, imaginem então os jurados, que são pinçados a margem da literalidade do processo e jogados em suas inconfortáveis cadeiras, tirados em sua maioria de seus respectivos ofícios, tendo que contribuir com a Justiça para o prosseguimento do feito vindo a julgar alguém que nem conhecem em um processo que nem lhes fora instruído, de forma a tomar conhecimento de todas as provas cabais existentes para o julgamento.

BONFIN explana que ”O procedimento do Tribunal do Júri é bifásico ou escalonado, compreendendo uma fase preliminar, preparatória, seguida de uma fase definitiva. (...) O Judicium accusationis tem como marco inicial o recebimento da denúncia e termina com a sua decisão de pronúncia. O judicium causae, por sua vez, inicia-se com a preclusão da decisão de pronúncia e termina, após as alegações orais, com a votação do questionário e a prolatação da sentença. Há portanto, um juízo de formação de culpa (judicium accusationis), ao qual sucede um juízo da causa (judicium causae).

Contudo, observa-se que tal instituição em suma seria uma espécie de “roleta russa”, na qual o réu e a sociedade ficam a mercê dos selecionados que terão a difícil missão de julgar o réu. Infelizmente, o que se tem visto de tal instituição é de que nela tem prevalecido mais a oratória do que o sentimento de Justiça, fazendo em sua maioria com que o Réu seja absolvido, servindo apenas como tribuna para que os advogados demonstrem a sua preponderância perante ao Ministério Público, lhes dando um efetivo “Tapa na Cara da Sociedade” como um todo, fazendo esta conviver frequentemente com o medo e o sentimento de injustiça do Estado.

Faz-se importante mencionar ainda a fase da Quesitação e Votação dos Jurados, onde conforme preceitua o art. 482 do Código de Processo Penal: ”O Conselho de Sentença será questionado sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido”. Ora, outra incongruência se faz presente em tal votação, pois conforme preceitua o Art. 483 do mesmo dispositivo, os quesitos devem ser elaborados de forma simples, de forma a evitar a ambiguidade e negatividade em sua forma, levando-se em consideração que serão apreciados por juízes leigos.

A sociedade carece de pessoas de bem com capacidade técnica para estabelecer tais julgamentos. O papel exercido pelos jurados de Juízes Leigos não se satisfaz com a sua plenitude devido a incapacidade destes de exercerem tais ofícios. Os jurados chegam ao processo com a irritação, altruísmo, indiferença e o mais grave de todos, o preconceito. Os mesmos raramente são preparados adequadamente para as perguntas e em sua maioria apenas respondem utilizando-se da sua intima convicção, sem analisar ou refletir sobre os efeitos que tal quesitação fará a sociedade como um todo e a própria vida do réu.

Diferentemente é na Dinamarca que prevê a instituição do júri para crimes apenados com mais de quatro anos de reclusão. Com importante mudança em 1936 quando os jurados passaram a decidir (também) o “quantum” da pena decorrente do veredicto condenatório por eles proferido. Tal modificação adveio da insegurança revelada pelos jurados comuns por não saberem ou não poderem influenciar na pena a ser efetivamente cumprida nos casos de condenação. Descobriu-se que alguns jurados absolviam o acusado por receio da severidade da pena a ser aplicada pelo juiz togado.

Este autor acredita que se tal sistema de penalização fosse aplicado ao Júri Popular no Brasil, seria mais condizente com a realidade, bem como os jurados poderiam julgar com maior destreza a ação delituosa do individuo no tribunal do júri, já que tal instituto é cláusula pétrea e para sua abolição seria necessária a elaboração de uma nova Carta Magna. 

O professor de psicologia forense da Faculdade de Direito da Universidade Maastricht, na Holanda, Peter J. Van KOPEN, em artigo sobre assunto, compilado por Anatomia de um Tribunal de Júri, é rigoroso em suas críticas: “O julgamento por Tribunal do Júri também consome muito tempo e muito trabalho. Na verdade, um sistema de Tribunal de Júri é tão caro que só pode ser mantido se a grande maioria dos processos for tratada de forma diferente. Nos Estados Unidos, isso ocorre pela transação penal, acordo feito entre a acusação e a defesa com verificação secundária de um juiz. Na prática, esse é um sistema que, na maioria das vezes, termina sem que ninguém tenha analisado as provas, sem exame público e com um poder desproporcional da acusação”.

Tal entendimento também é sustentado pelo saudoso doutrinador NELSON HUNGRIA, citado por JOSÉ FREDERICO MARQUES, diz que cessaram as condições pelas quais o Júri deveria ser incluído entre as garantias constitucionais: "Os juízes togados passaram a vir do seio do próprio povo, de que emana, conceitualmente, a sua autoridade. Tornaram-se cidadãos do povo e, pelo menos nos governos democráticos, é em nome dele que distribuem justiça".

Dos países latino-americanos de maior relevo e importância, só o Brasil se mantém fiel ao júri popular. Chile, Argentina e Uruguai já aboliram tal instituição, salvo o México, onde o júri obrigatório tão-só para os crimes de imprensa e os crimes políticos. Justificando a supressão do júri mexicano, ocorrido por volta de 1929, CARLOS FRANCO SODI termina suas considerações com muita verve, dizendo que o júri era um espectáculo, “pero no hacía justicia”.

Frente a tal afirmação, este autor conclui que o Brasil já possui um judiciário extremamente caro e moroso, frente a outros países, devido em muito a Constituição Federal adotar penas brandas aos litigantes de má-fé. Com base no Principio da Celeridade, Eficiência e Economia Processual, tal instituição deveria ser abolida do ordenamento jurídico brasileiro por não refletir a real justiça, nem atender aos anseios da sociedade de punição do réu, e não a opção por sua benevolência.

Cabe ressaltar que este artigo não visa uma crítica direta aos alunos que compuseram tal júri, na simulação da Unicastelo, porém, foram observados tais comportamentos refletidos na sociedade pelos mesmos. E por estes já possuírem certa capacidade técnica em relação as pessoas da sociedade por estarem frequentando o curso de Direito, pode-se observar que os mesmos decidiram utilizando-se de sua intima convicção, causando no caso em questão mal a sociedade, onde absolveram um culpado com provas irrefutáveis. Tais jurados deveriam se envergonhar de tal atitude, pois por serem futuros operadores do Direito corroboraram com a verdadeira injustiça, transformando e colaborando com a perpetuação do mal a sociedade. Sociedade esta que participam e contribuem, através do voto e que frequentemente criticam manifestando sentimento de repulsa contra o Estado, por este não fornecer nem os três pilares básicos a sociedade, constituídos por Educação, Saúde e Segurança. Porém, quando chamados a exercer um dos maiores poderes do cidadão frente à disseminação do crime organizado e da perpetuação das injustiças, estes mesmos jurados foram assim como toda a sociedade coniventes com o fato, mesmo se tratando de mera simulação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO JÚNIOR, Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 12ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.


FORTI, Iorio Siqueira D’alessandri. O Tribunal do Júri como garantia fundamental, e não como mera regra de competência: uma proposta de reinterpretação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. Revista Eletronica de Direito Processual, Volume III. Disponível em: <http://www.arcos.org.br/periodicos/revista-eletronica-de-direito-processual/volume-iii/o-tribunal-do-juri-como-garantia-fundamental-e-nao-como-mera-regra-de-competencia-uma-proposta-de-reinterpretacao-do-art-5o-xxxviii-da-constituicao-da-republica> Acesso em 16 nov 2014.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 12ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2013.

SCHAUFFERT. Ana Victória Francisco. O Tribunal do Júri, as modificações trazidas pela Lei n° 11.689/08 e Questões Controvertidas. Universidade  do Vale do Itajaí – UNIVALI. Disponível em: < http://siaibib01.univali.br/pdf/Ana%20Victoria%20Francisco%20Schauffert.pdf>. Acesso em 10 nov 2014.

TOURINHO, Fernando da Costa Filho. Manual de processo penal. 13ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

VIEIRA, Paulo Victor de Oliveira Vieira. A possibilidade de renúncia ao julgamento pelo tribunal do júri no Brasil. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24474/a-possibilidade-de-renuncia-ao-julgamento-pelo-tribunal-do-juri-no-brasil/ >Acesso em 08 nov 2014.

Sobre o autor
Diego Araujo Granjeiro

Possui MBA em Produção e Logística pela Faculdade de Tecnologia Ciências e Educação - SP (2009) e Pós-graduação em Marketing pela Faculdade de Tecnologia Ciências e Educação - SP (2010). Formado em Administração de Empresas pela Faculdade de Tecnologia Ciências e Educação (FATECE) e Gestão Empresarial pela Faculdade Drummond de Andrade. Formado em Direito (Universidade Brasil). Pós graduado em Direito Trabalhista e Previdenciário (LEGALE). Atualmente é proprietário da empresa Gran Lunas, professor e advogado. Tem experiência em Administração com ênfase em Marketing, atuando nos seguintes temas: estratégia de negócios, licitações e contratos, sistemas de informação, Robótica e Matemática Computacional.

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O texto visa dirimir dúvidas de estudantes e operadores do Direito, demonstrando o posicionamento do autor acerca do assunto, com a corroboração de autores de renome para justificar o pleito.

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