O Novo Código de Processo Civil diz a que veio desde o início das primeiras discussões acerca de sua possível reforma: seu lema é a celeridade, que, por sua vez, visa garantir o princípio do acesso à Justiça, e, ainda de acordo com suas novas normas, os princípios do devido processo legal e do contraditório. A exemplo, citamos a exclusão do velho modelo das “exceções”, que agora poderão integrar a própria contestação, diminuindo gastos e a perda de tempo com a criação de peças próprias, além da nova contagem de prazos, que se dará apenas em dias úteis, dentre outras¹.
O Novo CPC surge num momento em que o Judiciário como um todo é tema de destaque no país, inclusive na mídia, tanto devido aos debates referentes às necessidades de reforma- que há muito vinham sendo discutidas-, quanto por conta dos escândalos recentemente insurgidos em diferentes áreas essenciais dos serviços públicos, de modo a facilitar a atuação dos profissionais e a trazer boas perspectivas na tutela dos direitos dos cidadãos, descomplicando e se "desapegando" do excesso de formalidades, que entravam o acesso à justiça.
Num país democrático, insofismavelmente se faz necessário que todos os cidadãos tenham a oportunidade de exercerem seus direitos, e, primeiramente, de entenderem-nos. A Lei não deve ser condutora de complicações que dificultam sua aplicação.
Em sua elaboração, deve-se pensar principalmente no cidadão mais leigo, obviamente, naqueles que não são operadores do Direito e, portanto, não compreendem tão facilmente suas regras. É claro que, para tanto, há a brilhante figura do advogado, dos defensores públicos, dentre outras funções essenciais à Justiça, como preconiza a Carta Magna, para auxiliarem neste exercício democrático de direitos. No entanto, também é um direito de todo cidadão entender as medidas que podem ou não determinar o seguimento de itens importantes de sua vida, inclusive durante a elaboração dos meios para tal, que são as próprias leis.
Sendo assim, não basta um profissional exercendo as medidas necessárias e explicando ao cliente quais são as regras, as necessidades, e os porquês disso ou daquilo, mas a dignidade de, previamente, entender quais são essas regras, tendo a oportunidade de avaliar, bem como, melhor exercer seu poder de escolha, tanto de quem o ajudará com suas demandas processuais, quanto daqueles que elaboram as regras a ditarem como tudo isso se sucederá durante o processo.
e http://www.conjur.com.br/2014-dez-17/cpc-une-celeridade-segurança-juridica-marcus-vinicius