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O Big Brother tributário e a advocacia

A Instrução Normativa 1.531/2014 e o necessário lançamento do CPF dos clientes perante a Receita Federal

Agenda 14/10/2015 às 11:22

No apagar das luzes de 2014, com a Instrução Normativa 1.531/2014 surge uma nova obrigação para os profissionais liberais da advocacia: obrigatoriedade de inclusão do CPF dos clientes perante as Declarações de Imposto de Renda e respectivos valores.

Não é novidade aos profissionais liberais que o "cerco tributário" vem se fechando gradativamente nos últimos tempos. Uma crescente legislativa e normativa vem caminhando para evitar práticas de sonegação e corrupção.

No dia-a-dia, com a escrituração digital, se tem notado uma grande ampliação e eficiência das formas de fiscalização por parte dos FISCOS Federal, Estadual e muitos Municipais.

A capacidade de cruzamento de informações está em um nível jamais visto, haja vista o avanço tecnológico e as normatizações, principalmente da Receita Federal, no sentido de que cartórios, bancos, operadoras de cartão de crédito, instituições financeiras, Bacen, etc., disponibilizem as informações vinculadas aos CPFs dos contribuintes.

Estamos praticamente em um "BIG BROTHER TRIBUTÁRIO" nesse país, onde até mesmo nossas compras do dia-a-dia estão sob análise do Estado, quando disponibilizamos nosso CPF para que conste no cupom fiscal de compra. Logicamente que essa informação, ainda facultativa, logo será obrigatória e, sem dúvidas, será mais um parâmetro para os Fiscos analisarem nossa renda, como é com o cartão de crédito hoje.

Para os profissionais liberais, muitos deles, por não possuírem uma pessoa jurídica para tributar seus rendimentos, utilizam-se do carnê-leão para o recolhimento mensal de imposto sobre os recibos emitidos. Diz a lei que sujeitam-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber, consoante Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts. 106 a 110 e art. 112; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 21:

1 - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no Brasil, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício; 2 - rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento; 3 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; 4 – importâncias em dinheiro a título de pensão alimentícia, em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; 5 - rendimentos recebidos por residentes no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte; 6 - rendimento de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, considerando-se tributável 40%, no mínimo, do rendimento bruto; e 7 - rendimento de transporte de passageiros, considerando-se tributável 60%, no mínimo, do rendimento bruto.

Como era feito na "prática" por muitos profissionais liberais a questão do recolhimento do carnê-leão? Na "prática", os que não utilizavam o livro-caixa visando diminuir o valor da arrecadação mensal, acabavam acertando os valores nos campos da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física no ano subsequente, ou seja, somavam todos os valores, mês a mês, e pagavam o tributo atinente. Dificilmente guardavam cópia dos recibos com os CPFs, mas anotavam os valores para lançamento, pois o campo específico permite o valor total do mês respectivo.

Claro que não se pode ser "inocente", e, a Receita sabe disso, que muitos profissionais "esqueciam" de lançar certos valores. Talvez por "descuido" e "organização".

Agora, no "apagar das luzes", de 2014, justamente para evitar tais "descuidos", a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa 1.531/2014 em que faz saber:

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Capítulo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, resolve: Art. 1º A partir do ano-calendário de 2015, para fins de utilização do programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, deverá ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados no Anexo Único por Código de Ocupação Principal, bem como identificado, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

§ 1º As informações relacionadas no caput, quando não utilizado o programa multiplataforma Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão), deverão ser prestadas nas Declarações de Ajuste Anual do ano-calendário a que se referirem. § 2º Os contribuintes de que trata o caput, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços, para fins do disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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Ou seja, operacionalizou-se uma sistemática visando um cruzamento total de informações nas relações dos profissionais liberais "sorteados" nessa instrução com seus clientes. No nosso caso, com os advogados!

Por essa resolução, ficam obrigados a essa sistemática, além dos advogados, os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais e psicólogos.

Isso não parece algo muito relevante, mas de fato o é, pois, indiretamente, na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física do cliente, deverá estar lançado o pagamento ao profissional liberal, viabilizando o cruzamento de informações, e, em caso do cliente não "se lembrar de lançar", haverá falha no cruzamento, possibilitando que tanto o profissional quanto o cliente caiam em malha.

Entendo que a sistemática adotada pela Receita Federal é uma tentativa de viabilizar maior arrecadação, procurando fazer com que a relação profissional liberal x cliente seja alcançada em maior amplitude pela fiscalização tributária. Isso por um lado pode ser muito bom, mas não gerará o fim da sonegação, pois os clientes já sonegadores, com dinheiro "frio", não pedirão recibo aos profissionais, e, muito menos os profissionais farão depósitos em suas contas bancárias das quantias. Não sejamos "inocentes" nesse sentido!

Isso sem falar que os pagamentos podem se dar via exterior, como já é muito utilizado por empresas multinacionais com seus diretores e com certos políticos que vemos nas redes de jornais e televisão do país. Digo novamente: "Não sejamos inocentes"!

O maior problema que vejo nessa relação é o valor do tributo, que, como declarado vinculado ao CPF, estará sujeito a progressão tributária até o limite de 27,5%. A sugestão para resolver essa situação, para as profissões que podem fazer parte do SIMPLES NACIONAL, é que abram uma empresa individual ou uma EIRELI, visando reduzir a tributação e se desvencilhando desse "BIG BROTHER". Logicamente que será necessário tirar notas-fiscais das prestações de serviço, mas, em um viés de elisão fiscal, sairá muito mais barato, mesmo que somado o custo de um profissional da contabilidade, do que permanecer pagando vinculado a pessoa física do profissional.

Se resolvem dois problemas de uma vez só: se diminui a tributação e não se corre o risco com os cruzamentos vinculados a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, a qual é anual.

Concluindo o presente, é digno de elogios a postura da Receita Federal. Está fazendo sua parte na tentativa de viabilizar maior arrecadação e combater a sonegação e corrupção. Por outro lado, os sonegadores e corruptos vão utilizar de meios mais "criativos" para burlar essa regra. E assim a guerra de gato e rato continua!

Sobre o autor
Dartagnan Limberger Costa

Advogado militante nas áreas de Direito Empresarial, Tributário e Contratos. Contador. Foi professor de Graduação nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Falimentar. Graduação e Mestrado em Direito (UNISC) Graduação em Ciências Contábeis (UNINTER) MBA em Direito da Economia e da Empresa (Fundação Getúlio Vargas) Pós Graduado em Direito Empresarial do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo Pós Graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes Pós Graduado em Direito Penal com fulcro em Direito Econômico pela Verbo Jurídico Pós Graduado em Contabilidade, Auditoria e Controladoria (UNINTER)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Dartagnan Limberger. O Big Brother tributário e a advocacia: A Instrução Normativa 1.531/2014 e o necessário lançamento do CPF dos clientes perante a Receita Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4487, 14 out. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35190. Acesso em: 22 nov. 2024.

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