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A competência comum ambiental e a utilização de acordos de cooperação técnica na delegação do licenciamento ambiental

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Agenda 04/08/2016 às 13:24

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BERCOVICI, Gilberto. O federalismo no Brasil e os limites da competência legislativa e administrativa: memórias da pesquisa. Revista Jurídica, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Casa Civil, Brasília, v.10, n.90. Ed.Esp., p.01-18, abr./maio.2008 (www.planalto.gov.br/revistajuridica).

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012.

DAIBERT, Arlindo (Org.). Direito ambiental comparado. Belo Horizonte: Fórum, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Brasileiro, 13ª ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2005.


Notas

[1] O mesmo autor esclarece: “São chamados de princípios de integração, porque todos estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social, sendo eles: a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego.”

[2]Revista Jurídica, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Casa Civil, Brasília, v.10, n.90.Ed.Esp., p.01-18, abr./maio.2008 (www.planalto.gov.br/revistajuridica).

[3]Direito Ambiental Brasileiro, 13ª ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2005, pp.107, 110-112.

[4]DAIBERT, Arlindo (Org.). Direito ambiental comparado. Belo Horizonte: Fórum, 2008, pp.83-101.

[5]A despeito da inexistência de hierarquia entre Entes da Federação, utiliza-se essa nomenclatura entre entes maiores e menores apenas para definir a amplitude da atuação, no sentido da decrescente abrangência de atuações da União, Estado-membros/Distrito Federal e Municípios, inclusive, visando evitar conflitos federativos.

[6]A LC n°140/2011 dispôs sobre regras de transição em relação à inovações envolvendo a divisão de competências em matéria de licenciamento ambiental, da seguinte forma:

“Art. 18.  Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.

§ 1o  Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo. 

§ 2o  Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual. 

§ 3o  Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.”

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[7]SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp.188-189.

[8] Ibidem, pp.203-204.

[9] BRASIL. STF. AC 1255 MC/RR. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 16 de junho de 2006, DJ de 22 de junho de 2006.

[10] Nesse sentido, vide distinções consoante o Decreto n° 6.170/2007 e a Portaria Interministerial CGU/MF/MP n° 507/2011. Ainda, destaca-se que o termo convênio, em sentido amplo, abarca o convênio em sentido estrito, previsto na legislação acima referida, o termo de cooperação, também com definição dos instrumentos legais mencionados, e o acordo de cooperação, cuja natureza pode ser técnica ou não, para aqueles que visam à consecução de interesses comuns entre os partícipes, mas não contemple o repasse de recursos públicos.

[11]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, pp.221-223.

[12] Lei nº 9.784/1999:

“Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”

Decreto –Lei nº 200/1967:

“DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.

Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.”

Decreto nº 83.937/1979:

“Art 1º - A delegação de competência prevista nos artigos [11] e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração.

Art 2º - O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de Vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.

Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.

Art 3º - A delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao delegante.

Art 4º - A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação.”

Sobre o autor
Gerlena Maria Santana de Siqueira

Procuradora Federal da Procuradoria-Geral Federal/Advocacia-Geral da União. Graduada pela Universidade Federal do Ceará. Mestre em Ciências Jurídico-Administrativas pela Universidade do Porto. Ex Coordenadora-Geral de Assuntos Jurídicos do Ministério do Meio Ambiente. Ex Presidente da Câmara Especial Recursal do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SIQUEIRA, Gerlena Maria Santana. A competência comum ambiental e a utilização de acordos de cooperação técnica na delegação do licenciamento ambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4782, 4 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35263. Acesso em: 19 mai. 2024.

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