REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BERCOVICI, Gilberto. O federalismo no Brasil e os limites da competência legislativa e administrativa: memórias da pesquisa. Revista Jurídica, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Casa Civil, Brasília, v.10, n.90. Ed.Esp., p.01-18, abr./maio.2008 (www.planalto.gov.br/revistajuridica).
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012.
DAIBERT, Arlindo (Org.). Direito ambiental comparado. Belo Horizonte: Fórum, 2008.
SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Brasileiro, 13ª ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2005.
Notas
[1] O mesmo autor esclarece: “São chamados de princípios de integração, porque todos estão dirigidos a resolver os problemas da marginalização regional ou social, sendo eles: a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais e sociais e a busca do pleno emprego.”
[2]Revista Jurídica, Subchefia para Assuntos Jurídicos, Casa Civil, Brasília, v.10, n.90.Ed.Esp., p.01-18, abr./maio.2008 (www.planalto.gov.br/revistajuridica).
[3]Direito Ambiental Brasileiro, 13ª ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo, 2005, pp.107, 110-112.
[4]DAIBERT, Arlindo (Org.). Direito ambiental comparado. Belo Horizonte: Fórum, 2008, pp.83-101.
[5]A despeito da inexistência de hierarquia entre Entes da Federação, utiliza-se essa nomenclatura entre entes maiores e menores apenas para definir a amplitude da atuação, no sentido da decrescente abrangência de atuações da União, Estado-membros/Distrito Federal e Municípios, inclusive, visando evitar conflitos federativos.
[6]A LC n°140/2011 dispôs sobre regras de transição em relação à inovações envolvendo a divisão de competências em matéria de licenciamento ambiental, da seguinte forma:
“Art. 18. Esta Lei Complementar aplica-se apenas aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência.
§ 1o Na hipótese de que trata a alínea “h” do inciso XIV do art. 7o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da entrada em vigor do ato previsto no referido dispositivo.
§ 2o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso XIV do art. 9o, a aplicação desta Lei Complementar dar-se-á a partir da edição da decisão do respectivo Conselho Estadual.
§ 3o Enquanto não forem estabelecidas as tipologias de que tratam os §§ 1o e 2o deste artigo, os processos de licenciamento e autorização ambiental serão conduzidos conforme a legislação em vigor.”
[7]SARLET, Ingo Wolfgang. FENSTERSEIFER, Tiago. Direito Constitucional Ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp.188-189.
[8] Ibidem, pp.203-204.
[9] BRASIL. STF. AC 1255 MC/RR. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 16 de junho de 2006, DJ de 22 de junho de 2006.
[10] Nesse sentido, vide distinções consoante o Decreto n° 6.170/2007 e a Portaria Interministerial CGU/MF/MP n° 507/2011. Ainda, destaca-se que o termo convênio, em sentido amplo, abarca o convênio em sentido estrito, previsto na legislação acima referida, o termo de cooperação, também com definição dos instrumentos legais mencionados, e o acordo de cooperação, cuja natureza pode ser técnica ou não, para aqueles que visam à consecução de interesses comuns entre os partícipes, mas não contemple o repasse de recursos públicos.
[11]CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, pp.221-223.
[12] Lei nº 9.784/1999:
“Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.”
Decreto –Lei nº 200/1967:
“DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
Art . 12 . É facultado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e, em geral, às autoridades da Administração Federal delegar competência para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.”
Decreto nº 83.937/1979:
“Art 1º - A delegação de competência prevista nos artigos [11] e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, terá por objetivo acelerar a decisão dos assuntos de interesse público ou da própria administração.
Art 2º - O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará a autoridade delegada, as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de Vigência, que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.
Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.
Art 3º - A delegação poderá ser feita a autoridade não diretamente subordinada ao delegante.
Art 4º - A mudança do titular do cargo não acarreta a cessação da delegação.”