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PJE e JEC não conseguem debelar grande parte da crise.

Medidas alternativas podem desafogar o judiciário

Agenda 12/01/2015 às 00:38

Estima-se que a conciliação, mediação e arbitragem adotadas como medidas alternativas podem dar início à baixa do acúmulo dos processos judiciais pendentes.

                                                                                                                                                                  O Judiciário é um dos Poderes do Estado moderno, segundo a divisão preconizada por Montesquieu, em sua teoria da tripartição. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo Poder Legislativo. Acontece que ele não foi implantado no Brasil, logo após o seu descobrimento, com essa plena divisão. Para se fizer um diagnóstico em torno do Poder Judiciário brasileiro, é preciso que se regrida no tempo em busca do conhecimento de como essa importante instituição estatal foi instalada em seguida ao descobrimento do Brasil. É sabido que a cultura jurídica nacional veio do país lusitano, como necessidade indispensável à consecução da ordem pública que deveria viger na nova terra. Para tanto surgia a necessidade da criação de instrumentos capazes de dirimir os conflitos que se iniciariam a partir da fase colonial. O judiciário passou por diversas fases no processamento de sua organização, em relação aos temas hoje modernos denominados “Tecnologia da Informação-TI”, “Gerenciamento Eletrônico de Documentos-GED” e “Organização e Gestão Judiciárias”, de cujos mecanismos tecnológicos o serviço judiciário inevitavelmente depende para o bom desempenho e sucesso de sua administração. As principais fases do desenvolvimento da estrutura e da gestão do serviço forense podem ser denominadas Brasil-Colonial, Brasil-Imperial e Brasil-Republicano. Foi nesta última fase que a justiça brasileira conseguiu pela CF de 1988 implementar suas bases estruturais. A partir de então, pela “carta cidadã”, múltiplos direitos foram criados e definidos ao interesse da sociedade nacional. Pela ampla disponibilidade de acesso, o judiciário passou a gerir volumosa demanda crescente até os dias de hoje. Na tentativa de desafogo foram criados os Juizados Especiais (JEC e JECRIM), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o sistema de processo judicial eletrônico (PJE). Todavia, por esse então projeto alvissareiro, o PJ não tem conseguido debelar grande parte da morosidade e nem diminuir a elevada taxa de congestionamento. Pelos dados estatísticos divulgados em 2014 pelo CNJ, o leitor pode ter ideia da crise instalada no judiciário. Assim é que “Tramitaram aproximadamente 95,14 milhões de processos na Justiça, sendo que, dentre eles, 70%, ou seja, 66,8 milhões já estavam pendentes desde o início de 2013, com ingresso no decorrer do ano de 28,3 milhões de casos novos (30%). É preocupante constatar o progressivo e constante aumento do acervo processual, que tem crescido a cada ano, a um percentual médio de 3,4%. Some-se a isto o aumento gradual dos casos novos, e se tem como resultado que o total de processos em tramitação cresceu, em números absolutos, em quase 12 milhões em relação ao observado em 2009 (variação no quinquênio de 13,9%). Apenas para que se tenha uma dimensão desse incremento de processos, a cifra acrescida no último quinquênio equivale a soma do acervo total existente, no início do ano de 2013, em dois dos três maiores tribunais da Justiça Estadual, quais sejam: TJRJ e TJMG”. (BRASIL. CNJ, Justiça em Números, 2014, p.34). Mas o que causa perplexidade é a confissão e lamento com a seguinte expressão: “... o Poder Judiciário não consegue baixar nem o quantitativo de processos ingressados, aumentando ano a ano o número de casos pendentes” (Idem, p.35). Desse jeito, outro caminho técnico-jurídico seria o de adoção de medidas alternativas pela mediação, conciliação e arbitragem.

I – CONCILIAÇÃO:
Note a afirmação do catarinense Desembargador Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, do TJSC, hoje Ministro do STJ, em palestra proferida nos longínquos Lençóis Maranhenses, sobre o movimento de conciliação no Brasil: Buzzi explicou que existem formas alternativas de entregar à Justiça a pacificação dos conflitos, sendo, uma delas, a conciliação. “A sentença não resolve o conflito, ao contrário do acordo, que pode não resolver integralmente, mas as chances são muito maiores” ...  e afirmou, ainda, que o acordo é uma alternativa salutar de solucionar conflitos por meio de estratégias não adversativas, cujos resultados são mais perenes, abrangentes e satisfatórios.
Nesse mesmo sentido, Vladimir Passos de Freitas, Desembargador federal aposentado, do seu artigo publicado na Revista Conjur sob o título “Conciliação é a melhor forma de solução dos conflitos”, faz-se aqui a transcrição do seguinte trecho: “Nos conflitos jurídicos, o acordo, seja qual for o nome que se lhe dê, põe fim à controvérsia e, consequentemente, ao ódio e a outros sentimentos negativos. Já uma sentença, por mais fundamentada que seja, nem sempre dá a solução definitiva. Mesmo que seja executada, o conflito permanece latente e pode eclodir tempos depois por outro motivo”. Referindo-se à Resolução 125/2012 do CNJ, diz o articulista que “Referido ato administrativo, após recomendar nos considerandos a mediação e a conciliação, determina no artigo 7º, incisos IV e V, que os tribunais instalem Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e promovam capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos” (http://www.conjur.com.br/2012-out-14/segunda-leitura-conciliacao-melhor-forma-solucao-conflitos).
Seguindo os passos desses conceitos e orientações, Alessandro Cristo e Livia Scocuglia, ele editor e ela repórter da mencionada Revista, publicaram entrevista com o escritor jurídico Kazuo Watanabe, em 09 nov.2014, envolvendo tema que muito interessa aos operadores do direito, nos dias atuais, em que se vê o judiciário não conseguindo dominar completamente a expressiva demanda posta em juízo, enquanto outras medidas alternativas podem ser adotadas, com o objetivo de resolver conflitos sociais e desafogar o volumoso serviço forense. É apresentado a seguir o resumo dessa entrevista, com a recomendação de leitura do inteiro teor, acessível pelo link: http://www.conjur.com.br/2014-nov-09/entrevista-kazuo-watanabe-advogado-desembargador-aposentado-tj-sp. “A sociedade não pode ser tão dependente do Estado para resolver seus conflitos. É preciso haver mecanismos próprios para solucionar as disputas, acabando com a ideia de que tudo precisa ser resolvido nos tribunais. É o que defende o advogado e Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Kazuo Watanabe”.
Para encerrar o tema exposto, pelo título “mudança de cultura - temos urgência em estimular soluções que dispensem intervenção do juiz”, José Renato Nalini, Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, através da mesma Revista, de 12 de novembro de 2014, dirige-se aos operadores do direito com um trabalho de expressivo mérito, ao estimular adoção de medidas alternativas fora da jurisdição, de um lado para desafogar o grandioso volume de demandas judiciais e de outro porque os litigantes podem conseguir solução rápida e eficazmente sobre questões de desinteligência convivencial”. É transcrito a seguir trecho escolhido como de maior interesse ao leitor. ... “Por isso, temos urgência em estimular todas as fórmulas de solução de problemas que prescindam da intervenção do juiz. Elas já existem. O Tribunal de Justiça de São Paulo incentiva a criação de CEJUSCS, centros de conciliação extrajudicial e de cidadania, agradece aos advogados que implementam em suas Comarcas o projeto OAB Concilia, propõe a mediação, conciliação e negociação a cargo dos cartórios extrajudiciais e aplaude a criatividade que, em cada município paulista, mostre à população de que, assistida por advogado, ela pode resolver mais rápida e eficazmente as questões de desinteligência convivencial”. (...) “Isso, não apenas para aliviar o Judiciário de carga excessiva de processos, da qual não dará conta e isso é constatável ao se verificar o reclamo de quem espera longos anos para obter uma solução, que nem sempre é aquela pela qual o injustiçado aspira. Mas o principal é, com o auxílio do advogado, que deve ser um profissional da prevenção, da conciliação, da pacificação e da harmonização, despertar na cidadania a vontade de assumir as rédeas de seu destino. Quando as pessoas aceitam dialogar, orientadas por seus advogados, e chegam a um acordo legítimo passam a entender o que realmente ocorre. Compreendem, ao menos em parte, o ponto de vista contrário. E se chegam a acordo — transigindo parcialmente de suas pretensões — este ajuste é mais assimilado do que a decisão judicial. O juiz, por mais boa vontade que tenha em acertar, é sempre um terceiro, um estranho, a vontade do Poder Judiciário a intervir na vida privada das pessoas. Enquanto que a conciliação é a participação direta do interessado no encaminhamento da solução. Se a cidadania aprender a negociar, a conversar, a acertar seus interesses no diálogo com o adverso, aprenderá a participar da Democracia prometida pelo Constituinte: a Democracia Participativa, que fará do Brasil uma Nação com a qual sonhamos e temos o direito de sonhar. É esse exame de consciência e essa reflexão que esperamos surtam efeitos em cada município deste magnífico, esplêndido, pujante e complexo Estado de São Paulo” (http://www.conjur.com.br/2014-nov-12/renato-nalini-estimular-solucoes-dispensem-juiz).

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II – MEDIAÇÃO:
Seguindo as pegadas do doutrinador Kazuo Watanabe, a quem pretenda conhecer conceito e detalhe da figura jurídica “Mediação”, por sinal, importantíssima ao desafogo do serviço forense e promoção de celeridade à finalização do conflito sobre direitos contrariados entre pessoas físicas e jurídicas, recomenda-se a leitura do artigo intitulado “A crise da jurisdição: A mediação como alternativa de acesso à justiça para o tratamento dos conflitos”, da autoria de Taise Rabelo Dutra Trentin e de Sandro Seixas Trentin, de onde se colhe o seguinte importantíssimo trecho: “Nossa cultura privilegiou o paradigma ganhar-perder, que funciona como uma lógica determinista binária, na qual a disjunção e a simplificação limitam as opções possíveis. A discussão e o litígio – como métodos para resolver diferenças – dão origem a disputas nas quais usualmente uma parte termina ‘ganhadora’, e outra, ‘perdedora’. Essa forma de colocar as diferenças empobrece o espectro de soluções possíveis, dificulta a relação entre as pessoas envolvidas e gera custos econômicos, afetivos e relacionais.”.
(http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8660)
Do site “Mediar Conflitos”, também excelente explicação sobre o tema importa aqui ser reproduzida, assim: Basicamente, pode-se dizer que a mediação é uma forma de lidar com um conflito (como, por exemplo, em caso de separação, divórcio, brigas entre vizinhos, etc.) através da qual um terceiro (o mediador ou a mediadora) ajuda as pessoas a se comunicarem melhor, a negociarem e, se possível, a chegarem a um acordo. Em seu livro “Mediação Familiar”, a psicóloga Stella Breitman e a advogada Alice Porto fazem uma interessante análise sobre os diversos conceitos de mediação. Uma das definições mais abrangentes que essas autoras citam é de Tânia Almeida: A mediação é um processo orientado a conferir às pessoas nele envolvidas a autoria de suas próprias decisões, convidando-as à reflexão e ampliando alternativas. É um processo não adversarial dirigido à desconstrução dos impasses que imobilizam a negociação, transformando um contexto de confronto em contexto colaborativo. É um processo confidencial e voluntário no qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre duas ou mais partes onde um acordo mutuamente aceitável pode ser um dos desfechos possíveis (2001, p. 46). Disponível em: http://www.mediarconflitos.com/2006/07/o-que-mediao-de-conflitos.html.

III – ARBITRAGEM:
Dagolberto Calazans Araújo Pereira, “Árbitro-Mediador do Tribunal de Arbitragem e Mediação do Maranhão”, em seu precioso artigo “ARBITRAGEM: UMA ALTERNATIVA NA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS”, anota que arbitragem, conquanto ainda rejeitada por alguns juristas e ponderável parcela da população, talvez até por desconhecimento, constitui o meio mais rápido e fácil de solução dos conflitos, graças à elevada especialização e aos conhecimentos dos julgadores. É uma forma alternativa de composição entre as partes, por meio da intervenção de terceiro indicado por elas e gozando da absoluta confiança de ambas. Com a assinatura da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral, a arbitragem assume o caráter obrigatório e a sentença tem força judicial. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/candidomendes/dagolbertocalazansaraujopereira/arbitragem.htm - Acesso em 28 dez. 2014.
               O pleno sucesso da aplicação e desenvolvimento dessas medidas alternativas estaria na dependência de parceria entre o Judiciário, Legislativo, Executivo e Entidades e Instituições  envolvidas e interessadas na distribuição de justiça.

Sobre o autor
Pedro Madalena

Juiz de Direito aposentado e Advogado militante em Santa Catarina. Autor de livros e artigos jurídicos relacionados com informática e organização e gestão judiciárias. Graduado na Faculdade de Direito de Porto Alegre da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

Informações sobre o texto

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