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O Processo Judicial Eletrônico - PJe e o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário

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Agenda 01/01/2015 às 09:00

Deve o Estado adotar medidas que visem a promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional.

1 - Acessibilidade e a usabilidade diante da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU) e da Constituição da República Federativa do Brasil. Nova concepção de acessibilidade.

Em 30 de março de 2007, na cidade de Nova York (USA), assinou-se a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pela República Federativa do Brasil conforme o procedimento do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, mediante o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Antes, porém, a Lei nº 11.419/2006 deu nascença a informatização do processo judicial. O que, em um primeiro momento, gerou expectativa favorável aos usuários, sejam deficientes ou idosos. Não se deslembrando que, para os anciães, há a Lei 10.741/2003, que possui esta notável regra:

“Art. 2º- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à  pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”(g.n.)

Entrementes, uma ferramenta somente é eficaz se for amigável para quem a maneja, isto é, se houver acessibilidade, no contexto mais amplo do termo, tal como ressuma da Convenção da ONU[1], verbis:

“Artigo 9 – A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, (...) à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação (...).

B) Informações, comunicações e outros serviços, inclusive serviços eletrônicos e serviços de emergência.

2. Os Estados Partes também tomarão medidas apropriadas para:

a) Desenvolver, promulgar e monitorar a implementação de normas e diretrizes mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público. (...)

g) Promover o acesso de pessoas com deficiência a novos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, inclusive à Internet”. (inocorrentes reticências na fonte)

Para os deficientes a norma fundante é a convenção da ONU e a sua respectiva nacionalização, com foros de norma constitucional (art. 5º, § 3º da Carta Magna). Aos idosos, a viga mestra crava-se no artigo XXV da Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948, irradiando-se para o nosso texto constitucional (art. 230), culminando na edição de um estatuto próprio.

Portanto, deve o Estado adotar medidas que visem a promover o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, sobretudo de forma livre e independente, a fim de que possam exercer autonomamente sua atividade profissional, o mesmo se dando para com os idosos.

Colige-se, excerto da decisão do Emérito Ministro Ricardo Lewandoski, quando deferira liminar no mandado de segurança da advogada Débora Prates, ao registrar:

“Dessa forma, continuar a exigir das pessoas portadoras de necessidades especiais que busquem auxílio de terceiros para continuar a exercer a profissão de advogado afronta, à primeira vista, um dos principais fundamentos da Constituição de 1988, qual seja, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Além disso, tal postura viola o valor que permeia todo o texto constitucional que é a proteção e promoção das pessoas portadoras de necessidades especiais. Destaque-se, verbi gratia, o contido nos seguintes dispositivos:

“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…)

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de  deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (…)

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.

§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º (...)”. (não figuram reticências no texto primitivo)[2]

Certamente, não seria outra a posição do Ministro se o writ of mandamus houvesse sido impetrado por um idoso, dada sua atenção e vigilância para com a causa dos fragilizados de qualquer ordem, por ser protagonista da dimensão do princípio da dignidade da pessoa humana.[3]

Com a convenção da ONU, houve alteração da visão de acessibilidade, porque, até então, a deficiência era vista como menos valia de quem por ela se visse acometido. Isto é, a noção de deficiente era de cunho médico. Todavia, passou-se a observar que a coletividade é quem deve extirpar os obstáculos que possam opor barreiras aos deficientes, com incidência da mesma lógica aos idosos.

Sendo assim, para se falar em acessibilidade plena, toda a sociedade – incluindo-se o estado – deve gestar políticas e atos concretos que não obstaculizem os direitos dos deficientes e dos idosos. De jeito que, com a retratada convenção, acessibilidade tornou-se um vetor objetivo.

A resolução nº 185/2013 do CNJ  reza:

“Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário que utilizarem o Processo Judicial Eletrônico - PJe manterão instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais, digitalização e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico.

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§ 1º Para os fins do caput, os órgãos do Poder Judiciário devem providenciar auxílio técnico presencial às pessoas com deficiência e que comprovem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.” (g.n.)

Acontece que, no instante que disponibiliza um servidor do Poder Judiciário para atender um deficiente ou idoso, em nome de um Processo Judicial eletrônico (PJe), não percebe que acessibilidade se distancia da necessidade de que o cego, o surdo, e idoso, somente se sentirão plenos se puderem cumprir sua missão sozinhos. Paternalismo, assistencialismo, não são - e nunca serão – sinônimos de acessibilidade.

Portanto, o PJe, enquanto não for acessível, jamais poderá se contentar que usuários deficientes ou idosos sejam coadjuvados por terceiros (nova modalidade de bengalas humanas![4]), visto que tal postura é frontalmente oposta ao conceito de acessibilidade enfeixado pela convenção da ONU, pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e pela Constituição Federal Brasileira. Isso não é demagogia, como alguns incautos supõem, mas sim respeito à dignidade da pessoa humana, que, aliás, é o mote da existência no planeta.   


2 - Acessibilidade à luz do Direito e da Psicanálise

Lido com o Direito e com a Psicanálise, que têm um ponto convergente: o discurso, a linguagem.

A norma jurídica circunscreve a conduta do homem em sociedade. Conquanto a psicanálise, transgressora das normas postas, busca o que jaz escondido no imo do ser: o desejo.[5]

Daí advém duas visões: o ordenamento jurídico, em regra, satisfaz-se com o acessável; já o sujeito psicanalítico se debate com acessível, porque ausculta o humano, naquilo que implica a felicidade e se torna acorde com o querido pelo inconsciente.

 O saudoso Caio Mário da Silva Pereira, sempre lecionara que a norma jurídica só é legítima se afinada com a adequação social[6]. O dito Mestre verberava:

“é o princípio de adequação do homem à vida social. Está na lei como exteriorização do comando do Estado; integra-se na consciência do indivíduo que pauta sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno do homem; está imanente na necessidade de contenção para coexistência”.

 Lacan [7], por sua vez, anota que se tem sempre significante (s) e significado (s).

Olhando-se o significante e o significado, tem-se este exemplo: “Uma casa”, que isso quer dizer? Quiçá, um lar ou, de revés, uma mera edificação, a depender do que se tenha como significado extraído do significante (“casa”).

Foi assim que, pelo fato de compor a Comissão Permanente de Acessibilidade do Sistema Processo Judicial eletrônico[8], dimensionei o abismo que pode existir entre uma regra jurídica e o significante significado da psicanálise. Observando que para o CNJ, o PJE, tal como formatado, é a oitava maravilha do mundo. Porém, para os leigos no campo da informática, os deficientes de todo jaez e idosos, é ele um monstro, sugerindo o arquétipo do inferno de Dante.[9]

É sabido que para ser advogado deve estar inscrito na OAB, ou seja, tem o signo da legalidade de seu mister (cf. art. 8º, da lei nº 8.906/94). Contudo, se ele for cego[10] ou idoso[11], diante do PJe, sem as alterações propostas pelo CSJT[12], onde aquele não permite o funcionamento de leitores de tela, terá de abandonar a sua faina de causídico? O que de constitucional haveria nesta ferramenta, nos moldes propostos pelo CNJ? Nada, somente o manto da desumanidade.

Registra-se que o deficiente tem percepção da realidade diferenciada, visto que cada qual detém um psiquismo específico. Por exemplo, deficientes visuais enxergam a realidade de modo peculiar. Assim sendo, é muito distinta a apreensão do objeto pela pessoa sem deficiência em relação àquela que a detém. Por isso, dificilmente os “normais” compreendem os reclamos dos mutilados de alguma sorte, porque não conseguem se colocar no lugar destes.

Com efeito, o CNJ, impondo o uso do PJe ao Poder Judiciário, encampado por “indivíduos sadios” em sua maioria, não vem observando a devida acessibilidade na referida ferramenta. Aliás, “pessoas capacitadas” por não pertencerem à bandeira da protagonização dos ideários dos deficientes e idosos deliberam como se fossem mandatárias destes!

Em suma, com a psicanálise, aliada à exegese da norma jurídica, desaguar-se-á no maior primor que há de selar o ser racional: a humanidade, que fará com que o PJe seja deveras acessível e não meramente acessável. 

A falta de acessibilidade do PJe cria no usuário veros medos, deflagrando, se presente em sua constituição, algum traço de depressão, de ansiedade, dentre outras estruturas clínicas. Tais mazelas geram a exigência de tratamentos psiquiátricos e psicológicos, ofendendo, às vezes de modo irreversível, a higidez mental daquele que manejar o PJe. Para melhor compreensão, seguem estes ensinos:

“Essas conflituosidades depressivas pode ser definidas em função do predomínio de uma ou de outra forma das fantasias que traduzem e exprimem as vivências da perda do objeto do investimento libidinal e pela qualidade das angústias vividas pelo Eu, que mobilizará diferentes mecanismos de defesa”[13].

“A depressão também pode ser desencadeada por algum movimento interno: um pensamento, uma fantasia, um simples desejo, como, por exemplo, que outra pessoa resolva um problema que ele próprio não conseguiu”[14].

Vale salientar que:

“A Organização Mundial de Saúde (OMS) define saúde não apenas como a ausência de doença, mas como a situação de perfeito bem-estar físico, mental e social”[15].

Munido de preocupação psicológica, o PJe deve proporcionar aos seus usuários, sejam deficientes, idosos, ou não, prazer em sua operacionalidade. Do contrário, aquele que houver de manejá-lo sentir-se-á infeliz, desmotivado, tornando-se um provável doente no porvir. Isso, como é curial, vilipendia o maior valor que se tem como bem jurídico protegido: a dignidade da pessoa humana.

Ademais, a felicidade, no plano constitucional é uma das últimas dimensões dos direitos humanos, colocando-se na chamada quinta geração[16]. Não se pode, portanto, conceber um PJe de instante desse magno vetor, a menos que se consagrem a despótica robotização e a coisificação do ser humano, retirando-lhe a dimensão do afeto!

 Então, a acessibilidade do PJe implica o viés de saúde pública, impondo ao Supremo Tribunal Federal, o dever de ver esta casuística por mais esse ângulo, calcando-se no art. 196 da Carta Magna[17].


3 - Carta de princípios da Comissão de acessibilidade do PJe/JT e suas consequências na Plaga Brasileira

            A citada comissão, lastreada pelo ato nº. 364/CSJT.GP.SG.  de 01/10/2013, assinado pelo então Presidente do CSJT em reunião datada de 16  de janeiro de 2014, produziu valoroso documento, onde cito alguns excertos dele[18]:

“Acessibilidade como fator de concretude e aperfeiçoamento dos direitos humanos

(...) A Justiça do Trabalho, seja pela nomeação de servidores com deficiência ou pela ampla prestação jurisdicional que a notabiliza pela agilidade e sensibilidade em relação às questões sociais e humanas, precisa assumir uma consciência de seu papel atitudinal, por meio de seus magistrados e servidores, visando ao atendimento de todas as necessidades que envolvem recursos de acessibilidade. (...)

As características clínicas de cada cidadão não são mais o único elemento considerado para avaliar a existência e o grau da deficiência. A consequência da citada Convenção é, portanto, a utilização da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidades – transformando a nossa visão da deficiência, que não é mais o problema de um grupo minoritário e não se limita unicamente às pessoas com deficiência visível. (...)

Deste modo, o conceito de acessibilidade não se relaciona somente à eliminação das barreiras físicas, nas vias públicas, no meio ambiente, nas tecnologias, nas construções e no mobiliário, mas principalmente, à eliminação das barreiras existentes nas relações entre as pessoas, cujas atitudes podem originar e manifestar preconceito e discriminação. É o que chamamos de acessibilidade atitudinal. (...)

Acessibilidade, dessarte, não se limita apenas a permitir que pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida participem de atividades que incluam o uso de produtos, serviços e informações, mas oportunizar-lhes a inclusão e extensão do uso destes.

A Recomendação 27/2009 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça encarece aos Tribunais vinculados ao Poder Judiciário que adotem medidas para a remoção de barreiras físicas, arquitetônicas, de comunicação e atitudinais de modo a promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência, bem como que criem, de forma institucionalizada, comissões de acessibilidade visando ao planejamento, elaboração e acompanhamento de projetos e metas direcionadas à promoção da acessibilidade a essas pessoas. Em sua alínea "I", determina que os órgãos do poder Judiciário elencados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal providenciem

"aquisição de impressora em Braille, produção e manutenção do material de comunicação acessível, especialmente o website, que deverá ser compatível com a maioria dos softwares livres e gratuitos de leitura de tela das pessoas com deficiência visual; "

Esta determinação certamente contempla também o sistema Processo Judicial eletrônico, não só por se tratar de uma forma de comunicação que deve ser acessível, mas ainda por se apresentar por meio da web. (...)

Não se deve perder de vista também o caráter psíquico do indivíduo em situação de dependência que poderá inclusive acarretar transtornos irreversíveis de ordem emocional como transtorno de pânico, depressão, entre outros. (...)

o sistema PJe é inacessível, - hostil mesmo a qualquer ferramenta assistiva - faz-se mister a adoção urgente de soluções intrínsecas ao sistema, às quais não são onerosas e tampouco acarretam dificuldades insuperáveis de implantação.(...)

Tornar um sistema acessível não requer a aquisição de software ou qualquer outra ferramenta, basta seguir as diretrizes internacionais de acessibilidade (Web Content Accessibility Guidelines - WCAG), desenvolvidas pelo World Wide Web Consortium - W3C, um consórcio multinacional de empresas que elaborou um conjunto de normas de desenvolvimento Web.” (não constam reticências no original)

Dessarte, quando o Ministro Ricardo Lewandowski defere a liminar para salvaguardar a acessibilidade da advogada Deborah Prates no âmbito do PJe, segue o que fora delimitado pela Carta de Princípios suso mencionada.  Vigorosamente, o ínclito ministro alumia[19]:

“Ora, a partir do momento em que o Poder Judiciário apenas admite o peticionamento por meio dos sistemas eletrônicos, deve assegurar o seu integral funcionamento, sobretudo, no tocante à acessibilidade.

Ocorre que isso não vem ocorrendo na espécie (...) o processo judicial eletrônico é totalmente inacessível às pessoas com deficiência visual, pois não foi elaborado com base nas normas internacionais de acessibilidade web”. (reticências não pertencem ao texto primígeno)

 Por conta disso - e para que os outros advogados cegos não houvessem de bater às portas do Supremo Tribunal Federal (STF) -, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) pugnara pela extensão dos efeitos da decisão supradita aos outros causídicos deficientes visuais, manejando pedido de providência ao CNJ, no qual, há a citação integral da matéria do signatário deste escrito[20].

A comissão em pauta, na fala de um de seus Coordenadores, Desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, em data de 06/08/2014, um dia após a reunião ocorrida na Coordenação do PJe/JT[21], realizada no átrio do Tribunal Superior do Trabalho, deixou escandido o que fora captado pela imprensa do Supremo Tribunal Federal, quando de sua audiência com o Ministro Ricardo Lewandowski[22] :

“Observa que a Recomendação 27 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 2009, estabelece que os tribunais devem trabalhar priorizando os interesses das pessoas com deficiência para tornar o Judiciário acessível. Para ele, não se trata, no caso da acessibilidade do PJe, de um problema normativo, mas de colocar em prática a determinação do próprio CNJ.”

O  CSJT, máxime diante da constatação da pane do PJe no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), ciente de que tal ferramenta apresenta falhas que vão além da ausência de acessibilidade, lançou o seguinte documento[23]:

“O cenário futuro desejado para o PJe aponta para uma necessidade de revisão da sua arquitetura, para que a mesma possa se tornar mais robusta e aderente aos padrões tecnológicos atuais e também às diretrizes para a Gestão da Segurança da Informação no âmbito do Poder Judiciário (...)

A partir da assinatura do Termo de Acordo de Cooperação Técnica Nº 05/2010 firmado entre o CSJT, o TST e o CNJ para utilizar o PJe como sistema único de acompanhamento processual, diversas análises foram realizadas apontando falhas de segurança.

Recentemente foi elaborado um relatório circunstanciado pela equipe técnica do CSJT, apontando diversas falhas na segurança do sistema, seja na infraestrutura, banco de dados ou no aplicativo propriamente dito.

Além disso, aspectos importantes de qualidade de software, tais como: testabilidade, interoperabilidade, modularização, escalabilidade, entre outros, não foram priorizados na atual versão do PJe, refletindo assim no alto acoplamento e na baixa coesão do código-fonte do sistema, anomalias estas amplamente citadas por renomados autores como indicadores de baixa qualidade do software. (...)

A aplicação também possui restrições para ser executada em alguns dispositivos móveis, que não possuem entradas USB para conectar leitoras de cartão; o que contraria a tendência mundial de preferência dos usuários pela utilização destes dispositivos segundo análise do GartnerGroup –que conta com uma extraordinária reputação mundial.

(...) o PJe apresenta sérios problemas de acessibilidade, muitos deles causados pela tecnologia de interface atualmente utilizada, dificultando sua operação por pessoas com necessidades especiais. Essa é uma demanda importante, haja vista que o sistema judicial não pode ser excludente.

(...)

Fragilidades e incidentes de segurança da aplicação já foram identificadas. Recentemente foi diagnosticado no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região –RJ, que empresas estão capturando o token da sessão de algum usuário autorizado, e disparando através de robots elevado número de consultas à base de dados. Esta fragilidade só foi descoberta, após serem investigadas as causas que estavam esgotando o número de conexões do banco de dados e indisponibilizando a aplicação.”

A comissão de acessibilidade em comento, ciosa de sua responsabilidade e renome nacional e internacional, está para validar e homologar a versão 1.4.8.3 do PJe-JT[24], que, ao que parece, permitirá considerável acessibilidade e será mais estável, ao contrário da versão de lavra do CNJ (refratário às demandas da Justiça do Trabalho e da Ordem dos Advogados do Brasil, em gestões anteriores a do Min. Ricardo Levandowisky). No entanto, a bandeira encampada por essa comissão, tem foco no viés “acessibilidade plena” não folgando com arremedos de acessibilidade para servidores, advogados, usuários, deficientes e idosos.

Sobre o autor
Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANDIM, Emerson Odilon. O Processo Judicial Eletrônico - PJe e o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4201, 1 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35287. Acesso em: 25 dez. 2024.

Mais informações

Texto originalmente publicado na coletânea "Processo Judicial Eletrônico", coord. Marcus Vinícius Furtado Coêlho e Luiz Cláudio Allemand, editado pelo Conselho Federal da OAB.

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