CONSIDERAÇÕES FINAIS
A hipótese que motivou o presente trabalho residia na possibilidade de os julgados do Superior Tribunal de Justiça, os quais lidam com a quantificação dos danos morais em causas relacionadas à responsabilidade extracontratual do Estado, apresentarem possíveis contradições no tocante aos critérios de fixação do quantum debeatur. É cediço que, após a Constituição Federal de 1988 sepultar, de modo definitivo, a discussão a respeito da reparabilidade dos danos morais, o grande problema passou a ser a valoração dos montantes indenizatórios arbitrados pelos órgãos do Poder Judiciário a título de reparação das lesões de cunho extrapatrimonial.
Dessa forma, a ausência de qualquer espécie de legislação apta a prever os critérios que devem ser observados pelos magistrados na apreciação dos casos concretos resulta na constatação de que os parâmetros norteadores da fixação da quantia devida são fruto do entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios. Tal avaliação subjetiva feita pelos órgãos jurisdicionais pode culminar em decisões que determinem valores exorbitantes, representado enriquecimento sem causa chancelado pelo juiz, ou insuficientes para garantir a efetiva reparação do prejuízo sofrido pela vítima.
Diante de tal contexto, o STJ tem exercido um papel de extrema relevância ao aplicar, em seus precedentes, critérios de valoração da quantia indenizatória, tais como: as condições econômicas e pessoais das partes, o grau de lesividade da conduta do ofensor, a intensidade do sofrimento do lesado, o caráter punitivo e pedagógico da compensação, dentre outros parâmetros apontados. Ademais, esta Egrégia Corte tem demonstrado uma importante preocupação com o respeito ao princípio da segurança jurídica e com o exercício de seu dever de uniformização da jurisprudência nacional, ao majorar ou reduzir os valores fixados pelos tribunais inferiores, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando tais montantes impliquem em um injusto empobrecimento, por parte do ofensor, ou representem uma quantia ínfima, incapaz de amenizar o sofrimento da pessoa lesada.
Portanto, pode-se concluir que a atividade do Colendo STJ, ao se deparar com um tema de tamanha complexidade jurídica, tem sido realizada de maneira positiva e eficiente. Os órgãos do referido tribunal demonstram uma convergência com relação aos critérios de valoração do quantum indenizatório que deverão ser utilizados pelos magistrados nas lides que tratam da reparação civil por danos morais provenientes da conduta estatal. No entanto, com a obediência de tais diretrizes, o Tribunal não procura usurpar o papel do Poder Legislativo, tabelando valores, com a desconsideração das características variáveis em cada situação. Seu objetivo precípuo é estabelecer parâmetros de avaliação, os quais possuem o objetivo de preservar o instituto do dano moral, além de garantir a eficiência do direito à indenização das lesões de ordem extrapatrimonial, que possui a guarida da legislação civil e da Constituição Federal.
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