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O exercício do direito de voto do usufrutuário de ações da sociedade anônima

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Agenda 02/08/2017 às 14:00

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Trata este trabalho de assunto amplamente discutido nos tribunais e pelos doutrinadores brasileiros que, vez ou outra, escusam-se de adotar uma opinião e corroboram para que a lacuna legal prevaleça perante o direito e a necessidade de prestação de tutela estatal ao jurisdicionado.

A omissão legal no que diz respeito ao exercício do direito de voto dos usufrutuários de ações da Sociedade Anônima pode causar diversos e irremediáveis prejuízos, conforme verificado acima, motivo pelo qual há a necessidade de imposição do Magistrado no sentido de analisar cada caso concreto e, diante das necessidades, determinar o caminho a ser percorrido.

O que não deve ocorrer – e isso se afirma com contundência -, é possibilitar que a falha na legislação impeça a manutenção da atividade daquela companhia. Nos casos em que o Poder Judiciário determina que nenhuma das partes poderá utilizar-se do exercício do direito de voto, sabe-se que, ao final das contas, a prejudicada é a Sociedade Anônima e seus demais sócios que, de boa-fé, adquiriram ou subscreveram certas ações visando, num futuro breve, obter lucro.

Salienta-se, ainda, que o remédio mais célere e eficaz para a resolução definitiva destes problemas seria a redação de novo texto legal que viesse a suprir aquela omissão. É de pleno conhecimento que a matéria haveria de ser discutida e amplamente analisada a fim de que a legislação efetivamente direcionasse problemas como estes para o caminho mais correto e justo.

Entretanto, não pode o Poder Legislativo olvidar-se de preencher essas lacunas – que não são poucas, por sinal -, as quais, como já dito anteriormente, trazem diversos e diários prejuízos às companhias.

Ressalta-se, também, que casos como esses em que a legislação poderia intervir e resolver param nos balcões e escaninhos do Poder Judiciário, acumulando ainda mais as funções dos serventuários da nossa Justiça e contribuindo para que a efetividade e celeridade, princípios do Processo Civil brasileiro, passem longe de nossas portas.

Há que se analisar a necessidade de alteração da legislação também sob este aspecto, bem como sob a ótica de que a inércia do Poder Legislativo frente a omissões legais como esta apontada no caso em apreço inunda nosso país de conflitos e afunda nosso Poder Judiciário cada vez mais.

Em breve síntese, conclui-se que uma simples omissão legal acarreta em inúmeros prejuízos, os quais poderiam ser facilmente evitados caso os órgãos competentes cumprissem com seu dever diariamente.


6 Referências

ANDRADE JÚNIOR, Attila de Souza Leão. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

BERTOLDI, Marcelo M. Curso Avançado de Direito Comercial. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. 8. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BULGARELLI, Waldirio. Manual das sociedades anônimas. São Paulo: Atlas, 1999.

BRASIL. Biblioteca Digital do Senado Federal. Exposições de motivos e texto sancionado do Código Civil. Disponível em: < http://www2.senado.gov.br/bdsf/item/id/70319>. Acesso em: 09 nov. 2012.

BRASIL. Decreto-Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 09 nov. 2012.

BRASIL. Decreto-Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Lei das Sociedades Anônimas. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404consol.htm>. Acesso em: 11 nov. 2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. CIVIL E COMERCIAL.  RECURSO  ESPECIAL.  SOCIEDADE  ANÔNIMA. AÇÕES. USUFRUTO VIDUAL. EXTENSÃO. DIREITO DE VOTO. 1.  Os  embargos  declaratórios  têm  como  objetivo  sanar  eventual  obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a  questão  posta  nos  autos,  assentando-se  em  fundamentos  suficientes  para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. 2.  O  instituto  do  usufruto  vidual  tem  como  finalidade  precípua  a  proteção  ao cônjuge supérstite. 3.  Não  obstante  suas  finalidades  específicas  e  sua  origem legal  (direito  de família), em contraposição ao usufruto convencional, o usufruto vidual é direito real  e  deve  observar  a  disciplina  geral  do  instituto,  tratada  nos  arts.  713 e seguintes do CC/16, bem como  as  demais  disposições  legais  que  a  ele  fazem referência. 4. O nu-proprietário permanece acionista, inobstante o usufruto, e sofre os efeitos das decisões tomadas nas assembleias em que o direto de voto é exercido. 5. Ao  usufrutuário  também  compete  a  administração  das  ações  e  a fiscalização das  atividades  da  empresa,  mas  essas  atividades  podem ser  exercidas sem  que obrigatoriamente exista o direito de voto, até porque o direito de voto sequer está inserido  no  rol  de  direitos  essenciais  do  acionista,  tratados  no  art.  109  da  Lei 6.404/76. 6.  O  art.  114  da  Lei  6.404/76  não  faz  nenhuma  distinção  entre  o  usufruto  de origem legal e aquele de origem convencional quando exige o consenso entre as partes (nu-proprietário e usufrutuário) para o exercício do direito de voto. 7. Recurso especial desprovido.

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Recurso Especial n. 1.169.202 – SP. Recorrente: Vera Camasmie de Araújo. Recorrido: Montebel Empreendimentos e Participações S/A e outros. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Data do julgamento: 20 nov. 2011. isponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=17824366&num_registro=200902367423&data=20110927&tipo=5&formato=PDF.>. Acesso em 26 nov. 2012.

CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao código civil. São Paulo: Saraiva, 2003.

CARVALHOSA, Modesto; LATORRACA, Nilton. Comentários à lei de sociedades anônimas: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as modificações das leis n. 9.457, de 5 de maio de 1997, e n. 10.303, de 31 de outubro de 2001. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002-2003.

COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de direito comercial: direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2011.

COMPARATO, Fabio Konder. O poder de controle na sociedade anônima. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

CORRÊA-LIMA, Osmar Brina. Sociedade anônima. Belo Horizonte: Del Rey, 2003

CUNHA, Alexandre dos Santos. O direito de empresa e das obrigações e o novo Código Civil brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

DINIZ, Maria Helena. Direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2007.

FÁZZIO JR, Waldo. Manual de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

FONSECA, Priscila Corrêa da; SZTAJN, Rachel; MARTINS, Eliseu. Código civil comentado: direito de empresa. São Paulo: Atlas, 2008.

GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva. 2004.

GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis. Lições de direito societário: teoria geral, sociedade simples, sociedade cooperativa, sociedade em nome coletivo, de capital e indústria, em conta de participação, sociedade limitada, à luz do código civil de 2002. 2. ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

GONÇALVES NETO, Alfredo Assis. Manual de Direito Comercial. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2000.

GONÇALVES, Carlos Roberto.  Direito  Civil  Brasileiro: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007.

HENTZ, Luiz Antônio Soares. Direito de empresa no Código Civil de 2002: teoria geral do direito comercial de acordo com a Lei n. 10.406, de 10.1.2002. 2. ed. São Paulo: J. de Oliveira, 2003.

LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, Jose Luiz Bulhões. A Lei das S.A. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1995.

LIMA, Osmar Brina Corrêa. Sociedade Anônima. 2. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2011.

MARTINS, Fran. Curso de direito comercial: empresa comercial, empresários individuais, microempresas, sociedades empresárias, fundo de comércio. 33. ed. Rio De Janeiro: Forense, 2010.

MESSINA, Paulo de Lorenzo. Sociedades por ações: jurisprudência, casos e comentários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de direito civil: direito das coisas. São Paulo: Saraiva, 2010.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2010.

OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Tratado de direito empresarial brasileiro. Campinas: LZN, 2004.

PAES, P. R. Tavares. Manual das sociedades anônimas: legislação, jurisprudência, modelos e formulários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

PAPINI, Roberto. Sociedade anônima e mercado de valores mobiliários. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.

PROENÇA, José Marcelo Martins; FINKELSTEIN, Maria Eugênia Reis. Direito societário: gestão e controle. São Paulo: Saraiva, 2008.

PROENÇA, José Marcelo Martins. Direito comercial 1. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. São Paulo: Método, 2011.

REALE, Miguel. História do novo código civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2011.

RIZZARDO, Arnaldo. Direito de empresa. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

ROCCO, Alfredo. Princípios de direito comercial. Campinas: LZN, 2003.

ROCHA FILHO, José Maria. Curso de direito comercial: parte geral. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. 33. ed. São Paulo: Saraiva. 2002.

SANTOS, Elizabete Teixeira Vido dos. Direito empresarial. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

SIMÃO FILHO, Adalberto. Direito empresarial contemporâneo. Juarez de Oliveira, 1999.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. São Paulo: Atlas, 2008

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. São Paulo: Atlas, 2003.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. São Paulo: Atlas, 2011.

VENOSA, Sílvio de Salvo; RODRIGUES, Cláudia. Direito civil: direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2012.

VIDIGAL, Geraldo de Camargo. Comentários à Lei das Sociedades por Ações. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999.

Sobre o autor
Leonardo Peixer

Bacharel em Direito pela Universidade Regional de Blumenau - FURB (2013); Pós-graduando em Direito Civil e Empresarial pela Pontíficia Universidade Católica do Paraná - PUCPR (2014/2015); Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEIXER, Leonardo. O exercício do direito de voto do usufrutuário de ações da sociedade anônima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5145, 2 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36058. Acesso em: 28 dez. 2024.

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