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O que é habite-se?

Agenda 27/11/2015 às 15:21

Estudo quanto ao auto de conclusão de obra. Entenda a importância desse documento para qualquer empreendimento imobiliário.

Tecnicamente chamado auto de conclusão de obra ou, na linguagem popular, “habite-se” nada mais é do que uma certidão expedida pela Prefeitura atestando que o imóvel (casa ou prédio residencial ou comercial) está pronto para ser habitado e foi construído ou reformado conforme as exigências legais estabelecidas pelo município, especialmente o Código de Obras.

Em regra, o proprietário do imóvel (incorporadora, construtora ou pessoa física) faz a requisição perante o órgão competente da Prefeitura, a qual deve providenciar uma vistoria no local, por intermédio de engenheiro civil para constatar se a construção erguida realmente reflete o projeto aprovado inicialmente.

Cumpre informar que, por mais absurdo que seja, há algumas Prefeituras que não enviam engenheiro para constatar o que foi feito no local e emitem o “habite-se” apenas com base na declaração escrita do engenheiro civil responsável pela obra, afirmando que o empreendimento foi concluído.

O “habite-se” é o primeiro passo para a entrega de qualquer empreendimento. Sem ele, não há instalação de condomínio (pois se houver, será irregular), tampouco é possível providenciar a individualização da matrícula perante o cartório de registro de imóveis competente e muito menos obter a entrega das chaves.

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A incorporadora ou construtora ao terminar uma obra deve cumprir uma série de requisitos antes da solicitação de expedição do auto de conclusão de obra ou “habite-se”, por exemplo, obter a documentação que demonstre a regularidade perante as concessionárias de energia elétrica e água.

Também se faz necessária a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), a cargo da Polícia Militar. Esse documento atesta que a construção possui as condições de segurança contra incêndio previstas pela legislação e estabelece um período de revalidação.

O Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros é indispensável nos seguintes casos:

I – construção e reforma

II – mudança da ocupação ou uso

III – ampliação da área construída

IV – regularização das edificações e áreas de risco

V – construções provisórias (circos, eventos etc.)

Após a solicitação de expedição do “habite-se”, deve-se esperar pela vistoria no imóvel pelo agente público (Prefeitura) e, se constatada alguma irregularidade, poderá resultar no indeferimento do pedido.

O “habite-se” tem o objetivo de atestar que a obra foi corretamente conduzida em atendimento à legislação em vigor, encontrando-se segura para ocupação dos futuros moradores, estando as instalações elétricas adequadas.

Não é recomendável a nenhuma pessoa adquirir imóvel sem antes verificar a plena regularidade documental, inclusive se possui o habite-se expedido pela municipalidade, bem como a situação do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, mediante análise da matrícula.

Adquirir um imóvel sem o “habite-se” expedido e averbado na matrícula é muito arriscado, pois estará em situação irregular perante a Prefeitura e o ocupante sujeito à multa, além de ser considerado um bem desvalorizado por ocasião de futura comercialização.

Vale lembrar também que,  mesmo o imóvel recebendo normalmente contas de água, luz, telefone, gás, IPTU etc., não significa, em absoluto, que está regular perante a Prefeitura. A inexistência de “habite-se” também impede a concessão de financiamento bancário pelo pretenso adquirente.

Em caso de ausência de “habite-se” para prédios residenciais ou comerciais, as consequências são a impossibilidade de constituição de Condomínio e criação de convenção condominial com o fim de estabelecer os direitos e deveres, bem como impossibilidade de rateio entre os possuidores das unidades.

Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: mercadante@mercadanteadvocacia.comSite: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOSCARDIN, Ivan Mercadante. O que é habite-se?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4531, 27 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36259. Acesso em: 27 dez. 2024.

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