Focadas em um desempenho comercial avançado, muitas empresas beneficiam os seus clientes com bonificações em mercadorias concedidas de forma incondicional, sendo assim, o que acontece é um fornecimento de produtos em maior quantidade do que o efetivamente adquirido pelo comprador, sem que esse esteja sujeito a cobranças futuras. Contudo, a característica de bonificação fica entendida como concessões de vantagens dadas pelo vendedor ao comprador, acarretando em uma entrega maior de produtos ou até mesmo em uma diminuição do preço da mercadoria vendida.
Nesse sentindo, a vantagem se dá uma vez que a empresa vendedora pode recuperar crédito de PIS e Cofins dessas bonificações concedidas em mercadorias. Segundo o artigo 1º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002, não integra a base de cálculo do PIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.
Seguindo o raciocínio, essas bonificações ou descontos comerciais devem ser tratados como redutores de custos e reconhecidos à conta de resultado ao final de cada período quando esses corresponderem a produtos já efetivamente comercializados ou à conta redutora de estoque quando esses referirem-se a mercadorias não comercializadas pela entidade vendedora, pois tais bonificações e descontos comerciais não possuem natureza jurídica de receita, sendo assim, a partir do momento em que deixam de revestir tal natureza não são sujeitos à incidência das contribuições do PIS e da Cofins.
Entretanto, os valores recebidos a título de bonificações e descontos concedidos ao comprador constituintes da receita, devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição apenas se caracterizada a incondicionalidade do desconto. De acordo com Instrução Normativa n° 51 de 1978, descontos incondicionais são aquelas parcelas redutoras do preço de compra constantes da nota fiscal da venda dos bens e não dependentes de evento posterior à emissão desse documento, ou seja, para serem consideradas como tal, devem ser transformadas em parcelas, podendo assim, serem excluídas da base de calculo das contribuições de PIS/Cofins.
Portanto, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora e sim tem o tratamento de uma “despesa com bonificação”. Por ser despesa, a saída da bonificação não gera tributação de PIS e COFINS. Se a empresa que der a “bonificação”, colocá-la como “desconto incondicional” na nota fiscal, a empresa adquirente que receber as mercadorias não irá tributar o valor do desconto para PIS e COFINS.