Em artigo anterior, desenvolvemos o tema sobre o reajuste dos Planos de Saúde, mas abordamos tão somente o reajuste anual. Apenas para relembrar, falamos que se o plano for individual, o percentual de reajuste é estabelecido pela ANS, mas, se o plano for coletivo, o reajuste é negociado livremente entre as partes contratantes.
Além do reajuste anual, os contratos também preveem os reajustes por faixa etária. Não há maiores dificuldades em se entender esta forma de reajuste, o qual se dá quando o contratante atinge a faixa etária estabelecida no contrato.
O que precisa se verificar, neste caso, é se o plano é ou não regulado pela lei 9.656/98.
Hoje em dia, a grande maioria dos planos de saúde já são regulados pela citada lei, uma vez que mesmo os que foram firmados antes da vigência da referida norma, muito provavelmente, já foram a ela adaptados.
De todo modo, importa esclarecer as diferentes regras que se aplicam aos planos regidos e não regidos pela lei 9.656/98.
A ANS estabelece da seguinte forma:
1.Os planos de saúde firmados antes da vigência da lei 9.656/98 e que não foram a ela adaptados, seguem as cláusulas contratuais, ou seja: vale o que está escrito no contrato.
2.Os planos de saúde firmados entre 02 de janeiro de 1999 e 01 de janeiro de 2004 possuem as seguintes faixas etárias:
· 0 a 17 anos
· 18 a 29 anos
· 30 a 39 anos
· 40 a 49 anos
· 50 a 59 anos
· 60 a 69 anos
· 70 anos ou mais
Neste caso, o preço da última faixa etária (70 anos ou mais) deve ser no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Além disso, consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.
1.Os planos de saúde firmados após 01 de janeiro de 2004 possuem as seguintes faixas etárias:
· 0 a 18 anos
· 19 a 23 anos
· 24 a 28 anos
· 29 a 33 anos
· 34 a 38 anos
· 39 a 43 anos
· 44 a 48 anos
· 49 a 53 anos
· 54 a 58 anos
· 59 anos ou mais
O valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18) e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.