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A reforma política do Supremo Tribunal Federal

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Agenda 28/04/2015 às 14:28

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THEEN, Rolf, H.W.; WILSON, Frank L. Comparative Politics: An Introduction to Seven Countries. 4 ed.  Upper Saddle River: Prentice Hall, 2001.


Notas

[1] VALENTE, GABRIELA VALENTE, JÚNIA GAMA E LUIZA DAMÉ. Verbas para partidos políticos crescem 490% em 20 anos. O Globo, Rio de Janeiro, 22 abr. de 2015. Disponível em http://oglobo.globo.com/brasil/verbas-para-partidos-politicos-crescem-490-em-20-anos-15941843. Acesso em 22 e 23 abr. 2015.

[2] Esculápio (Aesculapius), deus romano da medicina, equivalente a Asclépio (Ἀσκληπιός) da mitologia grega, valia-se de seu bastão envolvido por uma serpente para curar todo tipo de enfermidade.

[3] SCHMITT, Carl. Der Hüter der Verfassung. 4. ed, Berlin, Duncker & Humblot, [1931] 1996.

[4] KELSEN, Hans. Wer soll der Hüter der Verfassung sein? W. Rothschild, Berlin-Grunewald 1931.

[5] Dizia o Nobel de literatura de 1925, George Bernard Shaw, que “para todo problema existe uma solução fácil, que é errada”.

[6] A proposta reduz, mas não acaba com a prerrogativa do eleitor de definir a ordem de preenchimento das cadeiras parlamentares correspondente à votação de cada partido ou coligação, como na lista fechada, que encontrou muita resistência durante a tramitação na Câmara dos Deputados da proposta de reforma política de 2007.

[7] As ADIs 1354 e 1351 foram movidas, respectivamente, pelo Partido Social Cristão (PSC) e pelos Partidos Comunista do Brasil (PCdoB), Democrático Trabalhista (PDT), Socialista Brasileiro (PSB) e Verde (PV).

[8] KLINGEMANN, Hans-Dieter; WESSELS, and Bernhard. The Political Consequences of Germany’s Mixed-Member System: Personalization at the Grass Roots. In: LIJPHART, Arend. Electoral systems and party systems: a study of twenty-five democracies, 1945-1990. Oxford: Oxford University Press, 1994.

[9] FARRELL, David. Electoral Systems: A Comparative Introduction. 2. ed. Houndmills, Basingstoke: Palgrave Macmillan, 2011, p. 207.

[10] ABRANCHES, Sérgio. Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro. Dados, 31 (1): 5-34, Rio de Janeiro, 1988.

[11] A lista atualizada dos partidos registrados pode ser consultada em http://www.tse.jus.br/ partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse.

[12] LIJPHART, Arend. Electoral systems and party systems: a study of twenty-five democracies, 1945-1990. Oxford: Oxford University Press, 1994.

[13] FARREL, op. cit., p. 26 e ss.

[14] THEEN, Rolf, H.W.; WILSON, Frank L. Comparative Politics: An Introduction to Seven Countries. 4 ed.  Upper Saddle River: Prentice Hall, 2001, p. 45 e ss..

[15] NEW YORK TIMES. Putin Orders Change in Election Rules. Nova Iorque, 2 já. 2013. Disponível em: http://www.nytimes.com/2013/01/03/world/europe/putin-orders-new-system-for-russian-parliamentary-elections.html?_r=0. Acesso em 14 out. 2014.

[16] [16] ASSIS BRASIL, 1989a, p. 184 e 187-189, apud PIRES, Juliano Machado. A invenção da lista aberta: O Processo de implantação da representação proporcional no Brasil. Dissertação (Mestrado em Ciência Política) –  Instituto Universitário de Pesquisas o Rio de Janeiro (IUPERJ) da Universidade Cândido Mendes (UCAM) e Centro de Formação, Treinamento e aperfeiçoamento (Cefor) da Câmara dos Deputados. Brasília, 2009, p. 59.

[17] São elas: 1) Campo das Vertentes, 2) Central Mineira, 3) Jequitinhonha, 4) Metropolitana de Belo Horizonte, 5) Noroeste de Minas; 6) Norte de Minas, 7) Oeste de Minas, 8) Sul e Sudoeste de Minas, 9) Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, 10) Vale do Mucuri, 11) Vale do Rio Doce e 12) Zona da Mata.

[18] A Constituição da República estabelece queo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem supremacia na aplicação da legislação infraconstitucional, inclusive com relação ao STF, que deveria estar vinculado à interpretação dessa legislação emanada do STJ (art. 105). o TSE  supremo no que tange a legislação infraconstitucional eleitoral. Contudo, não dispõe sobre a competência do Tribunal Superior Eleitoral, que, por simetria, deveria ser alçado à condição de suprema corte eleitoral. A Constituição limita-se a estabelecer que a competência da Justiça Eleitoral será definida em lei complementar (art. 121, caput). Essa lei complementar, todavia, ainda não foi editada, e o vácuo normativo é preenchido por disposições do vestusto Código Eleitoral (Lei nº 4737 de 1965)O expansionismo da jurisprudência do STF, na esteira do entendimento de que tudo é matéria constitucional, acaba esvaziando as cortes superiores. A edição da lei complementar prometida no art. 121, caput, da Constituição, no bojo de uma reforma política, poderia definir uma melhor divisão de trabalho entre TSE e STF.

Sobre o autor
Edvaldo Fernandes da Silva

Doutor em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB), mestre em Ciência Política pelo Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro, da Universidade Cândido Mendes (IUPERJ-UCAM), especialista em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (UCB), bacharel em Direito e em Comunicação Social-Jornalismo, pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), professor de Direito Tributário em nível de graduação e pós-graduação no Centro Universitário de Brasília (UniCeub); e de Pós-Graduação em Ciência Política no Instituto Legislativo Brasileiro (ILB) e advogado do Senado Federal (de carreira).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Edvaldo Fernandes. A reforma política do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4318, 28 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38518. Acesso em: 14 nov. 2024.

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