[1] Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=606030> acesso em 29/04/2015, às 17:06.
[2] Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
(...)
§ 1º A Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
[3] REsp n° 904.813/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ, j. 20/10/2011, DJe 28/02/2012.
[4] BERALDO, Leonardo de Faria in “Curso de Arbitragem”, São Paulo: ed. Atlas, 2015, p.106
[5] STJ, 2ª T., REsp n° 606.345/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/05/2007, DJ 08/06/2007)
[6] Constituem outros exemplos de aplicação da arbitragem na Administração Pública: Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97) (art. 93, XV), Lei de Petróleo e Gás (Lei 9.478/97) (arts. 43, X e 93), Lei de Transportes Aquaviários e Terrestres (Lei 10.233/01) (art. 35, XVI), Lei de Energia Elétrica (10.438/02) Lei que disciplina a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE (Lei 10.848/04) (art. 4°, §§5° e 6°, Lei de Franquias Postais (Lei 11.668/08) etc.
[7] WALD, Arnoldo in “Reforma da Lei de Arbitragem acaba com incertezas”, Consultor Jurídico, 14/10/2013, disponível em:< http://www.conjur.com.br/2013-out-14/arnoldo-wald-reforma-lei-arbitragem-acaba-incertezas>. Acesso em 30/04/2015, às 11:56h.
[8] Parecer da Comissão Especial Destinada a Proferir Parecer sobre o PL 7.108 de 2014. Câmara dos Deputados. p. 9. Disponível em:
<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1260569&filename=PRL+1+PL710814+%3D%3E+PL+7108/2014>. Acesso em 30/04/2015, 12:42 hs.
[9] Ibid.
[10] BERALDO, Leonardo de Faria. Ob. cit. p. 108.
[11] Nesse sentido, ver também: MS 199800200366-9, Conselho Especial, TJDF, J. 18.05.1999, DJ 18.08.1999, MS 11.308-DF, DJ 19.05.2008, (REsp 612439/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 14/09/2006)
[12] STJ, REsp n° 904.813/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/10/2011, DJe 28/02/2012.
[13] BERALDO, Leonardo de Faria. Ob. cit. p. 406.
[14] FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson in Curso de Direito Civil, vol. 1., ed. Jus Podivm: 2014, p. 671
[15] Ibid.
[16] BERALDO, Leonardo de Faria. Ob. cit. p. 406.
[17] Ibid.
[18] Ibid.
[19] BERALDO, Leonardo de Faria. Ob. cit. p.360
[20] STJ, 3ª T. AgRg na MC n. 19.226/MS, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ o acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 21/06/2012, DJe 29/06/2012.
[21] CAHALI, Francisco José in “Curso de arbitragem”. São Paulo: RT, 2011, pp. 231-232
[22] BUENO, Cássio Scarpinella in “Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 4, ed. Saraiva: 2009, p. 212.
[23] CARRETEIRO, Mateus Aimoré in “Tutelas de urgência e processo arbitral”. Dissertação para obtenção do título de Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da USP. São Paulo, 2013, p. 184.
[24] Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral, para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.
[25] Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem
[26] FICHTNER, José Antonio; MANNHEIMER, Sergio Nelson; MONTEIRO, André Luís. Cinco pontos sobre a arbitragem no projeto do novo Código de Processo Civil. Revista de Processo, São Paulo, RT, 2012, n. 205, p. 319.
[27] DIDIER JÚNIOR, Fredie in “A arbitragem no novo código de processo civil (versão da câmara dos deputados – dep. Paulo Teixeira”. p. 74. Disponível em: < http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/55987/004_didierjunior.pdf?sequence=1> acesso em 30/04/2015 às 15:24 hs.