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Desaposentação: um direito fundamental

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Agenda 27/06/2015 às 10:49

6 CONCLUSÃO

Diante dos fatos e argumentos narrados ao longo do presente trabalho, conclui-se que o instituto da desaposentação pode ser recepcionado em nosso ordenamento jurídico como uma majoração do direito fundamental ao recebimento de aposentadoria, independente da restituição dos valores recebidos anteriormente.

Ademais, frente à tendência de retrocesso dos Direitos Sociais no atual contexto, mostra-se necessária a classificação do direito à Aposentadoria e, em consequência, do direito à desaposentação como direitos fundamentais dos cidadãos.

Por fim, conclui-se que, por conta da atuação desidiosa do Estado brasileiro quanto à legislação, à gestão financeira e à prestação de serviços à população, este não pode meramente alegar a ausência de lei regulamentadora sobre o tema, tampouco a ausência de recursos sem, efetivamente, comprovar que atuou da melhor maneira possível para evitar o panorama atual da Seguridade Social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

[1]Disponível em: <http://www.tribunahoje.com/noticia/121607/economia/2014/10/28/stf-retoma-nesta-quarta-feira-julgamento-da-desaposentaco.html>. Acessado em: 10/12/2014.

[2]Vide manifestação do CAS, disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=125487&tp=1>. Acessado em 12/12/2014.

[3] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Renúncia e Irreversibilidade dos benefícios previdenciários. In: Suplemento Trabalhista, São Paulo: Ltr, n 4/87, 1987.

[4] BRASIL. Lei 6.903. Dispõe sobre a aposentadoria dos juízes temporários da União de que trata a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Brasília, 30 de abril de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6903.htm>. Acessado em 11/12/2014.

[5]BRASIL. Ato nº 119/94 do TRT da 23ª Região, de 08 de dezembro de 1994. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Poder Judiciário, Brasília, DF, 08 dez. 1994. Seção 2, p.232. Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/servlet/INPDFViewer?jornal=2&pagina=32&data=08/12/1994&captchafield=firistAccess> Acesso em 09/12/2014.

[6]BRASIL. Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acessado em 09/12/2014.

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[7]JUNIOR, Marco Aurélio Serau. Desaposentação, novas perspectivas teóricas e práticas. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Gen, 2014. 54p..

[8]SALVADOR, Sérgio Henrique; AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Desaposentação, aspectos teóricos e práticos. 2ª Edição. São Paulo : Editora LTR, 2014. 22p.

[9]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[10]BRASIL. Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acessado em 09/12/2014.

[11]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[12]SALVADOR, Sérgio Henrique; AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Desaposentação, aspectos teóricos e práticos. 2ª Edição.  São Paulo:  Editora LTR, 2014. 32p.

[13]LEITÃO, André Studart. Aposentadoria Especial. Doutrina e Jurisprudência. 4ª edição. São Paulo: Quarter Latin, 2007. 233p.

[14]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª  edição. Rio de Janeiro : Editora Forense, 2014. 671p.

[15]

[16]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 6ª edição. São Paulo:  Editora LTR, 2014. 82p.

[17]BRASIL. Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acessado em 09/12/2014.

[18]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 6ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2014. 113p.

[19]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[20]BRASIL. Procuradoria Geral da República. Do parecer no tocante a Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação. Parecer normativo, n. 18549, de  3 de abril de 2014. Relator: Odim Brandão Ferreira. Extraído de consulta do andamento do RE 661256. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=4270255&tipoApp=.pdf>. Acesso em 20/12/2014.

[21]SOUZA, Peterson de. A Redução da Contribuição Social do Aposentado que Retorna ao Trabalho. 1ª Edição. Leme: Editora Imperium, 2014. 111p.

[22]MARTINES, Wladimir Novaes. Desaposentação. 6ª edição. São Paulo: Editora LTR,  2014. 83p.

[23]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial - REsp. nº 1.334.488 - SC (2012/0146387-1). Recorrente: Waldir Ossemer; Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; Recorrido: Os mesmos; Relator: Ministro Herman Benjamin; Primeira Seção, Julgado em: 08/05/2013, Dje em: 14/05/2013. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23214413/recurso-especial-resp-1334488-sc-2012-0146387-1-stj/inteiro-teor-23214414>

[24]MARTINES, Wladimir Novaes. Desaposentação. 6ª edição. São Paulo: Editora LTR,  2014. 85p.

[25]MARTINES, Wladimir Novaes. Desaposentação. 6ª edição. São Paulo:  Editora LTR, 2014. 87p.

[26]SOUZA, Peterson de. A Redução da Contribuição Social do Aposentado que Retorna ao Trabalho. 1ª Edição. Leme:  Editora Imperium,  2014.  122/123p.

[27] Acatado pelo Ministro Arnaldo Ferreira Lima, em decisão no STJ do Recurso Especial nº 664.336/MG, de 06.11.08.

[28] Notícia disponível em: <http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100502261/stj-confirma-direito-a-desaposentadoria-sem-devolucao-de-valores> Acessado em 08/12/2014.

[29] Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

[30]SALVADOR, Sérgio Henrique; AGOSTINHO, Theodoro Vicente. Desaposentação, aspectos teóricos e práticos. 2ª Edição. São Paulo:  Editora LTR, 2014.  61/64p.

[31]JUNIOR, Marco Aurélio Serau. Desaposentação, novas perspectivas teóricas e práticas. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Gen, 2014.  99/100/105p.

[32]MARTINES, Wladimir Novaes. Desaposentação. 6ª edição. São Paulo:  Editora LTR, 2014. 157p.

[33]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª  edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. 3p

[34]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[35]A Declaração do Homem e do Cidadão positivou em seu texto a Seguridade Social como um direito subjetivo exigível por todos os cidadãos,contendo a seguinte expressão: “Les secours publiques sont une dette sacrée”.

[36]A constituição francesa de 1791 consagra em seu pré-ambulo que “A Assembleia Nacional, desejando estabelecer a Constituição francesa sobre a base dos princípios que ela acaba de reconhecer e declarar, abole irrevogavelmente as instituições que ferem a liberdade e a igualdade dos direitos”.

[37]Entre outras evoluções, consagrava em seu texto o sufrágio universal, a lei do preço máximo, ordenava a venda de bens públicos e dos emigrados para recompor as finanças públicas, a reforma agrária e a extinção da escravidão negra nas colônias francesas.

[38]Consagrando em seu art. 4º os princípios da liberdade, igualdade e fraternidade. Vale frisar que este texto constitucional influenciou de forma direta na formação das Constituições brasileiras de 1934 e 1946.

[39]   Alguns desses benefícios até hoje fazem parte,  embora com nomes diferentes, de vários ordenamentos jurídicos, entre eles: seguro-doença, aposentadoria e proteção para vítimas de acidente de trabalho.

[40] NASSAR, Elody Boulhosa. Previdência social na era do envelhecimento. 1ª edição. São Paulo:  Editora Saraiva, 2014. 133p.

[41] NASSAR, Elody Boulhosa. Previdência social na era do envelhecimento. 1ª edição. São Paulo:  Editora Saraiva, 2014. 134p.

[42]PINHEIRO, Maria Cláudia Bucchianeri. A Constituição de Weimar e os direitos fundamentais sociais: A preponderância da Constituição da República Alemã de 1919 na inauguração do constitucionalismo social à luz da Constituição Mexicana de 1917. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/92449/Pinheiro%20Maria.pdf?sequence=2> p. 116/117. Acesso em: 25/11/2014.

[43]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª  edição. Rio de Janeiro : Editora Forense, 2014. 14p.

[44]Para Elody Nassar “sem solidariedade não existe seguridade”

[45] NASSAR, Elody Boulhosa. Previdência social na era do envelhecimento. 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. 129p.

[46]Disponível em: <http://www.dudh.org.br/> Acesso em: 07/12/2014.

[47] NASSAR, Elody Boulhosa. Previdência social na era do envelhecimento. 1ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. 139p.

[48]Ocorrido entre os dias 28 e 30 de novembro de 2014 no Auditório da OAB-PI.

[49]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª  edição. Rio de Janeiro:  Editora Forense, 2014. 38p.

[50]Sobre os motivos, ressalto que no momento em que a Inglaterra e a Europa entravam no ciclo da Revolução Industrial o Brasil estava deixando de ser colônia, com economia baseada no latifúndio e no trabalho escravo. Ademais, destaco o fato de que, por conta do modelo de construção do Brasil como colônia, o Estado surgiu antes mesmo da formação da sociedade civil.

[51]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª  edição. Rio de Janeiro:  Editora Forense, 2014. 39p.

[52]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª  edição. Rio de Janeiro:  Editora Forense, 2014. 39p.

[53] Tais como a assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante.

[54] RIZOTTI, Maria Luiza. A construção do sistema de proteção social no Brasil: avanços e retrocessos na legislação social. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/construcao.pdf > Acesso em 09/12/2014.

[55] RIZOTTI, Maria Luiza. A construção do sistema de proteção social no Brasil: avanços e retrocessos na legislação social. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/construcao.pdf > Acesso em 09/12/2014.

[56] RIZOTTI, Maria Luiza. A construção do sistema de proteção social no Brasil: avanços e retrocessos na legislação social. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/construcao.pdf > Acesso em 09/12/2014.

[57]CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 16ª  edição. Rio de Janeiro:  Editora Forense, 2014. 41p.

[58] RIZOTTI, Maria Luiza. A construção do sistema de proteção social no Brasil: avanços e retrocessos na legislação social. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/construcao.pdf > Acesso em 09/12/2014.

[59]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[60]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[61] Construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

[62]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[63] NASSAR, Elody Boulhosa. Previdência social na era do envelhecimento. 1ª edição. São Paulo:  Editora Saraiva,  2014. 286p.

[64]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[65]SOUZA, Peterson de. A Redução da Contribuição Social do Aposentado que Retorna ao Trabalho. 1ª Edição. Leme: Editora Imperium,  2014. 48p.

[66]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[67] §4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

[68]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[69]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[70]Disponível em <http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/318115/Apresenta%C3%A7%C3%A3o+RTN_Ago2014.pdf/0718dae1-6c38-46c9-b7ea-6ab918faac62>. Acesso em: 30/11/2014.

[71]SOUZA, Peterson de. A Redução da Contribuição Social do Aposentado que Retorna ao Trabalho. 1ª Edição. Leme:  Editora Imperium, 2014. 85p.

[72]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[73]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[74]SOUZA, Peterson de. A Redução da Contribuição Social do Aposentado que Retorna ao Trabalho. 1ª Edição. Leme:  Editora Imperium,  2014. 51p.

[75]NASSAR, Elody Boulhosa. Previdência social na era do envelhecimento. 1ª edição.  São Paulo: Editora Saraiva, 2014. 306p.

[76] Característica marcante dos impostos é a não afetação dos valores arrecadados.

[77]NASSAR, Elody Boulhosa. Previdência social na era do envelhecimento. 1ª edição. São Paulo:  Editora Saraiva, 2014. 315/316p.

[78]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[79]Disponível em <http://www.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/economia/2014/11/23/internas_economia,544439/previdencia-uma-conta-que-nao-fecha.shtml> Acesso em 20/12/2014.

[80]Disponível em >http://economia.estadao.com.br/noticias/geral,rombo-na-previdencia-deve-atingir-r-55-bi-e-prejudicar-meta-fiscal-do-ano-imp-,1543604> Acesso em 10/12/2014.

[81]Disponível em <http://oglobo.globo.com/economia/governo-preve-rombo-de-40-bi-na-previdencia-14039934> Acesso em 10/12/2014.

[82]Disponível em <http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&view=article&id=21552> Acesso em 20/12/2014.

[83] Disponível em <http://www.cobap.org.br/capa/lenoticia.asp?ID=57581> Acesso em 15/12/2014.

[84]SARLET, I. W. Os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais: contributo para um balanço aos vinte anos da Constituição Federal de 1988. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. 20 anos de Constitucionalismo Democrático - E agora? Porto Alegre: [s.n],  2008. 188p.

[85]SARLET, I.  Os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais: contributo para um balanço aos vinte anos da Constituição Federal de 1988. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. 20 anos de Constitucionalismo Democrático - E agora? Porto Alegre: [s.n.],  2008. 163p.

[86]NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Método, 2012. 631p.

[87]NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 7ª Edição. Rio de Janeiro: Editora Método, 2012. 634p.

[88]SARLET, I. Os Direitos Sociais como Direitos Fundamentais: contributo para um balanço aos vinte anos da Constituição Federal de 1988. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica. 20 anos de Constitucionalismo Democrático - E agora? Porto Alegre: [s.n.],  2008. 187p.

[89]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[90]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[91]BRASIL. Decreto 3.048. Brasília, DF. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm>

[92]JUNIOR, Marco Aurélio Serau. Desaposentação, novas perspectivas teóricas e práticas. 5ª edição. Rio de Janeiro: Editora Gen, 2014. 26p.

[93]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

[94]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação. O caminho para uma melhor aposentadoria. 4ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010. 41p.

[95]IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2007. 44p.

[96]BRASIL. Procuradoria Geral da República. Do parecer no tocante a Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação. Parecer normativo, n. 18549, de  3 de abril de 2014. Relator: Odim Brandão Ferreira. Extraído de consulta do andamento do RE 661256, disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=4270255&tipoApp=.pdf> Acesso em 20/12/2014.

[97]JUNIOR, Marco Aurélio Serau. Desaposentação, novas perspectivas teóricas e práticas. 5ª edição.Rio de Janeiro: Editora Gen, 2014. 94p, 95p.

[98]JUNIOR, Marco Aurélio Serau. Desaposentação, novas perspectivas teóricas e práticas. 5ª edição.  Rio de Janeiro:  Editora Gen, 2014. 109p.

[99]BRASIL. Procuradoria Geral da República. Do parecer no tocante a Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação. Parecer normativo, n. 18549, de  3 de abril de 2014. Relator: Odim Brandão Ferreira. Extraído de consulta do andamento do RE 661256, disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=4270255&tipoApp=.pdf> Acesso em 20/12/2014.

[100]BRASIL. Lei n. 8.213/91, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm> Acessado em 09/12/2014.

[101]MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 6ª edição. São Paulo: Editora LTR, 2014. 113p.

[102]BRASIL. Procuradoria Geral da República. Do parecer no tocante a Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação. Parecer normativo, n. 18549, de  3 de abril de 2014. Relator: Odim Brandão Ferreira. Extraído de consulta do andamento do RE 661256, disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=4270255&tipoApp=.pdf> Acesso em 20/12/2014.

[103] STJ - AgRg no REsp: 1121427 SC 2009/0116056-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/11/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2010

[104]BRASIL. Procuradoria Geral da República. Do parecer no tocante a Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, 40, 194, 195, caput e §5º, e 201, §1º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação. Parecer normativo, n. 18549, de  3 de abril de 2014. Relator: Odim Brandão Ferreira. Extraído de consulta do andamento do RE 661256, disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=4270255&tipoApp=.pdf> Acesso em 20/12/2014.

[105] Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=52835> Acesso em 21/12/2014.

[106] Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=307335> Acesso em 21/12/2014.

[107] Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=67219> Acesso em 22/12/2014.

[108] Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Msg/VET/VET-16-08.htm> Acesso em 22/12/2014.

[109] Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=126640> Acesso em 22/12/2014.

[110] Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=305344>

[111] Disponível em <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=96319> Acesso em 23/12/2014.

[112] “Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o disposto no art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais discutir e votar proposições que versem sobre previdência social.”

Sobre o autor
Raphael Craveiro

Advogado inscrito no quadro da OAB Seccional Piauí sob o número 12.890. Experiência profissional junto à: TRF 1ª Região (projeto de extensão em direito previdenciário), Procuradoria da União, DPE-PI, Juizado da Infância e Juventude do TJ-PI, Gab. 4ª Vara Cível do TJ-PI Pós-graduando em Direito Previdenciário e em Regime Próprio de Previdência Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRAVEIRO, Raphael. Desaposentação: um direito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4378, 27 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38711. Acesso em: 18 mai. 2024.

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso, com o objetivo de concluir o Curso de Bacharelado em Direito, junto ao Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Piauí sob a orientação do Professor Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima.

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