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A investigação do escândalo da FIFA no Brasil

Agenda 02/07/2015 às 16:45

Apresenta-se o que dizem doutrina e jurisprudência sobre os crimes que são investigados no caso de corrupção envolvendo dirigentes da FIFA.

Informa-se que a Policia Federal abre um inquérito para investigar a prática de crimes no Brasil do suposto esquema de corrupção envolvendo dirigentes da FIFA. Os investigadores irão analisar práticas de evasão de divisas, lavagem de dinheiro e outros crimes.

O artigo 22 da Lei 7.492/86, a chamada ¨lei dos crimes do colarinho branco¨, crimes contra o sistema financeiro nacional, prescreve que é crime efetuar operação de câmbio não autorizado, com o fim de promover evasão de divisas do País.

A pena prevista é de reclusão de 2(dois) anos a 6(seis) anos e multa.

Por sua vez, o parágrafo único do mesmo artigo de lei determina que incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove,  sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Estamos diante de normas penais em branco, que se complementam com ¨operação de câmbio não autorizada¨, ¨saída de moeda ou divisa para o exterior sem autorização legal¨ ou pela manutenção de depósitos não declarados à repartição federal competente.

A norma editada no bojo da Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, representou, à época, algo novo no direito penal brasileiro.

Ensinam COSTA JÚNIOR, QUEIJO e MACHADO (Crimes do Colarinho Branco.São Paulo, Editora Saraiva, 2000, pág. 133). que o agente desse crime  é não só aquele que tenha determinada qualidade ou que exerça certa função de modo  a realizar a operação de câmbio não autorizada, como aquele que venha a efetuá-la, de outro modo, remetendo o numerário para fora do País.

O sujeito passivo é o Estado, ofendido na administração da política cambial.

O objeto jurídico do crime é  a regular proteção da política cambial brasileira, em razão da expectativa de retorno dos respectivos depósitos ao Brasil.

Protege-se a execução satisfatória da política econômica nacional, voltada ao regular funcionamento do mercado cambial, que é prejudicada com a evasão de divisas ou o depósito ilegal, sem o conhecimento da repartição competente.

O artigo 22 da Lei 7.492/86 exige como elementar um fim especial de promover a evasão de divisas do País, ou seja, não basta a mera realização ilegal de operação de câmbio, mas, ainda, o intento de efetivar a remessa ao exterior.

O elemento normativo divisas encontra-se associado às disponibilidades que um País, ou mesmo particular, possui em moedas estrangeiras obtidas a partir de um negócio que lhe confere origem, tais como: exportação, empréstimo, investimento, saldo de agências bancárias no exterior, ouro, cheques sacados contra bancos nacionais.

A conduta prevista no artigo 22, caput, é comissiva e pressupõe um resultado material que advém da conduta.

O elemento subjetivo exige dolo, elemento do tipo,  onde deve ser comprovada a intenção de remeter divisas ao exterior(dolo específico).

 Por sua vez, no parágrafo único do artigo 22, há previsão de 2(duas) modalidades de condutas: promover a saída da moeda ou divisa e manter depósitos não declarados. Aqui o dolo é genérico.

Na segunda modalidade, o crime é permanente, pois é necessária a conduta reiterada. Há um momento consumativo inicial em que é feito o depósito, um momento consumativo final, que se traduz na cessação do depósito e um período consumativo intermediário, que é contínuo e ininterrupto.

O crime é material e apenas se consuma com a efetiva comprovação de saída da moeda ou divisas, sem o conhecimento das autoridades monetárias.

Lembro entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na ACR 17.606, DJU de 2 de outubro de 2007, de que o delito tipificado no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 é crime comum.

Estamos diante de normas penais em branco.

Ensina MIRABETE (Manual de Direito Penal, Parte Geral, São Paulo, Atlas, 21ª edição, pág. 49)que as normas penais em branco são as de conteúdo incompleto, vago, exigindo complementação por outra norma jurídica(lei, decreto, regulamento, portaria, etc), para que possam ser aplicadas ao fato concreto.

Tal complemento pode existir quando da vigência da lei penal em  branco ou ser posterior a ela.

Com esses esclarecimentos, necessário enfrentar perguntas trazidas pelo próprio texto do artigo 22 da Lei 7.492/86.

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Configura crime a mera remessa de moeda ou divisas em espécie ao exterior?

A IN SRF 619, de 7 de fevereiro de 2006, somada ao Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a  Resolução do CMN 2.524, de 30 de junho de 1998, é fundamento legal para a declaração que deve ser efetuada por viajantes que vão entrar no país ou dele sair, portando em dinheiro, cheques, travell checks(cheques de viagens), em seu total, valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, que chegava a R$10.000,00(dez mil reais).

Se superior ao referido montante, não haverá conduta criminosa se a remessa ocorrer por intermédio de transferência bancária específica(contrato de câmbio) ou preenchimento da declaração de porte dos valores em espécie – DPV – do que se lê da Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 2.254/98, caso a remessa seja feita por dinheiro.

Entendia-se que o crime estava configurado, se houvesse comprovação de saída de valores em espécie, sem o correspondente preenchimento da DPV, quando ultrapassarem R$10.000,00(dez mil reais).

O artigo 22, parágrafo único, segunda parte, da Lei 7.492/86 determina que incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Pergunta-se: Qual a repartição federal competente?

Para FELDENS e SCHMIDT(O crime de evasão de divisas. A tutela penal do sistema financeiro na perspectiva da política cambial brasileira, Lumen Iuris, 2006)até 7 de dezembro de 2001, a repartição federal competente era a Receita Federal, bastando observação acerca de ter sido ou não informados os respectivos valores na declaração anual de imposto de renda.

Posteriormente àquela  mencionada data, o Banco Central do Brasil passou a editar sucessivas cartas circulares, nas quais apontou aquela autoridade monetária como sendo a repartição destinatária para receber tais informações.

Com a Carta Circular BACEN 3.071/2001, os depósitos mantidos no ano de 2001 deveriam ser declarados ao Banco Central do Brasil, no período fixado entre 2 de janeiro de 2002 a 31 de maio de 2002, caso ultrapassem o montante de R$10.000,00(dez mil reais) ou correspondessem ao equivalente valor.

Tal declaração era denominada declaração de capital brasileiro no exterior ou capitais  de brasileiro no exterior.

Posteriormente, foi editada a Carta Circular BACEN 3.110, de 15 de abril de 2002, que alterou o parâmetro de R$10.000,00(dez mil reais) para R$200.000,00(duzentos mil reais).

A Carta Circular BACEN 3.182, em 2003, subiu o limite para R$300.000,00(trezentos mil reais).

O Banco Central do Brasil editou, em 2004, a Carta Circular 3.225, fixando o parâmetro em U$100.000,00(cem mil dólares).

Por certo, a eficácia de tais normas atípicas secundárias não pode ser retroativa. Do contrário estaria em afronta o principio da irretroatividade da lei penal.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da ACR 8.281/CE, Relator Desembargador Convocado Marco Bruno Miranda Clementino, DJe de 2 de agosto de 2012, entendeu que está descaracterizada a evasão de divisas se ela foi realizada sem qualquer intuito de fuga.

Ainda o mesmo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da  ACR 8.671/CE, Relator Desembargador Federal Barros Dias, DJe de 21 de junho de 2012, foi do entendimento de que enquadra-se na conduta prevista no artigo 22 da Lei 7.492/86 o fato de o réu ter declarado falsamente(operação não autorizada) nos contatos de câmbio praticados com o Banco do Brasil que a finalidade de aquisição dos travellers checks seria turismo e custeio de tratamento de saúde, lesando o controle desempenhado pelo Banco Central na execução da política cambial, bem como de lavagem de dinheiro, por haver transformado os ganhos financeiros obtidos com a evasão de divisas em recursos com uma fonte aparentemente legal, que, para o caso, era o comércio de materiais importados. 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação Criminal 2004.50.01.012693-5 – DJ 13 de janeiro de 2008, Relatora Desembargadora Federal Liliana Roriz,  entendeu que para a configuração da figura típica contida no parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86, caberia ao Ministério Público o ônus da prova quanto à saída de moeda ou divisa para o exterior e à manutenção de depósitos no estrangeiro, pois a saída da mercadoria exportada, embora possa fazer presumir a omissão no ingresso de divisas, também não é alcançada pelo norma penal incriminadora.

Por sua vez, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Criminal 2004.71.00.035645 – 0, Desembargador Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 20 de setembro 2006, deixou consignado que o tipo penal previsto no artigo 22 da Lei 7.492/86 reprime a conduta de quem promove, ilegalmente, a saída de moeda ou divisa para o exterior. Todavia, não pune a conduta de quem deixa de trazer moeda ou divisa para o País.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal 200203990090160, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, DJ de 19 de novembro de 2008, acrescentou que para fins da incriminação prevista na primeira parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 o conceito de divisas não abrange as mercadorias exportadas.

No julgamento da ACR 34.306, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DJF 4 de maio de 2012, lembrou que para configuração do tipo penal do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86 não importa a origem do dinheiro, se ilícito ou não, mas tão-somente a remessa de valores ao exterior sem a devida comunicação aos órgãos federais competentes. 

Aliás, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Apelação Criminal 2006.50.01.002705 – 0, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves Castro Mendes,  DJ de 17 de julho de 2009, considerou que é incabível a utilização da interpretação analógica para compreender a expressão ¨mercadorias¨ no conceito de ¨divisas¨, sob o fundamento de compatibilizar a extensão desta última expressão à finalidade originalmente prevista pelo legislador, quando da criminalização da conduta prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86, de proteger a política cambial brasileira.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência 18.973 – MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 9 de dezembro de 1997, entendeu que, em se tratando de comércio clandestino de dólares e travelers cheques entre particulares não há falar em crime contra o sistema financeiro nacional, uma vez ausente qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da União Federal.

Registre-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal 4.725/SP, Relator Juiz Oliveira Lima, DJU de 24 de março de 1998, deixou, de forma patente, o entendimento de que a saída, sem autorização legal, de moeda estrangeira para o exterior, enquadra-se na tipicidade do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492, de 19 de junho de 1986.

Não se olvide que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 10.329/PR, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 27 de setembro de 1999, entendeu que cheques  sacados contra bancos do exterior integram o conceito de divisas, razão pela qual se aplica o artigo 22 da Lei 7.492/86.

O que será o crime de lavagem de dinheiro?

Com a edição da Lei 12.683, de 9 de julho de 2012,  temos um novo regime jurídico para os crimes de ¨lavagem¨ ou ocultação de bens, direitos e valores no Brasil.

É crime, do que se lê do artigo 1º do diploma legal,  ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Para tanto, disciplina-se uma pena in abstrato de reclusão, que vai de 3(três) anos a 10(dez) anos e multa. Tal pena é  bem mais razoável do que a prevista no substitutivo ao PLS 209/2003, de 3(três) a 18(dezoito) anos, o que se revelava um absurdo, fugindo de qualquer razoabilidade. Mas é maior do que a de certos modelos jurídicos, como, por exemplo, o alemão, onde se prevê no § 261, inciso I, daquele modelo penal, pena privativa de liberdade de 3(três) meses a 5(cinco) anos e diversa da encontrada, na Itália, para o crime de riciclaggio, pena de 4(quatro) anos a 12(doze) anos e multa, contendo causa especial de diminuição da pena em um terço quando os delitos antecedentes forem punidos com pena de prisão inferior a cinco anos(artigo 648). Na Argentina, o artigo 278 do Código Penal(alterado pela Lei 25.246, de 2000) prevê pena de 2(dois) anos a 10(dez) anos de prisão e multa para o crime de lavado de dinheiro.

Malgrado  sua autonomia típica, o crime de lavagem de dinheiro guarda uma nota de acessoriedade: ¨Consequentemente, não há como justificar-se uma apenação completamente desproporcional àquela que é cominada para determinados crimes antecedentes.¨

É certo que para penas que não superem 4(quatro) anos, aplica-se, se não houver violência ou grave ameaça e o réu não for reincidente,  a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal.

Por sua vez, incorre, na mesma pena, a teor do artigo 1º, § 1º, quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe,  troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A investigação do escândalo da FIFA no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4383, 2 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39584. Acesso em: 5 nov. 2024.

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