Conforme notícia divulgada no dia 18.6.2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) nº 28, de autoria do falecido Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decorrente da posição firmada à época do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569.056, que teve repercussão geral reconhecida naquela ocasião.
De se destacar o texto da nova Súmula Vinculante de nº 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".
Importante registrar que, naquele recurso julgado pelo STF, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou a incidência automática de contribuição previdenciária nas decisões que reconhecessem a existência de vínculo de emprego. Isso porque, com fundamento no item I de sua Súmula 368, a Corte Superior Trabalhista entende que a Justiça do Trabalho é competente apenas para executar contribuições previdenciárias decorrentes de “(…) sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (…)”
Deste modo, põe-se fim a toda e qualquer dúvida em torno da competência para executar as contribuições previdenciárias resultantes do pagamento de salários, na hipótese em que o vínculo empregatício seja reconhecido pela Justiça Trabalhista. Esta, portanto, segundo a nova Súmula Vinculante, não detém competência para executar as contribuições previdenciárias pautadas nos títulos executivos judiciais resultantes dos liames empregatícios reconhecidos em juízo.
Assim, o inciso VIII do artigo 114 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) deve ser interpretado à luz do item I da Súmula 368 do TST, cujo entendimento nele previsto, e aplicado no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista, é agora ratificado pela Suprema Corte pela via da Súmula Vinculante. Eventual decisão judicial a ela contrária, por qualquer outro órgão do Poder Judiciário, justifica o cabimento de reclamação ao STF, na forma do § 3º do artigo 103-A da CRFB.
Por derradeiro, com esta nova posição consolidada na Súmula Vinculante nº 53, afastam-se eventuais outras controvérsias referentes à temática, o que traz efetiva segurança jurídica, evitando a multiplicação de processos sobre questão idêntica.