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Ações afirmativas e a Lei n.12.711/2012

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Agenda 08/07/2015 às 23:07

[1] Universidade Estadual do Rio de Janeiro.

[2] Universidade Estadual do Norte Fluminense.

[3] Lei nº. 4.151/2003, que incorporou as matérias, neste sentido os critérios de aplicação das cotas, abordadas nas Leis nº. 3.708/2001 e nº. 3.254/2000.

[4] Vide ADPF 186.

[5] A definição “discriminação positiva” é consagrada no direito Europeu. Para fins deste artigo utilizar-se-á a expressão “ações afirmativas”, adotada pelo direito nacional.

[6] Prova disto é a própria expressão “ação afirmativa”, termo muito utilizado naquele país.

[7] São alguns exemplos de países Europeus e suas políticas afirmativas, segundo Jocélio T. dos Santos (2012), a Bósnia, com políticas de representação feminina em cargos públicos; Macedônia, aonde as minorias albanesas possuem cotas de acesso a universidades do Estado; Eslováquia, que tomou medidas em prol de indivíduos pertencentes a grupos raciais ou de minorias e o Reino Unido, no sentido de recrutamento igualitário de católicos e não católicos no serviço policial.

[8] Vale acrescentar que a Índia fora o primeiro país a adotar políticas em favor da inclusão de grupos marginalizados, compreendendo medidas de ação afirmativa. Explica Santos (2012) que tais medidas foram adotadas por inciativa de um intelectual local, Bhimrao Ramji Ambedkar, quando, no contexto recente do processo de descolonização daquele país, fora pensado admitir meios que diminuíssem a intensa discriminação em desfavor dos intocáveis, “dalits”. Portanto, há desde 1948 consolidado na Constituição indiana o sistema de cotas, destinado para os mais variados grupos daquele país.

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[9] Pioneirismo norte-americano e francês.

[10] Art.1º. “Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum”.

[11] Neste sentido, conclui Brito Filho (2014, p. 19) que “serão as sociedades que adotarem os postulados do liberalismo igualitário as que possuirão as melhores condições de criar para os indivíduos o ambiente propício para a concretização de suas concepções de vida boa, sendo a distribuição de recursos pensada por Dworkin [...], uma boa alternativa para uma distribuição mais justa de bens e oportunidades”.

[12] Casos de reserva de vagas para deficientes físicos em empresas.

[13] As cotas de gênero na política, haja vista a lei nº 9.504/97.

[14] As diversas cotas em Universidades Públicas pelo país.

[15] Fábio Konder Comparato conferiu à experiência constitucional mexicana da primeira metade do século XX, como “a primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos [...]. A importância desse precedente histórico deve ser salientado, pois na Europa a consciência de que os direitos humanos têm também uma dimensão social só veio a ser afirmar após a grande guerra de 1914-1918” (2010, p. 190).

[16] BRASIL, 2012, p. 9.

[17] Acolhida pelo Brasil através do decreto n.º 19.841, de 22 de outubro de 1945.

[18] BRASIL, 2012, p. 13.

[19] BRASIL, 2012, p. 11.

[20] BRASIL, 2012, p. 11.

[21] BRASIL, 2012, p. 18.

[22] BRASIL, 2012, p. 37.

[23] BRASIL, 2012, p. 107.

[24] BRASIL, 2012, p. 19.

[25] BRASIL, 2012, p. 15.

[26] BRASIL, 2012, p. 15.

[27] Art. 4º, VIII; Art. 5º, XLI e XLII.

[28] BRASIL, 2012.

[29] Trata-se de grupo de pesquisa com fim de a se dedicar ao estudo as políticas de Ações Afirmativas, tanto no cenário nacional como no âmbito internacional, bem como promove eventos para se debater o tema pertinente a ações afirmativas. Possui inscrição junto ao CNPq e sua sede está lotada no IESP-UERJ (Instituto de Estudos Sociais e Políticos da universidade Estadual do Rio de Janeiro).

Sobre o autor
Paulo Henrique Pinto Santiago

Graduando do 7º semestre do Curso de Direito da Universidade Federal do Pará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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